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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842821-08.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTES: YUTÁ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA E OUTRAS
AGRAVADO : LUAN KESLEY NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SPE PARQUE AMAZÔNIA 14 LTDA., YUTÁ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., ÉTICA INCORPORADORA LTDA., ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA., TEMAZEC DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e CONTEC EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida na movimentação n. 111, pela MMª. Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (processo n. 5046631-24.2026.8.09.0051), ajuizada por LUAN KESLEY NUNES DE OLIVEIRA, ora agravado.
Na origem, narrou o autor que celebrou, em 16/09/2021, contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição do apartamento nº 1.304, com 65,08 m² de área privativa, e do box de garagem nº 125, pelo valor de R$ 317.274,52. Segundo sustentou, a entrega do imóvel estava prevista para 30/04/2025, admitida tolerância contratual de 180 dias, com termo final em 27/10/2025. Afirmou, contudo, que o imóvel não teria sido entregue em condições adequadas de uso e em conformidade com o padrão de qualidade contratado.
Alegou a existência de 47 vícios construtivos na unidade autônoma, constatados em três vistorias técnicas realizadas entre março e dezembro de 2025, bem como diversas irregularidades nas áreas comuns do empreendimento. Sustentou que, apesar das sucessivas comunicações às requeridas, as inconformidades não teriam sido integralmente sanadas, tendo a terceira vistoria concluído pela não aprovação da unidade até a correção dos defeitos apontados.
Afirmou, ainda, que as requeridas teriam descumprido a oferta relativa ao sistema de climatização do imóvel. Segundo a narrativa inicial, o memorial de vendas e o apartamento decorado indicavam a instalação de sistema Split convencional, com condensadoras independentes, ao passo que a infraestrutura efetivamente executada teria sido destinada exclusivamente ao sistema Multi-Split, acarretando ao consumidor custo adicional estimado entre R$ 8.000,00 e R$ 17.000,00.
Aduziu também a ocorrência de atraso na entrega do imóvel, após o prazo de tolerância contratualmente estabelecido, e requereu o pagamento da indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, correspondente a 1% ao mês sobre os valores efetivamente pagos, calculada pro rata die até a efetiva entrega do imóvel em condições de habitabilidade.
Postulou, ainda, a inversão da cláusula penal contratual, com fundamento no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a condenação das rés ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado do contrato, em razão do inadimplemento atribuído às fornecedoras.
No tocante à atualização do saldo contratual, o autor sustentou ter havido cobrança indevida de correção monetária pelo IGP-M após o término do prazo de entrega, defendendo a manutenção do INCC e pleiteando o ressarcimento dos valores que entende pagos indevidamente.
Alegou, igualmente, a ocorrência de danos morais, em razão da frustração da expectativa de recebimento do imóvel, dos transtornos decorrentes das sucessivas vistorias e tentativas de solução dos vícios, bem como dos alegados riscos à saúde e à segurança decorrentes das irregularidades construtivas. Requereu indenização correspondente a 5% do valor do contrato, no montante de R$ 15.862,72, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Por todo o exposto, formulou pedido de tutela de urgência antecipada, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) as obras emergenciais de saneamento dos vícios que impedem a habitabilidade e segurança sejam sanadas, sob pena de multa diária. No mérito, requereu: a) condenação solidária das rés à correção integral dos vícios construtivos apontados nos laudos técnicos; b) adequação ou indenização correspondente à divergência do sistema de climatização; c) pagamento da indenização de 1% ao mês pelo atraso na entrega; d) inversão da cláusula penal de 2%; e) restituição dos valores decorrentes da alegada aplicação indevida do IGP-M; f) indenização por danos morais; e g) condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme consta na movimentação 69 do processo originário.
Posteriormente, após a apresentação de contestação e respectiva impugnação, o autor formulou pedido de tutela de evidência/urgência, amparado nas provas produzidas até então, reiterando os pleitos deduzidos na petição inicial e requerendo, ainda, a suspensão da exigibilidade da parcela final do contrato de compra e venda do imóvel, a abstenção da cobrança de encargos moratórios e a vedação à negativação de seu nome (mov. 108, processo de origem).
Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 111, processo de origem):
“[…]
Presentes, assim, a probabilidade do direito, consistente no acervo documental produzido em parte pelas próprias rés a indicar a ausência de mora do autor, e o perigo de dano, caracterizado pelo crescimento mensal do débito e pela iminência de quitação do saldo mediante carta de crédito obtida junto a instituição de consórcio, cujo desembolso sobre valor indevidamente onerado geraria prejuízo de recuperação incerta e tardia, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela final do contrato, com a vedação à incidência de IGPM, multa e juros de mora sobre ela, enquanto perdurar a controvérsia quanto à existência de mora das rés, bem como para determinar que as rés se abstenham de negativar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e de promover a rescisão ou a resolução do contrato com fundamento no inadimplemento da referida parcela, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão.
