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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão
HABEAS CORPUS Nº 5842841-96.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COELHO PACIENTE FRANCISCO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DECISÃO LIMINAR Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COELHO, OAB/GO 17.524, em favor de FRANCISCO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR (inscrito no CPF nº 046.069.513-46), com fundamento no artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 647, 648, inciso I, e 3º-B, inciso IX, do Código de Processo Penal, contra ato atribuído ao Juízo da UPJ das Varas das Garantias da Comarca de Goiânia, nos autos do processo de origem nº 5423855-96.2025.8.09.0051. O impetrante narra que o Inquérito Policial nº 2506273231 foi instaurado para apurar supostas fraudes em abastecimentos ocorridas no estabelecimento denominado ‘Posto Capim Dourado’, que, inicialmente, foram atribuídas a RAFAEL MIRANDA DA SILVA, com suspeita de participação de outros funcionários, e que, ao término da investigação, em 30/05/2025, a autoridade policial indiciou, entre outros investigados, o paciente FRANCISCO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado mediante abuso de confiança ou fraude e concurso de pessoas) e artigo 288 do Código Penal (associação criminosa). Alega que o paciente não foi preso, mas permanece formalmente indiciado no procedimento investigatório, razão pela qual sustenta existir ameaça atual à sua liberdade de locomoção e constrangimento ilegal decorrente da continuidade da persecução penal sem justa causa individualizada. Argumenta que o relatório final da Polícia Civil não descreve conduta concreta atribuível ao paciente, pois não identifica data, horário, turno, bomba de combustível, bico, ponto de venda, cartão Identifid, abastecimento, vídeo, valor, depósito, ordem, ajuste ou operação fraudulenta específica por ele praticada, ordenada, auxiliada ou da qual tenha obtido proveito. Afirma que, em relação a FRANCISCO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR, a autoridade policial registrou o exercício do direito ao silêncio e consignou a existência de indicativos de participação especialmente em razão da vinculação às equipes e às práticas relatadas por seus colegas. Defende que o simples pertencimento funcional a determinada equipe, a condição de colega de trabalho de outros investigados, a demissão conjunta ou referências genéricas em depoimentos não configuram indícios mínimos de autoria capazes de sustentar o indiciamento por furto qualificado e associação criminosa. Alega que o exercício do direito constitucional ao silêncio foi inserido no relatório policial imediatamente antes da conclusão acerca da possível responsabilidade penal do paciente, circunstância que, segundo sustenta, conferiu indevido valor incriminatório ao exercício de garantia constitucional, embora incumbisse aos órgãos persecutórios demonstrar elementos mínimos de autoria independentemente da colaboração do investigado. Argumenta que existe incompatibilidade temporal entre a narrativa global da investigação e o vínculo empregatício do paciente, uma vez que os fatos teriam ocorrido desde 2023, enquanto FRANCISCO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR teria sido admitido no estabelecimento somente em 24/04/2024, para exercer a função de frentista, no horário das 6h às 14h. Sustenta, por isso, ser inviável atribuir-lhe indistintamente fatos supostamente ocorridos entre 2023 e março de 2025 sem delimitação da conduta e do respectivo período. Afirma que os documentos técnicos disponibilizados pela autoridade policial não supririam a ausência de individualização, porque os relatórios de aferição e prejuízos relativos aos anos de 2023, 2024 e 2025 examinados pela defesa indicariam RAFAEL MIRANDA como vendedor, assim como os relatórios de transações de 06/03/2025. Menciona que o documento denominado “LAUDO TI TONY.pdf” descreve episódio ocorrido em 06/03/2025, às 10h49, com utilização de cartão Identifid de RAFAEL MIRANDA DA SILVA e presença de FABRÍCIO SILVA LIMA nas imagens, sem individualizar qualquer atuação do paciente. Ressalta que os registros de depósitos em espécie atribuídos a FRANCISCO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR não apresentariam, isoladamente, anomalia evidente, pois a defesa teria localizado 228 registros no ano de 2024, no total de R$ 70.322,00, e 50 registros em 2025, no montante de R$ 14.560,00, valores que, segundo argumenta, seriam próximos aos de outros funcionários investigados e superiores aos atribuídos a RAFAEL MIRANDA DA SILVA. Defende que, sem perícia oficial capaz de correlacionar depósitos, vendas, estoques, aferições, pontos de venda e imagens a uma atuação concreta de FRANCISCO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR, tais dados seriam insuficientes para sustentar seu indiciamento pelos delitos investigados. Alega, ainda, a existência de fato superveniente decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0000840-25.2026.5.18.0017, ajuizada pelo paciente contra ‘Capim Dourado Serviços Ltda.’, na qual se discutiu a reversão da