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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842785-04.2026.8.09.0006
COMARCA: ANÁPOLIS
AGRAVANTES: CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM BRASÍLIA e GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL S.A
AGRAVADA: JUVIANES SERAFIM DA SILVA
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. CONTROLE JUDICIAL DA PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos decorrentes de ataque de animal peçonhento em estabelecimento comercial, homologou laudo pericial médico impugnado por contradição. O recurso busca a cassação da decisão para que o perito preste novos esclarecimentos ou seja realizada nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); e (ii) verificar o acerto da homologação de prova técnica que atesta a ausência de perda de movimento, mas quantifica dano funcional permanente com base em parâmetro de perda total da função (anquilose).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Admite-se a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), quando a postergação da análise da regularidade da prova para a apelação se mostra inútil e contrária à celeridade processual. 4. A homologação do laudo pericial não constitui ato meramente formal, mas um juízo de valor sobre a aptidão da prova para fundamentar a sentença, cabendo ao magistrado exercer o controle sobre sua regularidade e suficiência. 5. Configura-se contradição insanável, que impede a homologação, o laudo pericial que, simultaneamente, afirma a inexistência de perda de movimento e quantifica um dano físico permanente com base em percentual de anquilose, que corresponde à perda total do movimento articular, sem apresentar fundamentação técnica clara e objetiva para compatibilizar as conclusões. 6. Diante de dúvida razoável e objetiva sobre a metodologia e a coerência interna da prova técnica, o juiz deve determinar que o perito preste esclarecimentos conclusivos ou, se o caso, determinar a realização de nova perícia, conforme o art. 480 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1.”É cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, conforme a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em apelação.". 2. "O controle judicial sobre a prova técnica impõe a cassação da decisão que homologa laudo pericial com contradição interna manifesta, como a que atesta ausência de perda de movimento, mas quantifica dano funcional com base em parâmetro de anquilose, sem apresentar critério objetivo para tanto.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 480, 932, inc. V, alínea “a”, e 1.015, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI, 4ª Câm. Cível, 5500667-19.2026.8.09.0093, rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, p. em 30/07/2026. TJGO, AI, 5186018-13.2026.8.09.0000, rel.ª Des.ª Sirlei Martins da Costa, 2ª Câm. Cível, j. em 28/05/2026. TJGO, ACível, 5005717-58.2022.8.09.0179, rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câm. Cível, j. em 09/10/2025. TJGO, AC, 3ª Câm. Cível, 5514584-47.2020.8.09.0051, rel. Des. Murilo Vieira de Faria, p. em 06/02/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842785-04.2026.8.09.0006
COMARCA: ANÁPOLIS
AGRAVANTES: CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM BRASÍLIA e GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL S.A
AGRAVADA: JUVIANES SERAFIM DA SILVA
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO OUTLET PREMIUM BRASÍLIA e GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL S.A., contra a decisão (mov. 173) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (autos nº 5928463-55.2024.8.09.0006), ajuizada por JUVIANES SERAFIM DA SILVA, nos seguintes termos:
“(…) A afirmação de que a impugnação da parte requerente (movimentação 155) seria analisada oportunamente, por se tratar de "matéria afeta ao mérito da demanda", reforça o entendimento de que as questões de fundo, incluindo as teses defensivas das embargantes, não seriam esgotadas naquele momento processual. Assim, não há omissão. De outra via, a parte embargada requereu a condenação das embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Como cediço, a aplicação da referida penalidade exige a demonstração inequívoca do nítido propósito de retardar o andamento do feito. No presente caso, os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de obter esclarecimento sobre ponto que a parte embargante reputava omisso, qual seja, o momento processual em que suas teses de excludente de responsabilidade (caso fortuito e culpa exclusiva de terceiro) seriam analisadas. Outrossim, a rejeição dos embargos de declaração, por si só, não é suficiente para caracterizar o intuito protelatório. A conduta da parte embargante não extrapolou os limites do exercício regular de seu direito de petição e do princípio da ampla defesa, não havendo que se falar em abuso de direito ou litigância de má-fé. Assim, não há falar em multa por embargos protelatórios.” (mov. 173 dos autos originários).
