Publicações do processo

5842767-31.2026.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Número: 5842767-31.2026.8.09.0087 Comarca: Itumbiara Impetrante: Felipe Pimentel Carrijo Faria Paciente: Rhangel Augusto Santos Silva Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substitua em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA (OABGO 52.713) em favor de RHANGEL AUGUSTO SANTOS SILVA, qualificado e nascido em 08/11/2002, indicando como primeira autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itumbiara/Goiás. Extrai-se dos autos nº 5805948-32.2025.8.09.0087, que a Polícia Civil do Estado de Goiás - Grupo Especial de Repressão a Crimes Patrimoniais – GEPATR, no dia 2/11/2025, representou pela decretação da prisão preventiva e quebra de sigilo telemático em desfavor do paciente RHANGEL AUGUSTO SANTOS SILVA, Renan Oliveira Costa e Losmino dos Santos Souza Júnior, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Diploma Penal (mov. 01, arq. 01). Em apertada síntese, conta que na data de 30/09/2025, a equipe de policiais militares foi solicitada para averiguar um roubo ocorrido no Posto Cerrado. Quando os policiais militares chegaram ao local foram informados que uma dupla em uma motocicleta preta teria acabado de cometer um roubo, sendo narrado que o garupa estava de posse de uma arma de fogo e rendeu os funcionários, levando do caixa a quantia de R$ 568,00(quinhentos e sessenta e oito reais) em espécie e dois celulares da marca Motorola de propriedade dos frentistas. (mov. 01, arq. 01). Tem-se a informação que no dia 01/10/2025, a polícia militar prendeu os indivíduos Renan Oliveira Costa e RHANGEL AUGUSTO SANTOS SILVA, em flagrante delito pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, de modo que, no momento da prisão, os autores estavam em posse da motocicleta e arma utilizadas no roubo, bem como dos celulares subtraídos da vítima, tendo, segundo a polícia militar, confessado a prática do roubo (mov. 01, arq. 04, fl. 80). Nesta oportunidade (mov. 01, arq. 04, fls. 80/84), o magistrado singular pronunciou: “Trata-se de representação por decretação de prisão preventiva e quebra de sigilo telemático, formulado pelo Grupo Especial de Repressão a Crimes Patrimoniais – GEPATRI, em desfavor de Renan Oliveira Costa, Rhangel Augusto Santos Silva e Losmino dos Santos Souza Júnior, em face da suposta prática delitiva descrita no art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I do Código Penal. Consta dos autos que, foi instaurado inquérito policial n.º 2506470731, a fim de apurar o roubo ocorrido no posto Cerrado, na Av. Celso Maeda, em 30 de setembro de 2025, tendo como principais suspeitos, Renan Oliveira Costa e Rhangel Augusto Santos Silva. Conforme consta na representação, no dia 30 de setembro de 2025, a equipe da polícia militar foi solicitada para averiguar um roubo ocorrido no Posto Cerrado. Quando a equipe chegou ao local, foram informados que duas pessoas em uma motocicleta preta teriam acabado de cometer um roubo, sendo narrado que o “garupa” estava na posse de uma arma de fogo e rendeu os funcionários, levando do caixa a quantia de R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais) em espécie, e dois celulares da marca Motorola, de propriedade dos frentistas. As vítimas ressaltaram que o condutor da motocicleta estava de camiseta preta, calça jeans e balaclava por baixo do capacete e, inclusive, capacete branco, enquanto o “garupa” estava com camiseta branca, calça jeans e capacete branco. Segundo as declarações, Cleubert Luiz Tavares, funcionário do Posto Cerrado, relatou que no dia dos fatos, estava conversando com Carlos, quase na hora de fechar o estabelecimento, por volta de 20h30min, momento que Cidália estava separando os recibos dos cartões para fechamento do caixa, instante em que foram surpreendidos pelos autores do roubo. Cleubert relatou que o piloto parou a motocicleta próximo a ele e Carlos, momento em que o “garupa” desceu da moto, segurando a arma de fogo, a qual aparentava ser um revólver, pegou o celular e o dinheiro, na quantia de aproximadamente R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) que estava com o declarante, enquanto o piloto pegou o celular de Carlos. Após, o piloto comunicou o “garupa”, dizendo “a outra está lá dentro”, e este, com arma de fogo, foi até a salinha pegando o dinheiro que estava com a funcionária. Um deles, ainda teria mencionado “cadê o resto?”, tendo Cidália mostrado uma bolsinha de troco que o autor pegou. Na sequência, saíram do posto, sentido à Av. Celso Maeda (sentido à Santa Rita). Posteriormente, foram mostradas ao declarante fotos dos capacetes apreendidos e da motocicleta, de modo que este afirmou serem os mesmos itens utilizados pelos autores, pois reviu as imagens pelas câmeras do posto. Na sequência, ao ser mostrada a fotografia da arma de fogo (revólver) apreendida, o declarante respondeu que o autor não apontou a arma para as vítimas, entretanto retirou o revólver da cintura, instante em que Cleubert viu que era um revólver. Por fim, ao ser questionado sobre o celular, disse que foi recuperado, tendo informado que foi até a 1ª Delegacia de Polícia e fez a retirada do item, do mesmo modo que Carlos. Segundo o relatório policial, a testemunha/vítima, Carlos Gomes da Silva, funcionário do Posto de combustível, também fora ouvido e ratificou os fatos narrados. No dia 01 de outubro de 2025, a polícia militar prendeu os indivíduos Renan Oliveira Costa e Rhangel Augusto Santos Silva, em flagrante delito pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, de modo que, no momento da prisão, os autores estavam em posse da motocicleta e arma utilizadas no roubo, bem como dos celulares subtraídos da vítima, tendo, segundo a polícia militar, confessado a prática do roubo. Posteriormente, em investigação realizada pela polícia civil, no dia 07 de outubro de 2025, foram iniciadas as diligências descritas no relatório policial. Diante dessas informações, o Delegado requereu prisão preventiva em desfavor de Renan Oliveira Costa, Rhangel Augusto Santos Silva e Losmino dos Santos Souza Júnior, assim como requereu a quebra de sigilo telemático (mov. 1). O Ministério Público manifestou favorável ao deferimento de ambos os pedidos (mov. 20). É o relatório. DECIDO. Do pedido de decretação de prisão preventiva (...) No caso em exame, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados através dos depoimentos colhidos em sede policial, relatos das vítimas, registros de atendimento integrado n.