Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Planaltina - 1ª Vara Criminal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Planaltina - 1ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Criminal de Planaltina-GO Sala de Audiência 2ª Var TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 5842812-09.2026.8.09.0128 Local, Data e Hora: 04/09/2026, às 13h30min Presenças Juiz de Direito: Dr. Thiago Brito de Farias Ministério Público: Asdear Salinas Macias Custodiado: Lucas de Sousa Noronha Advogado: Dr. Jhiancarlo Rodrigues de Oliveira, OAB/GO nº 76228-S Na data e hora agendadas o MM. Juiz de Direito Dr. Thiago Brito de Farias profe- riu a abertura da audiência, com a utilização do sistema de videoconferências através do aplicativo ZOOM, com a concordância das partes. Aberta a audiência, antes de iniciar o ato, foi oportunizada entrevista reservada com o advogado (art. 6º da Resolução 213 do CNJ). Após, o MM. Juiz cientificou ao réu do que se trata a audiência de custódia, inclusive sobre a impossibilidade de formar qualquer ato voltado a produzir prova para a investigação, bem como sobre o direito de não responder às perguntas (art. 8º, incisos III e VIII da citada resolução) e realizada as perguntas conforme determinação do CNJ, gravada em audiovisual. Na sequência, o MM. Juiz passou a questionar o autuado, tendo como norte o art. 8º da Resolução 213 do CNJ. Todas as respostas foram devidamente gravadas em gravação audiovisual. Após, foi oportunizado ao membro do Ministério Público e ao(à) defensor (a) nomeado realizar perguntas, bem como manifestarem sobre a providência a ser adotada, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal. O custodiado respondeu às perguntas acerca do cumprimento do mandado de prisão, conforme registrado em gravação audiovisual. As partes dispensaram requerimentos quanto à atuação policial. O representante do Ministério Público manifestou-se pela regularidade do cumprimento do mandado de prisão, e a remessa dos autos para o juízo natural. A defesa, por sua vez, requereu a regularidade da prisão e a deflagração da ação penal. Na sequência, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de comunicação do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de LUCAS DE SOUZA NORONHA, devidamente qualificado nos autos. Conforme consignado, nas hipóteses de prisão decorrente de mandado judicial, a atuação do Juízo de Custódia restringe-se à verificação da eventual ocorrência de violação aos direitos fundamentais da pessoa presa, especialmente no que se refere à existência de maus-tratos ou indícios de tortura. No caso em análise, constatou-se a regularidade do cumprimento do mandado, não tendo sido identificada qualquer ilegalidade, bem como restou verificado que o custodiado corresponde à pessoa indicada no respectivo mandado de prisão. Ante o exposto, DECLARO-ME ciente do cumprimento da ordem de prisão 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Criminal de Planaltina-GO Sala de Audiência 2ª Var preventiva expedida em desfavor de LUCAS DE SOUZA NORONHA, realizada em 01/09/2026, nos moldes da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, JUNTE-SE aos autos a mídia audiovisual contendo os registros da presente audiência e TRANSLADE-SE cópia para os autos nº 5216737-50.2024.8.09.0128 (Projudi). Após, APENSEM-SE estes autos aos principais e, cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE. Nos termos do art. 6º da Resolução nº 19/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, fica dispensada a assinatura física no presente Termo de Assentada. Autorizo o uso desta decisão, bem como de suas cópias, como ofício/mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publicada em audiência. Intimadas as partes presentes. Registre-se. Consigno que as partes tiveram acesso à presente ata e concordaram com o seu conteúdo, sendo assinada exclusivamente pelo magistrado de forma eletrônica. Assim, determinou o MM. Juiz que se encerrasse a gravação, de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Nada mais havendo o MM. Juiz determinou o encerramento do presente termo. Eu, Widiney Oliveira Silva, Assessor de Magistrado, digitei a presente. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito ASDEAR SALINAS MACIAS Promotor de Justiça JHIANCARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do Custodiado 2
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.