A ação originária visa à reparação de danos decorrentes de um acidente ocorrido em 30 de março de 2024, quando o autor, ora agravado, alega ter sido picado por uma cobra (jararaca) nas dependências do estacionamento do primeiro agravante.
No curso do processo, foi determinada a realização de prova pericial médica. Apresentado o laudo (mov. 124) e sua complementação (mov. 140), os réus, ora agravantes, impugnaram as conclusões (mov. 133), apontando, em suma: a) uma contradição interna no laudo, que atestou ausência de perda de movimento, mas, paradoxalmente, fixou dano físico de 2% com base em tabela funcional (SUSEP); b) o caráter leve e a localização discreta do dano estético; c) a subjetividade das alegações sobre prejuízos no mercado de trabalho; e d) a ausência de nexo de causalidade jurídico por ocorrência de caso fortuito e culpa exclusiva de terceiro (Município).
Sobreveio a decisão interlocutória (mov. 157), que homologou o laudo pericial e seu complemento, por entendê-los suficientes e considerar as críticas das rés como "mero inconformismo", determinando o prosseguimento do feito.
Opostos embargos de declaração (mov. 166), sobreveio a decisão ora agravada (mov. 173), que os rejeitou, sob o fundamento de que não há omissão a ser sanada.
Em suas razões recursais, os agravantes defendem, preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), argumentando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, uma vez que a fase instrutória está sendo encerrada com base em prova técnica que reputam contraditória e insuficiente.
No mérito, reiteram a existência de contradição no laudo pericial, que, a despeito de constatar a ausência de perda de movimento, quantificou o dano físico em 2%, com base em parâmetro de lesão funcional (anquilose do tornozelo).
Sustentam que tal conclusão carece de fundamentação técnica suficiente, violando o artigo 473 do CPC. Defendem que a homologação do laudo, antes da análise das teses de excludente de responsabilidade (caso fortuito e culpa de terceiro), é prematura.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que sejam prestados novos esclarecimentos pelo perito ou, se necessário, realizada nova perícia.
Preparo visto.
É o relatório, em síntese. DECIDO.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento, à vista do art. 1.015, inc. V, do CPC, e, verificando que a matéria em exame já foi objeto de deliberação e entendimento pacificado, analiso-a de forma monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. V, alínea “a”, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a legitimidade, o interesse, a tempestividade (interposição em 03/09/2026 para decisão publicada em 13/08/2026) e o preparo (mov. 01), passo ao exame do cabimento.
A decisão que homologa laudo pericial não se encontra expressamente listada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso concreto, a urgência está configurada. O Juízo de origem não apenas homologou a prova técnica, mas também refutou os questionamentos dos agravantes, considerou encerrada a discussão sobre a suficiência do laudo e determinou o prosseguimento do feito para as fases subsequentes, potencialmente o julgamento.
Postergar a análise da regularidade da prova para uma eventual apelação poderia, de fato, tornar inútil o julgamento, caso se reconhecesse a necessidade de complementação ou renovação da perícia. Tal cenário implicaria a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, em evidente prejuízo à celeridade e à efetividade processual.
Demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da questão em apelação, admite-se o conhecimento do agravo de instrumento, em conformidade com a tese firmada no Tema 988/STJ.
O agravo de instrumento devolve ao Tribunal o exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, nos limites dos capítulos recorridos e das questões efetivamente decididas. Sua natureza secundum eventum litis impede a apreciação originária de pedido ou questão não enfrentados pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício, depois de assegurado o contraditório.
A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que homologou o laudo pericial, a despeito das impugnações dos agravantes quanto à existência de contradição interna e insuficiência de fundamentação técnica.
Os agravantes argumentam, em essência, que o laudo padece de vício insanável, pois, ao mesmo tempo em que afirma a "ausência de perda de movimento", quantifica um dano físico permanente de 2% com base em parâmetro de lesão funcional (anquilose).
A análise dos autos confere razão aos agravantes.
O laudo pericial (mov. 124) e seu complemento (mov. 140) são peças centrais para a solução da lide, pois visam quantificar a extensão dos danos sofridos pelo autor.
Para tanto, devem atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, que exige, entre outros, a exposição do objeto da perícia e a resposta conclusiva a todos os quesitos, com indicação do método utilizado, que deve ser "predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou" (§ 2º).
No caso, o perito judicial, Dr. Danilo da Silva Pacheco, afirmou categoricamente na "História da Moléstia" (mov. 124, p. 5) que o periciando refere "ausência de perda de movimento". No exame físico (mov. 124, p. 6), consignou que o tornozelo direito apresentava "força grau 5", o que denota normalidade.
Contudo, de forma aparentemente contraditória, na "Discussão" (mov. 124, p. 6), quantificou o dano corporal em 2%, com base em "10% do valor da anquilose total do tornozelo (20%)". A anquilose, por definição, é a perda total do movimento de uma articulação.
Instado a esclarecer a contradição na impugnação (mov. 133), o perito, em seu laudo complementar (mov. 140), reafirmou que "O autor não apresenta perda de movimento", mas justificou o percentual afirmando que, "pela ausência de perda de movimento a sequela parcial não pode ser classificada em leve (25%), moderade (50) ou grave (75%), devendo ser classificada em residual (10%), sendo assim quantificada em 10% da sequela máxima do seguimento corporal (20%), na tabela da SUSEP".
A explicação, com o devido respeito ao trabalho técnico, não soluciona a contradição; ao contrário, torna-a mais evidente.
O perito não indicou qual critério objetivo ou item da tabela SUSEP permite quantificar um dano funcional (sequela) a partir de uma classificação "residual" quando, factualmente, não há perda de função motora. A aplicação de um percentual de "anquilose" (perda total de movimento) a um quadro de "ausência de perda de movimento" é um paradoxo que necessita de fundamentação técnica robusta e clara, o que não ocorreu.
A decisão agravada, ao homologar o laudo sob o fundamento de que as críticas configuram "mero inconformismo", incorreu em error in procedendo, pois deixou de exercer o controle sobre a regularidade e a suficiência da prova. A homologação não é um ato meramente formal, mas um juízo de valor sobre a aptidão da prova para servir de fundamento à futura sentença.
Havendo dúvida razoável e objetiva sobre a metodologia e a coerência interna da prova técnica, cabia ao magistrado determinar a complementação dos esclarecimentos de forma precisa ou, se o caso, determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do CPC.
É neste sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. (…) O laudo pericial não responde adequadamente a quesitos relevantes, apresenta conclusões desacompanhadas de fundamentação técnica idônea e contém contradições que comprometem sua aptidão para embasar o julgamento.4. A insuficiência da prova técnica impõe a complementação da perícia ou a realização de nova prova, nos termos do art. 480 do CPC, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido”. (TJGO, AI, 4ª Câm. Cível, 5500667-19.2026.8.09.0093, rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, p. em 30/07/2026).
Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PROVA PERICIAL. NULIDADE DO LAUDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 473 E 477 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA ABNT NBR 14.653-2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE RESPOSTA AOS QUESITOS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. (...) A prova pericial deve observar fundamentação técnica adequada, com explicitação do método adotado e das razões das conclusões, bem como resposta clara e objetiva a todos os quesitos e divergências, sob pena de violação ao contraditório efetivo. 4. A ausência de demonstração clara das etapas do método comparativo, bem como a exclusão de dados sem justificativa técnica adequada, fragiliza a confiabilidade do resultado obtido. 5. O perito tem o dever de responder de forma direta, individualizada e fundamentada aos quesitos e às impugnações das partes, assegurando o contraditório técnico. 6. A utilização de respostas genéricas e a ausência de enfrentamento específico das divergências técnicas caracterizam deficiência na prova pericial. 7. A omissão na análise de variáveis relevantes para imóveis em shopping center, como localização interna, fluxo de pessoas e características comerciais, compromete a consistência do modelo avaliatório. 8. Respostas genéricas do perito aos quesitos e às impugnações configuram descumprimento do dever legal de esclarecimento técnico e esvaziam o contraditório. 9. A decisão que homologa o laudo deve enfrentar de forma analítica os vícios apontados, sendo inadmissível fundamentação genérica que apenas ratifica conclusões do expert. 10. A existência de vícios metodológicos relevantes e não sanados impõe a anulação do laudo e o refazimento da prova técnica por novo perito, a fim de assegurar a regularidade do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso conhecido e provido.” (TJGO, AI, 5186018-13.2026.8.09.0000, rel.ª Des.ª Sirlei Martins da Costa, 2ª Câm. Cível, j. em 28/05/2026).
Ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO COM INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. (…) O Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de esclarecer os pontos de divergência levantados pelas partes ou assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 2º). 4. A ausência de resposta pelo expert às impugnações formuladas, não obstante determinação judicial para tanto, configura cerceamento de defesa. 5. A homologação do laudo pericial sem a devida prestação de esclarecimentos caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. 6. Cassada a decisão, resta prejudicada a análise da verba honorária, que deverá ser reapreciada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido. Sentença cassada de ofício.” (TJGO, ACível, 5005717-58.2022.8.09.0179, rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câm. Cível, j. em 09/10/2025).
Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO ANOS APÓS O FATO. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIAS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. HOMOLOGAÇÃO SEM COMPLEMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. (…) O laudo pericial judicial foi elaborado mais de seis anos após o acidente, com alterações no local dos fatos, e apresentou resultado divergente do laudo criminal quanto à velocidade do veículo envolvido, ponto central para a análise da culpa.A parte ré impugnou o laudo pericial, apontando omissões relevantes e apresentou quesitos complementares, requerendo esclarecimentos técnicos sobre a velocidade e localização do veículo estacionado, elementos essenciais à avaliação da responsabilidade.O perito judicial, embora devidamente intimado, não prestou esclarecimentos, mantendo-se inerte, e o juízo de origem, mesmo diante dessa omissão, homologou o laudo pericial, sem determinar nova perícia, sob o argumento de ausência de vícios insanáveis.A homologação de prova técnica incompleta e contraditada, sem a devida complementação, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando error in procedendo, conforme consolidada jurisprudência.O Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar nova perícia sempre que os esclarecimentos técnicos forem insuficientes à formação do convencimento, o que se aplica à hipótese, diante da relevância das controvérsias apontadas e da omissão do perito.IV. DISPOSITIVO E TESE. Sentença cassada.” (TJGO, AC, 3ª Câm. Cível, 5514584-47.2020.8.09.0051, rel. Des. Murilo Vieira de Faria, p. em 06/02/2026).
Desse modo, a decisão agravada deve ser cassada para que o Juízo de origem determine a intimação do perito para que esclareça, de forma objetiva e com base em metodologia cientificamente aceita: a) como se compatibiliza a ausência de perda de movimento com a fixação de um percentual de dano funcional; e b) qual o item específico da tabela SUSEP ou de outra norma técnica que autoriza a quantificação de dano "residual" em 10% da sequela máxima na ausência de déficit funcional.
Ante ao exposto, CONHEÇO do agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a decisão agravada (mov. 173) e, por conseguinte, a decisão de homologação do laudo (mov. 157), determinando o retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo intime o perito judicial a prestar os esclarecimentos apontados nesta fundamentação, antes de dar prosseguimento ao feito.
