Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842773-82.2026.8.09.0040 EDÉIA
AGRAVANTES:
ESPÓLIO DE DIONE MARCOS SOBRINHO E OUTRAS
AGRAVADO:
DIONE SOBRINHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
CÂMARA:
3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE DIONE MARCOS SOBRINHO, representado por suas herdeiras MIRAMY CÂNDIDA DOS SANTOS SOBRINHO e SARAH VITÓRIA SANTOS SOBRINHO, contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Edéia, Hermes Pereira Vidigal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5132096-44.2020.8.09.0040, movido por DIONE SOBRINHO.
A decisão agravada (mov. 124) rejeitou os embargos de declaração e manteve integralmente a decisão anterior (mov. 109), que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferido a gratuidade da justiça às executadas e determinado a entrega de 32 (trinta e dois) semoventes no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão.
A demanda originária é um Cumprimento de Sentença iniciado por Dione Sobrinho, com base na sentença extintiva de mérito proferida na mov. 62, que revogou uma tutela de urgência anteriormente concedida ao falecido Dione Marcos Sobrinho e determinou, como consequência, a restituição dos semoventes que haviam sido apreendidos. O exequente, ora agravado, busca a restituição de 32 semoventes que estavam sob a guarda do falecido.
Inicialmente analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes, o qual verifico que não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, ela pode ser afastada quando o caso concreto apresentar indícios de que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
No caso em tela, os elementos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos. A natureza da lide e os bens envolvidos na controvérsia são incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes.
Intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842773-82.2026.8.09.0040 EDÉIA
AGRAVANTES:
ESPÓLIO DE DIONE MARCOS SOBRINHO E OUTRAS
AGRAVADO:
DIONE SOBRINHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
CÂMARA:
3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE DIONE MARCOS SOBRINHO, representado por suas herdeiras MIRAMY CÂNDIDA DOS SANTOS SOBRINHO e SARAH VITÓRIA SANTOS SOBRINHO, contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Edéia, Hermes Pereira Vidigal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5132096-44.2020.8.09.0040, movido por DIONE SOBRINHO.
A decisão agravada (mov. 124) rejeitou os embargos de declaração e manteve integralmente a decisão anterior (mov. 109), que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferido a gratuidade da justiça às executadas e determinado a entrega de 32 (trinta e dois) semoventes no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão.
A demanda originária é um Cumprimento de Sentença iniciado por Dione Sobrinho, com base na sentença extintiva de mérito proferida na mov. 62, que revogou uma tutela de urgência anteriormente concedida ao falecido Dione Marcos Sobrinho e determinou, como consequência, a restituição dos semoventes que haviam sido apreendidos. O exequente, ora agravado, busca a restituição de 32 semoventes que estavam sob a guarda do falecido.
Inicialmente analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes, o qual verifico que não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, ela pode ser afastada quando o caso concreto apresentar indícios de que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
No caso em tela, os elementos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos. A natureza da lide e os bens envolvidos na controvérsia são incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes.
Intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator