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TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842839-29.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO : MARIA CRISTINA OLIVEIRA SPENCIERE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da Comarca de Goiânia (mov. 41), nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA CRISTINA OLIVEIRA SPENCIERE, ora agravada. Na origem, a parte autora, ora agravada, ajuizou a demanda com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde a custear o tratamento para Doença de Alzheimer em estágio leve, com o medicamento Kisunla® (donanemabe), conforme prescrição médica, abrangendo não apenas o fármaco, mas também toda a estrutura necessária para sua administração por infusão. A decisão agravada (mov. 41), proferida em 13 de agosto de 2026, deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente o tratamento da autora com Kisunla® (donanemabe), na forma prescrita pela médica assistente. O juízo de origem fundamentou a decisão na probabilidade do direito, evidenciada pela Nota Técnica nº 42.479/2026 do NATJUS, que concluiu pela adequação do tratamento ao quadro clínico da paciente, e no perigo de dano, decorrente da existência de uma "janela terapêutica estreita". A decisão estabeleceu, ainda, a obrigação de custeio de toda a estrutura necessária e fixou multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão. Argui a ocorrência de violação ao contraditório, uma vez que a decisão se baseou em Nota Técnica do NATJUS juntada aos autos pouco mais de uma hora antes, sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia. Aponta a existência de relevante controvérsia técnica, destacando que a posologia prescrita pela médica assistente (protocolo escalonado com doses de 350 mg, 700 mg e 1.050 mg) diverge daquela aprovada pela ANVISA (700 mg nas três primeiras doses), que seria a única com evidência científica robusta. Aduz, ainda, a ausência de urgência ou emergência médica, conforme reconhecido pelo próprio NATJUS, e o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, tanto do ponto de vista econômico quanto clínico, em violação ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Pondera, por fim, a desproporcionalidade do prazo e da multa fixados. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a sua adequação aos limites da posologia aprovada pela ANVISA, com a estipulação de prazo razoável para cumprimento e o afastamento da multa. O preparo foi devidamente recolhido (mov. 1, arq. 2-4). É o relatório. Passo a decidir. 1. DO EFEITO SUSPENSIVO Registro que a pretensão deduzida pelo agravante é passível de ser analisada em sede agravo de instrumento, uma vez que está prevista no rol do art. 1.015, do CPC (decisão que defere a antecipação de tutela). Ressalte-se, por oportuno, que o Relator ao receber o recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inc. I, do art. 1019, CPC). Assim, para a concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento necessária se faz a presença concomitante dos pressupostos listados no art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cabe, pois, ao julgador, dentro da esfera de sua discricionariedade, proceder uma prudente análise para apurar a existência de situação emergencial, devidamente instruída com prova inequívoca dos fatos alegados, e se convencer de sua verossimilhança, atento à gravidade da medida a conceder. Na hipótese vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, próprio do atual estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida postulada, nos termos da aludida exigência legal. O confronto entre os interesses em jogo evidencia que o perigo de dano milita em favor da agravada, de modo que é a manutenção da decisão, e não a sua suspensão, que melhor resguarda o resultado útil do processo. A presente decisão possui natureza preliminar e provisória, sendo proferida em juízo de cognição sumária, limitada à análise dos requisitos para concessão (ou não) do efeito suspensivo, não implicando pré-julgamento da controvérsia. Ressalva-se, portanto, que quando do exame do mérito recursal, o entendimento ora adotado poderá ser revisto, mantido ou ajustado, à luz de análise mais aprofundada dos autos e dos argumentos das partes, em momento processual oportuno. Destaca-se, nesse ponto, que o agravo de instrumento tem procedimento breve, o que mitiga eventuais prejuízos a serem suportados por qualquer das partes. Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo-se inalterada a decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contraporem-se a este recurso. Intime-se e cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador WILLIAM COSTA MELLO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842839-29.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO : MARIA CRISTINA OLIVEIRA SPENCIERE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da Comarca de Goiânia (mov. 41), nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA CRISTINA OLIVEIRA SPENCIERE, ora agravada. Na origem, a parte autora, ora agravada, ajuizou a demanda com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde a custear o tratamento para Doença de Alzheimer em estágio leve, com o medicamento Kisunla® (donanemabe), conforme prescrição médica, abrangendo não apenas o fármaco, mas também toda a estrutura necessária para sua administração por infusão. A decisão agravada (mov. 41), proferida em 13 de agosto de 2026, deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente o tratamento da autora com Kisunla® (donanemabe), na forma prescrita pela médica assistente. O juízo de origem fundamentou a decisão na probabilidade do direito, evidenciada pela Nota Técnica nº 42.479/2026 do NATJUS, que concluiu pela adequação do tratamento ao quadro clínico da paciente, e no perigo de dano, decorrente da existência de uma "janela terapêutica estreita". A decisão estabeleceu, ainda, a obrigação de custeio de toda a estrutura necessária e fixou multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão. Argui a ocorrência de violação ao contraditório, uma vez que a decisão se baseou em Nota Técnica do NATJUS juntada aos autos pouco mais de uma hora antes, sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia. Aponta a existência de relevante controvérsia técnica, destacando que a posologia prescrita pela médica assistente (protocolo escalonado com doses de 350 mg, 700 mg e 1.050 mg) diverge daquela aprovada pela ANVISA (700 mg nas três primeiras doses), que seria a única com evidência científica robusta. Aduz, ainda, a ausência de urgência ou emergência médica, conforme reconhecido pelo próprio NATJUS, e o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, tanto do ponto de vista econômico quanto clínico, em violação ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Pondera, por fim, a desproporcionalidade do prazo e da multa fixados. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a sua adequação aos limites da posologia aprovada pela ANVISA, com a estipulação de prazo razoável para cumprimento e o afastamento da multa. O preparo foi devidamente recolhido (mov. 1, arq. 2-4). É o relatório. Passo a decidir. 1. DO EFEITO SUSPENSIVO Registro que a pretensão deduzida pelo agravante é passível de ser analisada em sede agravo de instrumento, uma vez que está prevista no rol do art. 1.015, do CPC (decisão que defere a antecipação de tutela). Ressalte-se, por oportuno, que o Relator ao receber o recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inc. I, do art. 1019, CPC). Assim, para a concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento necessária se faz a presença concomitante dos pressupostos listados no art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cabe, pois, ao julgador, dentro da esfera de sua discricionariedade, proceder uma prudente análise para apurar a existência de situação emergencial, devidamente instruída com prova inequívoca dos fatos alegados, e se convencer de sua verossimilhança, atento à gravidade da medida a conceder. Na hipótese vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, próprio do atual estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida postulada, nos termos da aludida exigência legal. O confronto entre os interesses em jogo evidencia que o perigo de dano milita em favor da agravada, de modo que é a manutenção da decisão, e não a sua suspensão, que melhor resguarda o resultado útil do processo. A presente decisão possui natureza preliminar e provisória, sendo proferida em juízo de cognição sumária, limitada à análise dos requisitos para concessão (ou não) do efeito suspensivo, não implicando pré-julgamento da controvérsia. Ressalva-se, portanto, que quando do exame do mérito recursal, o entendimento ora adotado poderá ser revisto, mantido ou ajustado, à luz de análise mais aprofundada dos autos e dos argumentos das partes, em momento processual oportuno. Destaca-se, nesse ponto, que o agravo de instrumento tem procedimento breve, o que mitiga eventuais prejuízos a serem suportados por qualquer das partes. Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo-se inalterada a decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contraporem-se a este recurso. Intime-se e cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador WILLIAM COSTA MELLO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
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