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TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ________________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5842794-48.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S.A. Agravado: M. Simionato & Cia Ltda. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, nos autos da ação de execução ajuizada contra a agravante por M. Simionato & Cia Ltda. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 133 dos autos originários): Considerando a apresentação de novos cálculos do débito atualizado (evento 131), intime-se a requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, requerendo o que for de direito, sob pena de preclusão. Ante a nova planilha, resta prejudicada a análise da impugnação de evento 130. A executada opôs embargos de declaração (mov. 138), os quais foram rejeitados pela decisão do mov. 143, sob o fundamento de que inexistia omissão, contradição ou obscuridade, e que a embargante pretendia, na realidade, a rediscussão da matéria. Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), a agravante alega, em síntese, que: 1) a declaração de prejudicialidade da impugnação na sua totalidade configurou erro de enquadramento jurídico, pois a substituição da planilha pelo exequente não extinguiu o incidente nem as consequências sucumbenciais a ele inerentes; 2) a redução de mais de R$ 4.137.744,22 no valor executado ocorreu exclusivamente em razão da impugnação técnica apresentada pela agravante, caracterizando reconhecimento material do excesso de execução; e 3) nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 13, do CPC, e da orientação firmada no Tema 410/STJ (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação, ainda que parcial e obtido por via de correção espontânea da exequente, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico auferido. A agravante requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender o andamento do cumprimento de sentença. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar as decisões de eventos 133 e 143, reconhecendo-se o direito à verba honorária de 10% sobre a base mínima de R$ 4.137.744,22, perfazendo R$ 413.774,42, ou, subsidiariamente, sobre R$ 4.200.954,04, totalizando R$ 420.095,40. Preparo regular (mov. 1, arq 4). Decido. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar. 2. Pedido liminar. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, total ou parcialmente, presentes os requisitos do art. 300: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Probabilidade do direito. A probabilidade do direito está presente, em cognição sumária, pela constatação objetiva de que a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 130) apontou dois vícios autônomos, e que a nova planilha apresentada pela exequente (mov. 131) corrigiu apenas um deles — o lançamento equivocado no item 21 (R$ 229.367,88 em vez de R$ 22.936,88) —, mantendo a metodologia de cumulação da Taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês questionada como segundo vício. A declaração de prejudicialidade integral da impugnação, sem distinguir o vício corrigido do vício remanescente e sem examinar o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, apresenta, em exame preliminar, fundamento recursal plausível e calcado em orientação jurisprudencial que reconhece a autonomia da questão sucumbencial em relação ao destino do pedido principal — inclusive quando a redução do montante executado decorre de correção promovida pelo próprio exequente após a apresentação da impugnação, à luz do princípio da causalidade e do Tema 410/STJ (REsp n. 1.134.186/RS, Corte Especial). 2.2. Perigo de dano de difícil reparação. O perigo de dano está demonstrado nos autos. A exequente formulou, no mov. 131 dos autos originários, pedido expresso e ainda pendente de cumprimento para: (i) lavratura de termo de penhora sobre vinte e um veículos de propriedade da agravante; (ii) retificação, via sistema RENAJUD, das restrições averbadas sobre esses veículos; e (iii) expedição de mandado de remoção e depósito de dois veículos. A eventual realização desses atos constritivos sobre o patrimônio da agravante, antes da definição da controvérsia recursal, pode satisfazer integralmente — ou parcialmente — o crédito exequendo sem que a questão dos honorários sucumbenciais ora debatida tenha sido resolvida, gerando dificuldade prática de recomposição posterior. A reversibilidade da constrição patrimonial sobre bens já removidos ou expropriados é objetivamente mais complexa do que a manutenção temporária do status quo até o julgamento do recurso. 3. Dispositivo. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender o andamento do Cumprimento de Sentença n. 0580975-15.2008.8.09.0011, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, vedada a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da agravante no período de suspensão. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relator 6Ma
TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ________________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5842794-48.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S.A. Agravado: M. Simionato & Cia Ltda. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, nos autos da ação de execução ajuizada contra a agravante por M. Simionato & Cia Ltda. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 133 dos autos originários): Considerando a apresentação de novos cálculos do débito atualizado (evento 131), intime-se a requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, requerendo o que for de direito, sob pena de preclusão. Ante a nova planilha, resta prejudicada a análise da impugnação de evento 130. A executada opôs embargos de declaração (mov. 138), os quais foram rejeitados pela decisão do mov. 143, sob o fundamento de que inexistia omissão, contradição ou obscuridade, e que a embargante pretendia, na realidade, a rediscussão da matéria. Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), a agravante alega, em síntese, que: 1) a declaração de prejudicialidade da impugnação na sua totalidade configurou erro de enquadramento jurídico, pois a substituição da planilha pelo exequente não extinguiu o incidente nem as consequências sucumbenciais a ele inerentes; 2) a redução de mais de R$ 4.137.744,22 no valor executado ocorreu exclusivamente em razão da impugnação técnica apresentada pela agravante, caracterizando reconhecimento material do excesso de execução; e 3) nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 13, do CPC, e da orientação firmada no Tema 410/STJ (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação, ainda que parcial e obtido por via de correção espontânea da exequente, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico auferido. A agravante requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender o andamento do cumprimento de sentença. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar as decisões de eventos 133 e 143, reconhecendo-se o direito à verba honorária de 10% sobre a base mínima de R$ 4.137.744,22, perfazendo R$ 413.774,42, ou, subsidiariamente, sobre R$ 4.200.954,04, totalizando R$ 420.095,40. Preparo regular (mov. 1, arq 4). Decido. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar. 2. Pedido liminar. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, total ou parcialmente, presentes os requisitos do art. 300: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Probabilidade do direito. A probabilidade do direito está presente, em cognição sumária, pela constatação objetiva de que a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 130) apontou dois vícios autônomos, e que a nova planilha apresentada pela exequente (mov. 131) corrigiu apenas um deles — o lançamento equivocado no item 21 (R$ 229.367,88 em vez de R$ 22.936,88) —, mantendo a metodologia de cumulação da Taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês questionada como segundo vício. A declaração de prejudicialidade integral da impugnação, sem distinguir o vício corrigido do vício remanescente e sem examinar o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, apresenta, em exame preliminar, fundamento recursal plausível e calcado em orientação jurisprudencial que reconhece a autonomia da questão sucumbencial em relação ao destino do pedido principal — inclusive quando a redução do montante executado decorre de correção promovida pelo próprio exequente após a apresentação da impugnação, à luz do princípio da causalidade e do Tema 410/STJ (REsp n. 1.134.186/RS, Corte Especial). 2.2. Perigo de dano de difícil reparação. O perigo de dano está demonstrado nos autos. A exequente formulou, no mov. 131 dos autos originários, pedido expresso e ainda pendente de cumprimento para: (i) lavratura de termo de penhora sobre vinte e um veículos de propriedade da agravante; (ii) retificação, via sistema RENAJUD, das restrições averbadas sobre esses veículos; e (iii) expedição de mandado de remoção e depósito de dois veículos. A eventual realização desses atos constritivos sobre o patrimônio da agravante, antes da definição da controvérsia recursal, pode satisfazer integralmente — ou parcialmente — o crédito exequendo sem que a questão dos honorários sucumbenciais ora debatida tenha sido resolvida, gerando dificuldade prática de recomposição posterior. A reversibilidade da constrição patrimonial sobre bens já removidos ou expropriados é objetivamente mais complexa do que a manutenção temporária do status quo até o julgamento do recurso. 3. Dispositivo. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender o andamento do Cumprimento de Sentença n. 0580975-15.2008.8.09.0011, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, vedada a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da agravante no período de suspensão. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relator 6Ma
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