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5842812-09.2026.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 1ª Vara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Criminal de Planaltina-GO Sala de Audiência 2ª Var TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 5842812-09.2026.8.09.0128 Local, Data e Hora: 04/09/2026, às 13h30min Presenças Juiz de Direito: Dr. Thiago Brito de Farias Ministério Público: Asdear Salinas Macias Custodiado: Lucas de Sousa Noronha Advogado: Dr. Jhiancarlo Rodrigues de Oliveira, OAB/GO nº 76228-S Na data e hora agendadas o MM. Juiz de Direito Dr. Thiago Brito de Farias profe- riu a abertura da audiência, com a utilização do sistema de videoconferências através do aplicativo ZOOM, com a concordância das partes. Aberta a audiência, antes de iniciar o ato, foi oportunizada entrevista reservada com o advogado (art. 6º da Resolução 213 do CNJ). Após, o MM. Juiz cientificou ao réu do que se trata a audiência de custódia, inclusive sobre a impossibilidade de formar qualquer ato voltado a produzir prova para a investigação, bem como sobre o direito de não responder às perguntas (art. 8º, incisos III e VIII da citada resolução) e realizada as perguntas conforme determinação do CNJ, gravada em audiovisual. Na sequência, o MM. Juiz passou a questionar o autuado, tendo como norte o art. 8º da Resolução 213 do CNJ. Todas as respostas foram devidamente gravadas em gravação audiovisual. Após, foi oportunizado ao membro do Ministério Público e ao(à) defensor (a) nomeado realizar perguntas, bem como manifestarem sobre a providência a ser adotada, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal. O custodiado respondeu às perguntas acerca do cumprimento do mandado de prisão, conforme registrado em gravação audiovisual. As partes dispensaram requerimentos quanto à atuação policial. O representante do Ministério Público manifestou-se pela regularidade do cumprimento do mandado de prisão, e a remessa dos autos para o juízo natural. A defesa, por sua vez, requereu a regularidade da prisão e a deflagração da ação penal. Na sequência, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de comunicação do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de LUCAS DE SOUZA NORONHA, devidamente qualificado nos autos. Conforme consignado, nas hipóteses de prisão decorrente de mandado judicial, a atuação do Juízo de Custódia restringe-se à verificação da eventual ocorrência de violação aos direitos fundamentais da pessoa presa, especialmente no que se refere à existência de maus-tratos ou indícios de tortura. No caso em análise, constatou-se a regularidade do cumprimento do mandado, não tendo sido identificada qualquer ilegalidade, bem como restou verificado que o custodiado corresponde à pessoa indicada no respectivo mandado de prisão. Ante o exposto, DECLARO-ME ciente do cumprimento da ordem de prisão 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Criminal de Planaltina-GO Sala de Audiência 2ª Var preventiva expedida em desfavor de LUCAS DE SOUZA NORONHA, realizada em 01/09/2026, nos moldes da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, JUNTE-SE aos autos a mídia audiovisual contendo os registros da presente audiência e TRANSLADE-SE cópia para os autos nº 5216737-50.2024.8.09.0128 (Projudi). Após, APENSEM-SE estes autos aos principais e, cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE. Nos termos do art. 6º da Resolução nº 19/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, fica dispensada a assinatura física no presente Termo de Assentada. Autorizo o uso desta decisão, bem como de suas cópias, como ofício/mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publicada em audiência. Intimadas as partes presentes. Registre-se. Consigno que as partes tiveram acesso à presente ata e concordaram com o seu conteúdo, sendo assinada exclusivamente pelo magistrado de forma eletrônica. Assim, determinou o MM. Juiz que se encerrasse a gravação, de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Nada mais havendo o MM. Juiz determinou o encerramento do presente termo. Eu, Widiney Oliveira Silva, Assessor de Magistrado, digitei a presente. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito ASDEAR SALINAS MACIAS Promotor de Justiça JHIANCARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do Custodiado 2

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