[…]
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés o ônus de demonstrar a inexistência dos vícios construtivos alegados, a conformidade da unidade entregue com a oferta, a ausência de mora na entrega e a inexistência dos danos materiais e morais pleiteados.[...]”
Inconformadas, as rés, ora agravantes, interpuseram o presente agravo de instrumento (mov. 1).
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, a inadequação da decisão de saneamento. Argumentam que a decisão agravada, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, desconsiderou a ausência de mora do devedor, uma vez que o imóvel foi entregue com o "Habite-se" expedido, e que a controvérsia sobre os vícios construtivos não autoriza a suspensão do pagamento.
Apontam que a inversão do ônus da prova foi deferida de forma genérica, sem a devida fundamentação na hipossuficiência técnica do consumidor.
Aduzem que a decisão, ao determinar a suspensão da exigibilidade da parcela final e vedar a incidência de encargos moratórios, causa-lhes grave prejuízo financeiro, na medida em que as impede de receber o valor contratado e, ao mesmo tempo, de rescindir o contrato por inadimplemento do agravado.
Defendem que a probabilidade de seu direito reside na regularidade da entrega do empreendimento, atestada pelo "Habite-se", e no fato de que os vícios apontados, se existentes, seriam de pequena monta e não comprometeriam a habitabilidade, caracterizando, no máximo, mero desconforto. O perigo de dano, por sua vez, estaria configurado no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente da suspensão do pagamento da parcela final, que representa valor expressivo.
Pugnam, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão agravada. No mérito, requerem a reforma da decisão para que seja indeferida a tutela de urgência, afastada a inversão do ônus da prova e reconhecida a ilegitimidade ativa do autor para pleitear em relação às áreas comuns.
O preparo recursal foi devidamente comprovado.
É o relatório. Decido.
1. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO:
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC)1, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.
Em relação ao efeito suspensivo, a regra insculpida no mencionado artigo 1.019, I, CPC, está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal2, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso.
Em cognição sumária, própria desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
A decisão agravada, ao deferir parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da parcela final do contrato e dos respectivos encargos moratórios, fundamentou-se na plausibilidade da controvérsia instaurada acerca da caracterização da mora contratual por parte das agravantes. Para tanto, considerou a existência de Termo de Vistoria com ressalvas (movimentação 88, arquivo 2), subscrito pela engenheira das agravantes, bem como a alegação de persistência de 47 (quarenta e sete) vícios construtivos no imóvel.
Em sede de cognição sumária, tais elementos revelam, em princípio, a probabilidade do direito invocado pelo agravado, uma vez que a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, autoriza a suspensão da exigibilidade da prestação enquanto a contraprestação não for integralmente cumprida.
Por outro lado, as agravantes não lograram demonstrar, em exame perfunctório, a probabilidade do direito alegado. A expedição do "Habite-se", embora constitua elemento relevante, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar o integral adimplemento das obrigações contratuais, especialmente quanto à entrega do imóvel em condições adequadas de habitabilidade e em conformidade com as especificações contratualmente assumidas, notadamente diante da alegação de vícios construtivos ainda pendentes de reparação.
Cumpre ressaltar, ademais, que a tutela concedida não importa em extinção, desconstituição ou renúncia ao crédito das agravantes, restringindo-se à suspensão temporária de sua exigibilidade enquanto perdurar a controvérsia. A própria decisão agravada ressalvou expressamente a possibilidade de ulterior revisão da medida, permanecendo íntegro o crédito discutido, que poderá ser exigido ao final da demanda, acrescido dos encargos eventualmente reconhecidos como devidos, inclusive correção monetária incidente durante o período de suspensão, caso prevaleça a tese recursal.
No que se refere à inversão do ônus da prova, verifica-se que a medida foi deferida pelo magistrado de origem a partir da análise dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerados presentes no caso concreto. Além disso, a prova pericial de engenharia civil e elétrica foi requerida por ambas as partes, tendo o magistrado expressamente determinado o rateio dos honorários periciais, na proporção de cinquenta por cento para cada polo processual, sem inversão do respectivo custeio.
Do mesmo modo, a determinação de exibição de documentos pelas rés recai sobre projetos, memoriais descritivos e planilhas que se encontram sob sua posse, providência compatível com a distribuição dinâmica da prova e com o dever de cooperação processual.
Nessa perspectiva, a tutela deferida revela-se adequada, proporcional e dotada de plena reversibilidade.
Desse modo, ausentes elementos aptos a evidenciar a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, impõe-se o indeferimento da liminar pretendida.
2. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
(02/c)
1“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
2“Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842821-08.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTES: YUTÁ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA E OUTRAS
AGRAVADO : LUAN KESLEY NUNES DE OLIVEIRA
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SPE PARQUE AMAZÔNIA 14 LTDA., YUTÁ INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., ÉTICA INCORPORADORA LTDA., ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA., TEMAZEC DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e CONTEC EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida na movimentação n. 111, pela MMª. Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (processo n. 5046631-24.2026.8.09.0051), ajuizada por LUAN KESLEY NUNES DE OLIVEIRA, ora agravado.
Na origem, narrou o autor que celebrou, em 16/09/2021, contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição do apartamento nº 1.304, com 65,08 m² de área privativa, e do box de garagem nº 125, pelo valor de R$ 317.274,52. Segundo sustentou, a entrega do imóvel estava prevista para 30/04/2025, admitida tolerância contratual de 180 dias, com termo final em 27/10/2025. Afirmou, contudo, que o imóvel não teria sido entregue em condições adequadas de uso e em conformidade com o padrão de qualidade contratado.
Alegou a existência de 47 vícios construtivos na unidade autônoma, constatados em três vistorias técnicas realizadas entre março e dezembro de 2025, bem como diversas irregularidades nas áreas comuns do empreendimento. Sustentou que, apesar das sucessivas comunicações às requeridas, as inconformidades não teriam sido integralmente sanadas, tendo a terceira vistoria concluído pela não aprovação da unidade até a correção dos defeitos apontados.
Afirmou, ainda, que as requeridas teriam descumprido a oferta relativa ao sistema de climatização do imóvel. Segundo a narrativa inicial, o memorial de vendas e o apartamento decorado indicavam a instalação de sistema Split convencional, com condensadoras independentes, ao passo que a infraestrutura efetivamente executada teria sido destinada exclusivamente ao sistema Multi-Split, acarretando ao consumidor custo adicional estimado entre R$ 8.000,00 e R$ 17.000,00.
Aduziu também a ocorrência de atraso na entrega do imóvel, após o prazo de tolerância contratualmente estabelecido, e requereu o pagamento da indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, correspondente a 1% ao mês sobre os valores efetivamente pagos, calculada pro rata die até a efetiva entrega do imóvel em condições de habitabilidade.
Postulou, ainda, a inversão da cláusula penal contratual, com fundamento no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a condenação das rés ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado do contrato, em razão do inadimplemento atribuído às fornecedoras.
No tocante à atualização do saldo contratual, o autor sustentou ter havido cobrança indevida de correção monetária pelo IGP-M após o término do prazo de entrega, defendendo a manutenção do INCC e pleiteando o ressarcimento dos valores que entende pagos indevidamente.
Alegou, igualmente, a ocorrência de danos morais, em razão da frustração da expectativa de recebimento do imóvel, dos transtornos decorrentes das sucessivas vistorias e tentativas de solução dos vícios, bem como dos alegados riscos à saúde e à segurança decorrentes das irregularidades construtivas. Requereu indenização correspondente a 5% do valor do contrato, no montante de R$ 15.862,72, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Por todo o exposto, formulou pedido de tutela de urgência antecipada, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) as obras emergenciais de saneamento dos vícios que impedem a habitabilidade e segurança sejam sanadas, sob pena de multa diária. No mérito, requereu: a) condenação solidária das rés à correção integral dos vícios construtivos apontados nos laudos técnicos; b) adequação ou indenização correspondente à divergência do sistema de climatização; c) pagamento da indenização de 1% ao mês pelo atraso na entrega; d) inversão da cláusula penal de 2%; e) restituição dos valores decorrentes da alegada aplicação indevida do IGP-M; f) indenização por danos morais; e g) condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme consta na movimentação 69 do processo originário.
Posteriormente, após a apresentação de contestação e respectiva impugnação, o autor formulou pedido de tutela de evidência/urgência, amparado nas provas produzidas até então, reiterando os pleitos deduzidos na petição inicial e requerendo, ainda, a suspensão da exigibilidade da parcela final do contrato de compra e venda do imóvel, a abstenção da cobrança de encargos moratórios e a vedação à negativação de seu nome (mov. 108, processo de origem).
Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 111, processo de origem):
“[…]
Presentes, assim, a probabilidade do direito, consistente no acervo documental produzido em parte pelas próprias rés a indicar a ausência de mora do autor, e o perigo de dano, caracterizado pelo crescimento mensal do débito e pela iminência de quitação do saldo mediante carta de crédito obtida junto a instituição de consórcio, cujo desembolso sobre valor indevidamente onerado geraria prejuízo de recuperação incerta e tardia, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela final do contrato, com a vedação à incidência de IGPM, multa e juros de mora sobre ela, enquanto perdurar a controvérsia quanto à existência de mora das rés, bem como para determinar que as rés se abstenham de negativar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e de promover a rescisão ou a resolução do contrato com fundamento no inadimplemento da referida parcela, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão.
