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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5842865-27.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Ana Francisca Gomes
Requerido: Itau Seguros S/a
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada, ajuizada por ANA FRANCISCA GOMES em desfavor de ITAÚ SEGUROS S.A., ambos qualificados.
Na petição inicial (mov. 01), alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente, sob as rubricas "SEGURO CARTAO", totalizando R$ 63,90 (sessenta e três reais e noventa centavos), sem que houvesse qualquer contratação ou autorização prévia.
Afirma desconhecer a origem da dívida e que não aderiu ao serviço, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos indevidos.
No mérito, requer a procedência da ação para: a) declarar a inexistência da relação jurídica; b) condenar a parte requerida à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 127,80 (cento e vinte e sete reais e oitenta centavos); c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
RECEBO a petição inicial, pois foram atendidos todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao autor (CPC, art. 98 c/c súmula 25 do TJGO).
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Busca a parte promovente a antecipação dos efeitos da tutela para cessação imediata dos descontos realizados em sua conta corrente, sob o fundamento de que não possui relação contratual com a parte ré, desconhecendo a origem dos débitos.
O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva.
Essa célere segurança do interesse do demandante exige, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas nessa norma legal como requisitos básicos à concessão da tutela provisória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do instrumento processual em tese.
Dispõe o art. 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conclui-se que, para o deferimento da antecipação de um dos efeitos da tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo razoável de sucesso quanto à proposição aviada pela parte requerente, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não basta a presença da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mister se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos do ato decisório, no exato teor do § 3º do art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, pela narrativa insculpida na peça inaugural, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, própria do momento processual in foco, vejo que se encontram presentes os requisitos aptos a dar supedâneo ao pleito liminar vindicado.
A probabilidade do direito alegado é embasada nos extratos de sua conta corrente, que comprovam a incidência dos descontos (mov. 01, arq. 08). Além disso, da narrativa contida na inicial, infere-se, ao menos numa cognição não exauriente, que a parte autora não realizou a contratação dos serviços mencionados com a requerida, o que, por conseguinte, é suficiente para resguardar seu nome de eventual negativação.
Quanto ao periculum in mora, é de se observar que a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes poderá lhe causar diversos prejuízos, ao ser obstado de realizar compras e obter créditos essenciais ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DO SERASA. NECESSIDADE. 1. O cumprimento da tutela recursal não extingue o processo por perda de objeto, dada sua natureza precária e provisória, sendo necessária sua confirmação no julgamento do mérito para validar seus efeitos. 2. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a reforma da decisão liminar para determinar a retirada do nome da recorrente do órgão de proteção ao crédito. 3. A manutenção indevida do nome da agravante nos órgãos de restrição ao crédito produz-lhe efeitos negativos perante o sistema financeiro como um todo. 4. A tutela de urgência pretendida mostra-se perfeitamente reversível, uma vez que, caso a instrução probatória demonstre em juízo exauriente a regularidade da inscrição do nome da agravante no SERASA, o cadastro poderá ser retomado. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53696115720248090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RETIRADA NOME DA CONSUMIDORA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. I. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes os aludidos pressupostos, deve ser reformada a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada do nome da autora/agravante de órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão judicial acerca do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 56503908320228090051, Relator: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023). (Grifou-se).
Lado outro, a tutela de urgência pretendida mostra-se perfeitamente reversível, uma vez que, caso a instrução probatória demonstre em juízo exauriente a regularidade da inscrição do nome do requerente, o cadastro poderá ser retomado.
Ante o exposto, DEFIRO pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO a cessação imediata dos descontos referentes à rubrica "SEGURO CARTAO", na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos da Súmula 60 do TJ/GO e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida e, de consectário, INVERTO o ônus da prova em seu favor.
Ademais, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC), bem como ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, do CPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no art. 334 do CPC e DETERMINO a citação da parte requerida para apresentação de defesa, em 15 dias (observando-se quanto ao início do prazo do art. 231 do CPC).
Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º, e 252, caput, do CPC) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.
Ofertada contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, arts. 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em caso de reconvenção na contestação deverá a parte autora também ser intimada para contestar o pleito reconvencional, além de impugnar a peça defensiva. Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, MANIFESTEM-SE as partes, de forma fundamentada, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente:
I) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC);
II) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);
III) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC);
IV) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Exauridos os prazos, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
L, 4