Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5842778-42.2024.8.09.0051 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por ALINE INÊS DE SOUSA, em face de RICHARLY ROSA CÂNDIDO DE OLIVEIRA. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada a penhora integral do débito (evento 90 - arquivo 4). Em sua manifestação (evento 89), a parte exequente reconhece que houve a satisfação de seu crédito, de forma que pugna pela expedição de alvará em seu favor, para que possa promover o levantamento dos valores devidos. Assim, ante a satisfação da obrigação, decreto a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome da parte exequente, para levantamento da quantia indicada no evento 90 - arquivo 4, acrescida de seus rendimentos legais, e ao final, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5842778-42.2024.8.09.0051 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por ALINE INÊS DE SOUSA, em face de RICHARLY ROSA CÂNDIDO DE OLIVEIRA. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada a penhora integral do débito (evento 90 - arquivo 4). Em sua manifestação (evento 89), a parte exequente reconhece que houve a satisfação de seu crédito, de forma que pugna pela expedição de alvará em seu favor, para que possa promover o levantamento dos valores devidos. Assim, ante a satisfação da obrigação, decreto a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome da parte exequente, para levantamento da quantia indicada no evento 90 - arquivo 4, acrescida de seus rendimentos legais, e ao final, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.