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TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5842770-53.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LEANDERSON CARVALHO MESQUITA RABELO AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LEANDERSON CARVALHO MESQUITA RABELO em 03/09/2026, contra decisão (movimentação 12 – processo originário nº 5652180-63.2026.8.09.0051) prolatada, em 18/08/2026, pela Juíza de Direito da 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª da Comarca de Goiânia, Dra. Viviane Atallah, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material e pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ora agravado. Na origem, o autor narrou ter visualizado, na plataforma Facebook, anúncio de suposta plataforma de investimentos que prometia elevados rendimentos mediante a realização de tarefas e aportes financeiros, ocasião em que foi direcionado ao WhatsApp. Afirmou que, induzido pela oferta, realizou seis transferências via PIX, no montante aproximado de R$ 195,00, sem, contudo, receber os rendimentos prometidos ou obter a restituição dos valores. Sustentou que a fraude teria sido estruturada mediante utilização das plataformas administradas pela requerida. Em sede de tutela provisória, requereu o bloqueio e a remoção dos perfis vinculados ao número telefônico indicado na inicial, bem como o fornecimento dos dados cadastrais e técnicos disponíveis, especialmente números de telefone, endereços eletrônicos, endereços IP, localização e registros relativos à criação e utilização das contas. Após determinação de emenda da petição inicial para indicação das URLs ou de outros elementos aptos à individualização dos perfis, o autor informou não ser possível apresentar a URL do perfil, porquanto este teria deixado de estar acessível, sustentando, todavia, que o número telefônico +55 67 9826-3817 seria suficiente para individualizar a conta do WhatsApp. Sobreveio a decisão agravada, assentada nestes termos: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, e determino: a) intime-se; b) cite-se a parte ré, por carta-postal ou eletronicamente, para que querendo, ofereça resposta à ação no prazo de 15 dias sob pena de revelia; c) contestada a ação, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias oferecer impugnação; d) após, conclusos para saneamento.(...) Inconformado, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões (movimentação 1), depois de incursionar sobre os pressupostos de cabimento do recurso e fazer breve narrativa do contexto fático processual apresentado, sustenta, em síntese, estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando que o decurso do tempo entre a fraude e o ajuizamento da ação não afasta, por si só, o perigo de dano, especialmente porque os canais utilizados pelos fraudadores permaneceriam ativos. Defende que o prejuízo patrimonial já experimentado não se confunde com o risco atual decorrente da eventual manutenção dos instrumentos utilizados para a prática fraudulenta, os quais poderiam ser empregados para atingir outras vítimas. Acrescenta que não permaneceu inerte, pois teria registrado boletim de ocorrência, formulado reclamação perante o DECON, realizado contatos com o suporte oficial da plataforma e encaminhado notificação extrajudicial à agravada. Argumenta, ainda, que a possibilidade abstrata de clonagem da linha telefônica não constitui fundamento suficiente para impedir a obtenção dos dados cadastrais e técnicos, pois tais elementos seriam justamente necessários para identificar o efetivo responsável pela utilização do número, podendo a medida ser delimitada para resguardar terceiros de boa-fé. Ao final, requer, em antecipação da tutela recursal, que seja determinado à agravada: (a) o bloqueio e a remoção imediata do conteúdo fraudulento veiculado nas plataformas Facebook e WhatsApp vinculado ao número indicado; (b) o fornecimento dos dados cadastrais, registros de conexão, registros de acesso e demais informações técnicas disponíveis; e (c) o cumprimento das determinações em prazo a ser fixado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Preparo ausente, visto que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de liminar recursal, observa-se que, conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, total ou parcialmente, a tutela antecipada, comunicando sua decisão ao juízo de origem. Para tanto, cabe verificar se as alegações do agravante atendem aos requisitos legais: no caso do efeito suspensivo, previstos no artigo 995 do Código de Processo Civil — probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, para a tutela antecipada, aqueles do artigo 300 do mesmo diploma — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade do direito invocado, devendo ser demonstrada por elementos que indiquem verossimilhança das alegações. Já o perigo de dano deve ser concreto, grave e iminente, não bastando mera presunção ou possibilidade. Por fim, destaca-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em análise própria deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida. Embora a documentação apresentada confira plausibilidade à alegação de que o agravante foi vítima de fraude praticada por terceiros mediante utilização das plataformas Facebook e WhatsApp, circunstância reconhecida pelo próprio Juízo de origem, tal elemento, isoladamente, não autoriza a imediata adoção das providências pretendidas. Com efeito, os fatos que ocasionaram o prejuízo ocorreram entre 08 e 10/04/2026, enquanto a ação foi ajuizada somente em 15/07/2026, de modo que o dano patrimonial suportado pelo recorrente já se encontrava consumado. De outro lado, a alegação de que os canais poderiam continuar sendo utilizados para atingir novas vítimas, embora relevante, não demonstra, por si só, risco atual de dano ao agravante ou ao resultado útil do processo. Além disso, o próprio recorrente informou não possuir mais acesso ao perfil falso, razão pela qual não conseguiu apresentar a respectiva URL, sustentando que este possivelmente teria sido bloqueado ou desativado. Nesse cenário, não há elementos suficientemente seguros de que o perfil ou a conta indicada permaneça atualmente vinculada à atividade fraudulenta, tampouco individualização precisa do conteúdo cuja remoção se pretende. Também se mostra prudente, neste momento, a cautela adotada pelo Juízo de origem quanto ao bloqueio da conta vinculada ao número telefônico indicado, diante da possibilidade de utilização indevida ou clonagem da linha, com eventual repercussão sobre terceiro estranho à lide. Quanto ao fornecimento de dados cadastrais, registros de conexão, registros de acesso e demais informações técnicas, a providência possui natureza eminentemente probatória e reclama melhor delimitação dos dados e do período abrangido, sobretudo porque pode alcançar informações de terceiros, recomendando-se a prévia formação do contraditório. Assim, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da agravada ou por ocasião do julgamento colegiado, não se evidencia, neste momento, probabilidade de provimento do recurso conjugada com perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, neste. Intime-se o agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC. Oficie-se o Juiz de Direito a quo, sobre esta decisão. Intimem-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 daResolução n. 59/2016 do TJGO. (6)
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