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5842779-45.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5842779-45.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: Célio Rodrigues de Lira AGRAVADO : Banco Votorantim S/A RELATOR : Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA : 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONCRETOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a pessoa natural, ao fundamento de que a aquisição de veículo financiado com parcela de valor elevado seria incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da gratuidade da justiça, a existência de financiamento de veículo pode, isoladamente, afastar os demais elementos que indicam a insuficiência de recursos, como a comprovação de renda modesta e a existência de saldos bancários negativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, conforme os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. 4. Conforme o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, critérios puramente objetivos não autorizam o indeferimento imediato da gratuidade da justiça, devendo o juiz, após oportunizar a comprovação da necessidade, realizar uma análise individualizada dos elementos apresentados. 5. No caso concreto, o requerente comprovou a sua renda mensal e apresentou extratos bancários com saldos negativos recorrentes, elementos que demonstram a sua incapacidade para arcar com o pagamento das custas processuais. 6. A aquisição de veículo financiado, embora seja um fator econômico relevante, não constitui, por si só, prova de capacidade financeira, devendo ser ponderada com o conjunto probatório, que, na hipótese, corrobora a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. IV. TESE Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de gratuidade da justiça para pessoa natural deve considerar o conjunto de elementos probatórios, não sendo lícito o indeferimento do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, como a aquisição de bem financiado, sem ponderá-los com as provas de renda e situação patrimonial do requerente. 2. Comprovada a renda modesta e a existência de dificuldades financeiras por meio de extratos bancários, resta demonstrada a insuficiência de recursos que autoriza a concessão da gratuidade da justiça, ainda que o requerente possua veículo financiado." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 932. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJGO, Súmula 25. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Célio Rodrigues de Lira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Itumbiara, proferida na ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória movida em face do Banco Votorantim S/A. 2. A decisão agravada (mov. 15, PJD n.º 5574153-55.2026.8.09.0087) indeferiu a gratuidade da justiça ao fundamento de que o autor não comprovou renda ou patrimônio e adquiriu veículo VW/Amarok, com prestação mensal de R$ 3.759,74, circunstâncias consideradas incompatíveis com a alegada insuficiência econômica. 3. Nas razões recursais, o agravante sustenta não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, invocando a declaração de insuficiência e os documentos apresentados na origem. Requer o provimento do recurso e a concessão da gratuidade da justiça. 4. Recurso dispensado de preparo, por constituir a própria gratuidade objeto da insurgência. 5. É o relatório. Decido. 6. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 25 deste Tribunal. 7. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa com insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Para pessoa natural, a alegação de insuficiência possui presunção relativa, passível de afastamento diante de elementos concretos em sentido contrário. 8. No Tema Repetitivo 1.178, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que critérios objetivos não autorizam o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural e que, cumprida a diligência do art. 99, § 2º, do CPC, tais parâmetros somente podem ser empregados de modo suplementar, mediante análise individualizada. 9. No caso, após a determinação de comprovação da situação econômica, o agravante juntou, no mov. 13, Carteira de Trabalho Digital, que demonstra vínculo vigente como Motorista Carreteiro e salário contratual de R$ 1.915,00 mensais, além de extratos bancários e outros elementos relativos à sua situação financeira. 10. A documentação contradiz a premissa da decisão de que não houve comprovação da renda. Ademais, os extratos revelam reiterados saldos negativos, inclusive próximos de R$ 1.200,00, de modo que a movimentação financeira existente não demonstra, por si só, disponibilidade suficiente para suportar o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 6.301,48, ainda que de forma parcelada. 11. A aquisição financiada da VW/Amarok e a prestação de R$ 3.759,74 constituem elementos econômicos relevantes, mas, isoladamente, não afastam a prova da renda e os demais elementos apresentados. À luz do Tema 1.178/STJ e da Súmula 25/TJGO, mostra-se suficientemente demonstrada, neste momento, a insuficiência de recursos. 12. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. 13. Dê-se ciência ao juízo de origem. 14. Intime-se. Cumpra-se. 15. Nos termos do despacho proferido no PROAD Nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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