Outrossim, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
Relator
A8
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842785-04.2026.8.09.0006
COMARCA: ANÁPOLIS
AGRAVANTES: CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM BRASÍLIA e GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL S.A
AGRAVADA: JUVIANES SERAFIM DA SILVA
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. CONTROLE JUDICIAL DA PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos decorrentes de ataque de animal peçonhento em estabelecimento comercial, homologou laudo pericial médico impugnado por contradição. O recurso busca a cassação da decisão para que o perito preste novos esclarecimentos ou seja realizada nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); e (ii) verificar o acerto da homologação de prova técnica que atesta a ausência de perda de movimento, mas quantifica dano funcional permanente com base em parâmetro de perda total da função (anquilose).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Admite-se a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), quando a postergação da análise da regularidade da prova para a apelação se mostra inútil e contrária à celeridade processual. 4. A homologação do laudo pericial não constitui ato meramente formal, mas um juízo de valor sobre a aptidão da prova para fundamentar a sentença, cabendo ao magistrado exercer o controle sobre sua regularidade e suficiência. 5. Configura-se contradição insanável, que impede a homologação, o laudo pericial que, simultaneamente, afirma a inexistência de perda de movimento e quantifica um dano físico permanente com base em percentual de anquilose, que corresponde à perda total do movimento articular, sem apresentar fundamentação técnica clara e objetiva para compatibilizar as conclusões. 6. Diante de dúvida razoável e objetiva sobre a metodologia e a coerência interna da prova técnica, o juiz deve determinar que o perito preste esclarecimentos conclusivos ou, se o caso, determinar a realização de nova perícia, conforme o art. 480 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1.”É cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, conforme a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em apelação.". 2. "O controle judicial sobre a prova técnica impõe a cassação da decisão que homologa laudo pericial com contradição interna manifesta, como a que atesta ausência de perda de movimento, mas quantifica dano funcional com base em parâmetro de anquilose, sem apresentar critério objetivo para tanto.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 480, 932, inc. V, alínea “a”, e 1.015, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI, 4ª Câm. Cível, 5500667-19.2026.8.09.0093, rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, p. em 30/07/2026. TJGO, AI, 5186018-13.2026.8.09.0000, rel.ª Des.ª Sirlei Martins da Costa, 2ª Câm. Cível, j. em 28/05/2026. TJGO, ACível, 5005717-58.2022.8.09.0179, rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câm. Cível, j. em 09/10/2025. TJGO, AC, 3ª Câm. Cível, 5514584-47.2020.8.09.0051, rel. Des. Murilo Vieira de Faria, p. em 06/02/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842785-04.2026.8.09.0006
COMARCA: ANÁPOLIS
AGRAVANTES: CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM BRASÍLIA e GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL S.A
AGRAVADA: JUVIANES SERAFIM DA SILVA
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO OUTLET PREMIUM BRASÍLIA e GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL S.A., contra a decisão (mov. 173) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (autos nº 5928463-55.2024.8.09.0006), ajuizada por JUVIANES SERAFIM DA SILVA, nos seguintes termos:
“(…) A afirmação de que a impugnação da parte requerente (movimentação 155) seria analisada oportunamente, por se tratar de "matéria afeta ao mérito da demanda", reforça o entendimento de que as questões de fundo, incluindo as teses defensivas das embargantes, não seriam esgotadas naquele momento processual. Assim, não há omissão. De outra via, a parte embargada requereu a condenação das embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Como cediço, a aplicação da referida penalidade exige a demonstração inequívoca do nítido propósito de retardar o andamento do feito. No presente caso, os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de obter esclarecimento sobre ponto que a parte embargante reputava omisso, qual seja, o momento processual em que suas teses de excludente de responsabilidade (caso fortuito e culpa exclusiva de terceiro) seriam analisadas. Outrossim, a rejeição dos embargos de declaração, por si só, não é suficiente para caracterizar o intuito protelatório. A conduta da parte embargante não extrapolou os limites do exercício regular de seu direito de petição e do princípio da ampla defesa, não havendo que se falar em abuso de direito ou litigância de má-fé. Assim, não há falar em multa por embargos protelatórios.” (mov. 173 dos autos originários).
