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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5842859-20.2026.8.09.0051.
Natureza: Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança.
Polo ativo: Ana Francisca Gomes - CPF/CNPJ n. 454.110.851-87.
Polo passivo: Itau Unibanco S.a. - CPF/CNPJ n. 60.701.190/0001-04.
DECISÃO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança proposta por Ana Francisca Gomes em face de Itau Unibanco S.a., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A autora narra que é titular de conta bancária junto ao Banco Itaú, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Aduz que identificou desconto denominado “COMBINAQUI”, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), ocorrido em dezembro de 2025, embora afirme jamais ter contratado o serviço ou autorizado qualquer desconto.
Sustenta que não possui acesso aos extratos completos da conta, razão pela qual não consegue apurar a existência de cobranças anteriores.
Em tutela de urgência, requer que a requerida apresente os extratos bancários completos da conta dos últimos 5 (cinco) anos, bem como a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a declaração de nulidade da cobrança do “COMBINAQUI”, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, atualmente de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), acrescido de juros e correção monetária, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, custas e honorários advocatícios.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
De início, extrai-se do caderno processual que a parte Requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira.
Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária.
Entende-se por tutela antecipada o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, para evitar dano ao direito subjetivo da parte, podendo ela ser requerida e concedida em qualquer fase do processo.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do referido artigo alerta que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No entanto, é forçoso esclarecer que, para a concessão da liminar pleiteada, devem estar presentes os requisitos aparentes da urgência da medida pleiteada. Assim, por ser uma ordem emanada com base na sumariedade da análise processual, mesmo porque, trata-se de uma decisão concedida no início dos autos, a mesma deve se pautar não apenas nos limites do razoável, mas principalmente pela presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo requerente e do periculum in mora, consubstanciado no fato de que o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação ao autor fique configurado, caso a medida pretendida só seja concedida por ocasião do julgamento do mérito da demanda.
Registre-se que o perigo deve ser devidamente comprovado como sendo, iminente, real. Meras alegações genéricas, apontando eventuais e incertos dados que poderiam ser suportados pelo pretendente à tutela de urgência, não são suficientes para a concessão da tutela antecipada.
O autor deve convencer o julgador que a consequência natural e inevitável do indeferimento de seu pedido gerará grave lesão aos seus interesses, que poderão não mais ser reparados no futuro ou mesmo que possível tal reparação, a dificuldade para tanto será significativa.
Em análise aos autos, verifico que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira requerida apresente os extratos bancários completos de sua conta corrente, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, sob o argumento de que não possui acesso integral a tais documentos por meio do aplicativo bancário.
No caso, a medida se mostra adequada, uma vez que os documentos pretendidos se encontram sob a guarda da instituição financeira e são necessários à apuração da existência e da extensão dos descontos questionados na presente demanda.
Ademais, a parte autora apresentou extrato no qual consta cobrança intitulada “COMBINAQUI”, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), alegando não ter contratado o referido serviço.
Nesse contexto, a documentação requerida mostra-se pertinente à controvérsia, na medida em que permitirá verificar a origem e a recorrência dos lançamentos impugnados, bem como delimitar, de forma objetiva, os valores eventualmente descontados da conta da parte autora.
Ressalte-se que a determinação de exibição dos documentos não implica, neste momento processual, reconhecimento da inexistência da contratação ou da irregularidade da cobrança, questões que deverão ser apreciadas após o contraditório e a análise do conjunto probatório.
Presentes, portanto, elementos que evidenciam a pertinência da documentação para o esclarecimento dos fatos controvertidos, bem como considerando que os extratos se encontram sob a guarda da instituição financeira, mostra-se cabível a determinação de sua apresentação, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o posicionamento adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é claro:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.1. Produção Antecipada de Prova. Possibilidade. É admissível o procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento que tenha potencialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação.2. Documento Inexistente. Impossibilidade de Cumprir a Obrigação. O art. 398 do CPC, permite que o requerido declare a ausência do documento e transferindo o ônus da prova ao demandante. No caso, não existindo o documento relativo à negativa de crédito por parte do apelante, torna-se impossível cumprir a obrigação de exibir documentos.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5379807-23.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2024, DJe de 28/05/2024).
Assim, considerando que a apresentação dos documentos não acarreta, por si só, prejuízo à parte requerida, ebm como que os extratos são necessários à adequada delimitação da controvérsia, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos da conta corrente da autora, referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
Com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária.
Analisando detidamente o feito, constato que não há prejuízo às partes caso a realização da audiência de conciliação seja postergada, ou mesmo cancelada.
Dessa forma, considerando, ainda, a extensa pauta já existente neste juízo e ínfimo número de acordos celebrados nessas audiências, DEIXO, por ora, de designar a audiência conciliatória.
Caso as partes, no transcorrer do feito, manifestem interesse na composição amigável por meio de audiência, VOLVAM-ME os autos para designar data e horário, em qualquer fase processual.
Neste passo, CITE-SE a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso II, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar em igual prazo.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTO, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.
DEFIRO eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário.
Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia.
Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para efetuar o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado.
Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital.
Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE o edital, com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial.
Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora/exequente.
Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para citação do promovido ou postular buscas nos sistemas conveniados, sob pena de extinção.
DETERMINAÇÕES EXTRAS:
- Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o executado não reside no endereço diligenciado.
- As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte exequente, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ.
- A audiência de conciliação DEVERÁ ser designada apenas uma única vez, após a decisão inicial. Caso não ocorra a citação antes desta primeira tentativa de conciliação, DEVERÁ a UPJ prosseguir com novas expedições (cartas ou mandados) citando o(s) requerido(s) para CONTESTAR(EM) o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso I, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil.
- Este juízo destaca que nova audiência de conciliação poderá ser designada em momento oportuno, conforme vontade das partes.
Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.