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TJGO · Mineiros - Vara de Família e Sucessões · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara de Família e Sucessões | Comarca de Mineiros Processo: 5842799-50.2024.8.09.0105 SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar De Busca E Apreensão De Veículo proposta por Mônica De Almeida De Oliveira, em face de Antônio De Deus Alves Da Luz, ambos qualificados nos autos A parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte (mov. 24). É o relatório. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso vertente, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito e praticar os atos processuais que lhe competiam, mas mesmo assim não compareceu mais ao feito. O comportamento omissivo da parte autora revela o seu desinteresse na solução da demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos temos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judicial que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 01
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