Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Processo: 5842869-64.2026.8.09.0051
Promovente(s): Maria Nazare
Promovido(s): Banco Daycoval S.a.
DESPACHO
Trata-se de Ação Revisional c/c Limitação de Descontos em Folha de Pagamento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Nazaré em face de Banco Daycoval S.A., Banco Alfa S.A., Eagle Instituição de Pagamento Ltda. e Clickbank Instituição de Pagamentos.
Narra a parte autora que os descontos referentes a empréstimos consignados em sua folha de pagamento, junto a diversas instituições (incluindo a Caixa Econômica Federal, não incluída no polo passivo), somam aproximadamente R$ 4.030,91, ultrapassando o limite legal sobre seus proventos brutos de R$ 7.522,07. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos ou sua limitação ao patamar de 30%.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial carece de informações essenciais. Não é possível identificar as datas em que ocorreram as contratações dos empréstimos consignados indicados (CEF, Daycoval e Alfa), tampouco a quantidade de parcelas pactuadas e remanescentes de cada um.
Contudo, para a adequada análise da tutela pretendida e eventual limitação dos descontos, é imprescindível conhecer a origem temporal (para observância do princípio da anterioridade/preferência) e os parâmetros de cada operação, sob pena de se proceder à suspensão ou limitação indiscriminada, sem critério jurídico.
Ademais, nota-se que o valor atribuído à causa (R$ 25.945,68) não veio acompanhado de memória de cálculo justificando o proveito econômico pretendido. Cumpre ressaltar o critério estabelecido no Tema 42 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“TEMA 42 - Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor efetivamente debatido no processo, entendido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação.”
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de:
Especificar as datas de contratação, o número total de parcelas pactuadas e as parcelas vincendas em relação a cada um dos empréstimos constantes em seu contracheque (CEF, Banco Daycoval e Banco Alfa), seja mediante juntada dos respectivos contratos, extratos ou telas sistêmicas;
Esclarecer a composição do valor da causa, adequando-o à determinação do Tema 42 do TJGO, apresentando a respectiva memória de cálculo do proveito econômico.
Esclarecer o motivo de não ter incluído a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, uma vez que a instituição detém a maior parte dos descontos na folha apresentada e eventual limitação afetará sua esfera jurídica.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024