A ação originária visa à reparação de danos decorrentes de um acidente ocorrido em 30 de março de 2024, quando o autor, ora agravado, alega ter sido picado por uma cobra (jararaca) nas dependências do estacionamento do primeiro agravante.
No curso do processo, foi determinada a realização de prova pericial médica. Apresentado o laudo (mov. 124) e sua complementação (mov. 140), os réus, ora agravantes, impugnaram as conclusões (mov. 133), apontando, em suma: a) uma contradição interna no laudo, que atestou ausência de perda de movimento, mas, paradoxalmente, fixou dano físico de 2% com base em tabela funcional (SUSEP); b) o caráter leve e a localização discreta do dano estético; c) a subjetividade das alegações sobre prejuízos no mercado de trabalho; e d) a ausência de nexo de causalidade jurídico por ocorrência de caso fortuito e culpa exclusiva de terceiro (Município).
Sobreveio a decisão interlocutória (mov. 157), que homologou o laudo pericial e seu complemento, por entendê-los suficientes e considerar as críticas das rés como "mero inconformismo", determinando o prosseguimento do feito.
Opostos embargos de declaração (mov. 166), sobreveio a decisão ora agravada (mov. 173), que os rejeitou, sob o fundamento de que não há omissão a ser sanada.
Em suas razões recursais, os agravantes defendem, preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), argumentando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, uma vez que a fase instrutória está sendo encerrada com base em prova técnica que reputam contraditória e insuficiente.
No mérito, reiteram a existência de contradição no laudo pericial, que, a despeito de constatar a ausência de perda de movimento, quantificou o dano físico em 2%, com base em parâmetro de lesão funcional (anquilose do tornozelo).
Sustentam que tal conclusão carece de fundamentação técnica suficiente, violando o artigo 473 do CPC. Defendem que a homologação do laudo, antes da análise das teses de excludente de responsabilidade (caso fortuito e culpa de terceiro), é prematura.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que sejam prestados novos esclarecimentos pelo perito ou, se necessário, realizada nova perícia.
Preparo visto.
É o relatório, em síntese. DECIDO.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento, à vista do art. 1.015, inc. V, do CPC, e, verificando que a matéria em exame já foi objeto de deliberação e entendimento pacificado, analiso-a de forma monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. V, alínea “a”, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a legitimidade, o interesse, a tempestividade (interposição em 03/09/2026 para decisão publicada em 13/08/2026) e o preparo (mov. 01), passo ao exame do cabimento.
A decisão que homologa laudo pericial não se encontra expressamente listada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso concreto, a urgência está configurada. O Juízo de origem não apenas homologou a prova técnica, mas também refutou os questionamentos dos agravantes, considerou encerrada a discussão sobre a suficiência do laudo e determinou o prosseguimento do feito para as fases subsequentes, potencialmente o julgamento.
Postergar a análise da regularidade da prova para uma eventual apelação poderia, de fato, tornar inútil o julgamento, caso se reconhecesse a necessidade de complementação ou renovação da perícia. Tal cenário implicaria a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, em evidente prejuízo à celeridade e à efetividade processual.
Demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da questão em apelação, admite-se o conhecimento do agravo de instrumento, em conformidade com a tese firmada no Tema 988/STJ.
O agravo de instrumento devolve ao Tribunal o exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, nos limites dos capítulos recorridos e das questões efetivamente decididas. Sua natureza secundum eventum litis impede a apreciação originária de pedido ou questão não enfrentados pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício, depois de assegurado o contraditório.
A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que homologou o laudo pericial, a despeito das impugnações dos agravantes quanto à existência de contradição interna e insuficiência de fundamentação técnica.
Os agravantes argumentam, em essência, que o laudo padece de vício insanável, pois, ao mesmo tempo em que afirma a "ausência de perda de movimento", quantifica um dano físico permanente de 2% com base em parâmetro de lesão funcional (anquilose).
A análise dos autos confere razão aos agravantes.
O laudo pericial (mov. 124) e seu complemento (mov. 140) são peças centrais para a solução da lide, pois visam quantificar a extensão dos danos sofridos pelo autor.
Para tanto, devem atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, que exige, entre outros, a exposição do objeto da perícia e a resposta conclusiva a todos os quesitos, com indicação do método utilizado, que deve ser "predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou" (§ 2º).
No caso, o perito judicial, Dr. Danilo da Silva Pacheco, afirmou categoricamente na "História da Moléstia" (mov. 124, p. 5) que o periciando refere "ausência de perda de movimento". No exame físico (mov. 124, p. 6), consignou que o tornozelo direito apresentava "força grau 5", o que denota normalidade.
Contudo, de forma aparentemente contraditória, na "Discussão" (mov. 124, p. 6), quantificou o dano corporal em 2%, com base em "10% do valor da anquilose total do tornozelo (20%)". A anquilose, por definição, é a perda total do movimento de uma articulação.
Instado a esclarecer a contradição na impugnação (mov. 133), o perito, em seu laudo complementar (mov. 140), reafirmou que "O autor não apresenta perda de movimento", mas justificou o percentual afirmando que, "pela ausência de perda de movimento a sequela parcial não pode ser classificada em leve (25%), moderade (50) ou grave (75%), devendo ser classificada em residual (10%), sendo assim quantificada em 10% da sequela máxima do seguimento corporal (20%), na tabela da SUSEP".
A explicação, com o devido respeito ao trabalho técnico, não soluciona a contradição; ao contrário, torna-a mais evidente.
O perito não indicou qual critério objetivo ou item da tabela SUSEP permite quantificar um dano funcional (sequela) a partir de uma classificação "residual" quando, factualmente, não há perda de função motora. A aplicação de um percentual de "anquilose" (perda total de movimento) a um quadro de "ausência de perda de movimento" é um paradoxo que necessita de fundamentação técnica robusta e clara, o que não ocorreu.
A decisão agravada, ao homologar o laudo sob o fundamento de que as críticas configuram "mero inconformismo", incorreu em error in procedendo, pois deixou de exercer o controle sobre a regularidade e a suficiência da prova. A homologação não é um ato meramente formal, mas um juízo de valor sobre a aptidão da prova para servir de fundamento à futura sentença.
Havendo dúvida razoável e objetiva sobre a metodologia e a coerência interna da prova técnica, cabia ao magistrado determinar a complementação dos esclarecimentos de forma precisa ou, se o caso, determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do CPC.
É neste sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. (…) O laudo pericial não responde adequadamente a quesitos relevantes, apresenta conclusões desacompanhadas de fundamentação técnica idônea e contém contradições que comprometem sua aptidão para embasar o julgamento.4. A insuficiência da prova técnica impõe a complementação da perícia ou a realização de nova prova, nos termos do art. 480 do CPC, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido”. (TJGO, AI, 4ª Câm. Cível, 5500667-19.2026.8.09.0093, rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, p. em 30/07/2026).
Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PROVA PERICIAL. NULIDADE DO LAUDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 473 E 477 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA ABNT NBR 14.653-2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE RESPOSTA AOS QUESITOS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. (...) A prova pericial deve observar fundamentação técnica adequada, com explicitação do método adotado e das razões das conclusões, bem como resposta clara e objetiva a todos os quesitos e divergências, sob pena de violação ao contraditório efetivo. 4. A ausência de demonstração clara das etapas do método comparativo, bem como a exclusão de dados sem justificativa técnica adequada, fragiliza a confiabilidade do resultado obtido. 5. O perito tem o dever de responder de forma direta, individualizada e fundamentada aos quesitos e às impugnações das partes, assegurando o contraditório técnico. 6. A utilização de respostas genéricas e a ausência de enfrentamento específico das divergências técnicas caracterizam deficiência na prova pericial. 7. A omissão na análise de variáveis relevantes para imóveis em shopping center, como localização interna, fluxo de pessoas e características comerciais, compromete a consistência do modelo avaliatório. 8. Respostas genéricas do perito aos quesitos e às impugnações configuram descumprimento do dever legal de esclarecimento técnico e esvaziam o contraditório. 9. A decisão que homologa o laudo deve enfrentar de forma analítica os vícios apontados, sendo inadmissível fundamentação genérica que apenas ratifica conclusões do expert. 10. A existência de vícios metodológicos relevantes e não sanados impõe a anulação do laudo e o refazimento da prova técnica por novo perito, a fim de assegurar a regularidade do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso conhecido e provido.” (TJGO, AI, 5186018-13.2026.8.09.0000, rel.ª Des.ª Sirlei Martins da Costa, 2ª Câm. Cível, j. em 28/05/2026).
Ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO COM INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. (…) O Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de esclarecer os pontos de divergência levantados pelas partes ou assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 2º). 4. A ausência de resposta pelo expert às impugnações formuladas, não obstante determinação judicial para tanto, configura cerceamento de defesa. 5. A homologação do laudo pericial sem a devida prestação de esclarecimentos caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. 6. Cassada a decisão, resta prejudicada a análise da verba honorária, que deverá ser reapreciada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido. Sentença cassada de ofício.” (TJGO, ACível, 5005717-58.2022.8.09.0179, rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câm. Cível, j. em 09/10/2025).
Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO ANOS APÓS O FATO. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIAS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. HOMOLOGAÇÃO SEM COMPLEMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. (…) O laudo pericial judicial foi elaborado mais de seis anos após o acidente, com alterações no local dos fatos, e apresentou resultado divergente do laudo criminal quanto à velocidade do veículo envolvido, ponto central para a análise da culpa.A parte ré impugnou o laudo pericial, apontando omissões relevantes e apresentou quesitos complementares, requerendo esclarecimentos técnicos sobre a velocidade e localização do veículo estacionado, elementos essenciais à avaliação da responsabilidade.O perito judicial, embora devidamente intimado, não prestou esclarecimentos, mantendo-se inerte, e o juízo de origem, mesmo diante dessa omissão, homologou o laudo pericial, sem determinar nova perícia, sob o argumento de ausência de vícios insanáveis.A homologação de prova técnica incompleta e contraditada, sem a devida complementação, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando error in procedendo, conforme consolidada jurisprudência.O Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar nova perícia sempre que os esclarecimentos técnicos forem insuficientes à formação do convencimento, o que se aplica à hipótese, diante da relevância das controvérsias apontadas e da omissão do perito.IV. DISPOSITIVO E TESE. Sentença cassada.” (TJGO, AC, 3ª Câm. Cível, 5514584-47.2020.8.09.0051, rel. Des. Murilo Vieira de Faria, p. em 06/02/2026).
Desse modo, a decisão agravada deve ser cassada para que o Juízo de origem determine a intimação do perito para que esclareça, de forma objetiva e com base em metodologia cientificamente aceita: a) como se compatibiliza a ausência de perda de movimento com a fixação de um percentual de dano funcional; e b) qual o item específico da tabela SUSEP ou de outra norma técnica que autoriza a quantificação de dano "residual" em 10% da sequela máxima na ausência de déficit funcional.
Ante ao exposto, CONHEÇO do agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a decisão agravada (mov. 173) e, por conseguinte, a decisão de homologação do laudo (mov. 157), determinando o retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo intime o perito judicial a prestar os esclarecimentos apontados nesta fundamentação, antes de dar prosseguimento ao feito.
Outrossim, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
Relator
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