justa causa aplicada em razão do mesmo núcleo fático objeto da investigação criminal. Afirma que, em audiência realizada em 26/08/2026, perante a 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, houve acordo judicial homologado no qual a empregadora reconheceu a dispensa sem justa causa, além do ajuste de pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Argumenta que o acordo trabalhista não vincula a persecução penal nem representa declaração de inocência, mas constituiria elemento superveniente relevante para a aferição da justa causa, porquanto a própria empresa responsável pela notícia dos fatos deixou de sustentar, na esfera trabalhista, a penalidade máxima aplicada com fundamento na suspeita de fraude. Defende também que não existe justa causa para o indiciamento pelo art. 288 do Código Penal (associação criminosa), porque o relatório policial não descreve adesão do paciente a grupo estável e permanente, tampouco reunião, divisão de tarefas, liderança, ajuste prévio, funções específicas ou vínculo subjetivo entre FRANCISCO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR e eventual associação destinada à prática de crimes. Argumenta que a mera suspeita de coautoria em crime patrimonial atribuído a diversos empregados não se confunde com associação criminosa, cuja configuração pressupõe estabilidade e permanência, elementos que, segundo a impetração, não foram individualizados quanto ao paciente. Alega excesso de prazo na formação da “opinio delicti”, ao argumento de que, após o relatório final, o Ministério Público não ofereceu denúncia e requereu diligências reputadas imprescindíveis, com fundamento no art. 16 do Código de Processo Penal (devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia), entre elas a apresentação dos documentos completos da auditoria interna, relatórios de vendas por investigado, relatórios de aferição separados, dados de ponto de venda e perícia técnica destinada a pormenorizar as transações apontadas como fraudulentas, o modo de execução e os prejuízos. Sustenta que, desde a manifestação ministerial, ocorreram sucessivas dilações de prazo e que, até 28/08/2026, não havia denúncia ou laudo pericial oficial concluído, circunstância que, a seu ver, revela manutenção prolongada do paciente na condição de indiciado enquanto os próprios órgãos persecutórios reconhecem a necessidade de diligências essenciais para a formação do convencimento acerca da ocorrência dos delitos e respectivas autorias. Invoca o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (direito fundamental à razoável duração do processo), e argumenta que, embora o prazo de conclusão do inquérito policial em relação a investigado solto possua natureza imprópria, a investigação não pode perdurar indefinidamente, sobretudo quando ausente, segundo sustenta, imputação concreta e individualizada. Menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça para defender que, excepcionalmente, o prolongamento irrazoável de investigação criminal pode configurar constrangimento ilegal passível de correção por Habeas Corpus e que, alternativamente ao trancamento, admite-se a fixação de prazo para encerramento das diligências. Afirma que o constrangimento é atual porque FRANCISCO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR permanece formalmente indiciado por furto qualificado e associação criminosa, com alegados reflexos profissionais e reputacionais, além de estar sujeito a possíveis medidas invasivas ou constritivas. Sustenta, quanto ao pedido de urgência, que o “fumus boni iuris” decorre da alegada ausência de individualização da conduta no relatório final, da incompatibilidade temporal entre o período global investigado e o contrato de trabalho, da ausência de documento técnico que indique ato concreto do paciente, da manifestação ministerial acerca da necessidade de diligências imprescindíveis à formação da “opinio delicti” e do acordo trabalhista superveniente. Alega que o “periculum in mora” reside na manutenção do indiciamento, no prolongamento da investigação e no risco de adoção de novas medidas cautelares ou constritivas sem demonstração individualizada de pertinência. Requer, liminarmente, a suspensão do prosseguimento do Inquérito Policial nº 2506273231 em relação a FRANCISCO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus; subsidiariamente, que se vede a adoção de medida invasiva, cautelar, patrimonial, fiscal, bancária ou telemática contra o paciente sem demonstração concreta e individualizada de justa causa; e, ainda alternativamente, a fixação de prazo para conclusão das diligências pendentes e manifestação final do Ministério Público quanto ao paciente, sob pena de reavaliação da justa causa para sua permanência no polo passivo. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para trancar o Inquérito Policial nº 2506273231 em relação a FRANCISCO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR, por ausência de justa causa individualizada, sem prejuízo de nova investigação caso surjam elementos substancialmente novos e concretamente vinculados ao paciente. Subsidiariamente, requer o trancamento da imputação do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa) em relação ao paciente, ante a alegada ausência de elementos mínimos indicativos de associação estável e permanente; a exclusão de FRANCISCO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR do polo passivo do inquérito enquanto inexistir elemento concreto e individualizado de autoria; e, sucessivamente, a fixação de prazo peremptório para conclusão das diligências pendentes e manifestação final do Ministério Público. Requer, também, que eventuais medidas invasivas, cautelares, fiscais, bancárias, patrimoniais ou telemáticas contra o paciente somente sejam apreciadas mediante fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, além da realização das publicações e intimações em nome dos patronos indicados na petição. A inicial veio instruída com documentos. É o Relatório. Passo a Decidir. Como é cediço, a concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se apresenta manifesta e aferível de plano, mediante prova pré-constituída, aliada à demonstração de risco concreto decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesta análise de cognição sumária, própria do exame da tutela de urgência, não se mostra possível aprofundar a apreciação acerca da suficiência dos elementos informativos reunidos durante a investigação, sobretudo porque a pretensão deduzida exige confronto entre o relatório final da autoridade policial, os depoimentos colhidos, os registros de vendas e depósitos, os documentos técnicos, o vínculo funcional do paciente, as diligências posteriormente requeridas pelo Ministério Público e os demais elementos que compõem o extenso procedimento investigatório. Com efeito, o trancamento de inquérito policial pela via do Habeas Corpus ostenta caráter excepcional e pressupõe demonstração inequívoca, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto informativo, da manifesta atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução. No caso, embora a defesa sustente que o relatório final não individualizou suficientemente a participação de FRANCISCO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR, consta da própria impetração que a autoridade policial apontou indicativos de participação relacionados à suposta vinculação do paciente às equipes e às práticas relatadas por outros colaboradores, circunstância cuja efetiva consistência probatória não comporta exame exauriente nesta fase processual. De igual modo, as alegações referentes à incompatibilidade temporal do vínculo empregatício, aos registros de depósitos, à ausência de identificação do paciente nos documentos técnicos e ao alcance probatório do acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho reclamam cotejo com o conjunto dos elementos produzidos no inquérito, providência que ultrapassa os limites cognitivos inerentes à apreciação do pedido liminar. Ademais, o fato de o Ministério Público ter reputado necessárias diligências complementares para formação de sua “opinio delicti” não conduz, por si só e nesta análise preliminar, à conclusão de absoluta ausência de justa causa. Ao contrário, a própria necessidade de complementação investigativa recomenda cautela na interrupção antecipada da atividade persecutória, especialmente porque o procedimento ainda se encontra em fase pré-processual e o paciente responde às investigações em liberdade. No que concerne ao alegado excesso de prazo, a ausência de prisão cautelar constitui circunstância relevante para o exame da urgência. Embora a razoável duração da investigação também se aplique ao investigado solto, a aferição de eventual excesso demanda análise das particularidades do procedimento, da complexidade dos fatos, das diligências efetivamente realizadas e pendentes, bem como das razões das sucessivas prorrogações, aspectos incompatíveis com a cognição estrita desta etapa. Também não se evidencia, neste momento, situação concreta e iminente capaz de justificar a vedação genérica e antecipada de eventuais medidas cautelares, patrimoniais, fiscais, bancárias ou telemáticas. Eventual requerimento dessa natureza deverá ser apreciado pelo juízo competente à luz dos respectivos pressupostos legais e dos elementos então apresentados, não sendo adequada, em princípio, a imposição preventiva de condicionamento abstrato além das exigências já estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Da mesma forma, o pedido subsidiário de fixação imediata de prazo peremptório para encerramento das diligências pressupõe exame mais abrangente da marcha investigativa e das razões que determinaram as prorrogações, matéria que poderá ser apreciada com maior segurança após as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse contexto, não identifico, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a autorizar a suspensão imediata do Inquérito Policial nº 2506273231 em relação a FRANCISCO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR, sem prejuízo de exame aprofundado das teses defensivas por ocasião do julgamento do mérito da impetração. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste as informações pertinentes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 5/sc
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