[…]
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés o ônus de demonstrar a inexistência dos vícios construtivos alegados, a conformidade da unidade entregue com a oferta, a ausência de mora na entrega e a inexistência dos danos materiais e morais pleiteados.[...]”
Inconformadas, as rés, ora agravantes, interpuseram o presente agravo de instrumento (mov. 1).
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, a inadequação da decisão de saneamento. Argumentam que a decisão agravada, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, desconsiderou a ausência de mora do devedor, uma vez que o imóvel foi entregue com o "Habite-se" expedido, e que a controvérsia sobre os vícios construtivos não autoriza a suspensão do pagamento.
Apontam que a inversão do ônus da prova foi deferida de forma genérica, sem a devida fundamentação na hipossuficiência técnica do consumidor.
Aduzem que a decisão, ao determinar a suspensão da exigibilidade da parcela final e vedar a incidência de encargos moratórios, causa-lhes grave prejuízo financeiro, na medida em que as impede de receber o valor contratado e, ao mesmo tempo, de rescindir o contrato por inadimplemento do agravado.
Defendem que a probabilidade de seu direito reside na regularidade da entrega do empreendimento, atestada pelo "Habite-se", e no fato de que os vícios apontados, se existentes, seriam de pequena monta e não comprometeriam a habitabilidade, caracterizando, no máximo, mero desconforto. O perigo de dano, por sua vez, estaria configurado no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente da suspensão do pagamento da parcela final, que representa valor expressivo.
Pugnam, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão agravada. No mérito, requerem a reforma da decisão para que seja indeferida a tutela de urgência, afastada a inversão do ônus da prova e reconhecida a ilegitimidade ativa do autor para pleitear em relação às áreas comuns.
O preparo recursal foi devidamente comprovado.
É o relatório. Decido.
1. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO:
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC)1, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.
Em relação ao efeito suspensivo, a regra insculpida no mencionado artigo 1.019, I, CPC, está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal2, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso.
Em cognição sumária, própria desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
A decisão agravada, ao deferir parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da parcela final do contrato e dos respectivos encargos moratórios, fundamentou-se na plausibilidade da controvérsia instaurada acerca da caracterização da mora contratual por parte das agravantes. Para tanto, considerou a existência de Termo de Vistoria com ressalvas (movimentação 88, arquivo 2), subscrito pela engenheira das agravantes, bem como a alegação de persistência de 47 (quarenta e sete) vícios construtivos no imóvel.
Em sede de cognição sumária, tais elementos revelam, em princípio, a probabilidade do direito invocado pelo agravado, uma vez que a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, autoriza a suspensão da exigibilidade da prestação enquanto a contraprestação não for integralmente cumprida.
Por outro lado, as agravantes não lograram demonstrar, em exame perfunctório, a probabilidade do direito alegado. A expedição do "Habite-se", embora constitua elemento relevante, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar o integral adimplemento das obrigações contratuais, especialmente quanto à entrega do imóvel em condições adequadas de habitabilidade e em conformidade com as especificações contratualmente assumidas, notadamente diante da alegação de vícios construtivos ainda pendentes de reparação.
Cumpre ressaltar, ademais, que a tutela concedida não importa em extinção, desconstituição ou renúncia ao crédito das agravantes, restringindo-se à suspensão temporária de sua exigibilidade enquanto perdurar a controvérsia. A própria decisão agravada ressalvou expressamente a possibilidade de ulterior revisão da medida, permanecendo íntegro o crédito discutido, que poderá ser exigido ao final da demanda, acrescido dos encargos eventualmente reconhecidos como devidos, inclusive correção monetária incidente durante o período de suspensão, caso prevaleça a tese recursal.
No que se refere à inversão do ônus da prova, verifica-se que a medida foi deferida pelo magistrado de origem a partir da análise dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerados presentes no caso concreto. Além disso, a prova pericial de engenharia civil e elétrica foi requerida por ambas as partes, tendo o magistrado expressamente determinado o rateio dos honorários periciais, na proporção de cinquenta por cento para cada polo processual, sem inversão do respectivo custeio.
Do mesmo modo, a determinação de exibição de documentos pelas rés recai sobre projetos, memoriais descritivos e planilhas que se encontram sob sua posse, providência compatível com a distribuição dinâmica da prova e com o dever de cooperação processual.
Nessa perspectiva, a tutela deferida revela-se adequada, proporcional e dotada de plena reversibilidade.
Desse modo, ausentes elementos aptos a evidenciar a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, impõe-se o indeferimento da liminar pretendida.
2. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
(02/c)
1“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
2“Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”