º 43937724 e 43945615, imagens acostadas no relatório policial, como do capacete apreendido e imagens das câmeras de segurança do Posto, imagens da motocicleta Honda, cor preta, apreendida, e arma de fogo, do tipo revólver (imagens também acostadas no relatório policial), imagens dos celulares roubados, constantes do RAI de autos n.º 5805948-32.2025.8.09.0087 edemais documentos jungidos ao feito. Em relação ao periculum libertatis, também está evidenciado, isto porque consoante dos autos, os investigados portavam de arma de fogo, tipo revólver, a qual utilizaram-se para prática do roubo no Posto Cerrado e, ainda, estavam no concurso de agentes, revelando-se gravidade na prática delitiva. Dito isto, entendo que a sua segregação cautelar se torna necessária para fins de garantia de ordem pública. Nesse sentido, a decretação da prisão preventiva se evidencia pela necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a qual se encontra abalada em razão da liberdade de pessoa capaz de cometer outros crimes, de nítida e concreta gravidade. Observa-se, ainda que o crime investigado está tipificado no 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I do Código Penal, cuja pena máxima é superior 04 (quatro) anos. Desse modo, está evidenciado o preenchimento de uma das hipóteses do artigo 313 do CPP. Por fim, ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes no caso concreto, tendo em vista que não se vislumbra, nesse momento, alguma providência que poderia impedi-lo de continuar praticando crimes, senão a prisão dele. Desse modo, “havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão” (STJ, 6a Turma, AgRg. no RHC. no 172.924/SP, Rel. convocado do TJDFT Des. Jesuíno Rissato, DJe de 10/3/2023). Portanto, acolhendo do parecer ministerial, DEFIRO o pedido da representação para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de RENAN OLIVEIRA COSTA, RHANGEL AUGUSTO SANTOS SILVA e LOSMINO DOS SANTOS SOUZA JÚNIOR, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva no sistema BNMP 3.0, com validade até 30/10/2045. Do pedido de extração e utilização dos dados telefônicos e telemáticos contidos nos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos.” (Grifei) Certificado o cumprimento dos mandados de prisão e a informação de que já se encontravam presos na Unidade Prisional Regional de Itumbiara–GO, não foi feita a guia de recolhimento e relatório médico (mov. 01, arq, 10, fls. 02/3). Ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara, a par de manifestar ciência quanto ao cumprimento das ordens prisionais, asseverou a desnecessidade da realização de audiência de custódia, em razão de os representados já se encontrarem custodiados na unidade prisional. Em seguida, o magistrado determinou a retirada de sigilo dos autos e seu consequente arquivamento, uma vez que foram cumpridos os objetivos da cautelares. Por conseguinte, da, na data de 09/12/2025, foi oferecida a denúncia, imputado ao paciente e aos coacusados a prática dos supostos delitos dispostos no art. 157, § 2°, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal, (mov. 10). A exordial acusatória foi recebida em 09/010/2026 (mov. 13). Foram cumpridos os mandados de citação em relação a Renan Oliveira Costa (mov. 25), Rhangel Augusto Santos Silva (mov. 26) e Losmiro dos Santos Souza (mov. 30). À mov. 37, verificam-se as filmagens da suposta conduta delitiva. Foram apresentadas respostas à acusação, mediante defensores nos autos (mov. 40 – defesa de Renan, mov. 47 – defesa de Losmino, mov. 49 – defesa de Rhangel). Denota-se que, em 20/03/2026 a defesa de RHANGEL AUGUSTO SANTOS SILVA formulou pedido e relaxamento de prisão por excesso de prazo na custódia cautelar (mov. 59). Entretanto, em 14/04/2026, o juízo de origem indeferiu o pedido e manteve a segregação preventiva (mov, 70). Ato contínuo, a defesa apresentou rol de testemunhas fora do momento processual oportuno (mov. 79 e 80). O Ministério Público, reconhecendo a preclusão, requereu o indeferimento da oitiva Subsidiariamente, caso deferida, pediu que as testemunhas comparecessem independentemente de intimação, para não comprometer o regular andamento do processo. Requereu, ainda, o encaminhamento dos celulares apreendidos à Polícia Técnico-Científica para extração dos dados e, posteriormente, a juntada do respectivo laudo pericial aos autos (mov. 88). O representante ministerial de primeiro grau e os causídicos do paciente e dos outros acusados ofertaram as respectivas alegações finais (movs. 105 e 109, 111 e 114). Atualmente os autos aguardam a prolação da sentença. Em síntese, sustenta o impetrante: a) excesso de prazo para a prolação da sentença, encontrando-se o processo concluso a 60 (sessenta) dias. Por derradeiro, pretende a concessão do writ, em sede de liminar, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal, revoando-se a prisão preventiva, expedindo o competente alvará de soltura. No mérito, a confirmação, em definitivo, dos efeitos da liminar concedida, ratificando a disposição constitucional da presunção de inocência, podendo ser aplicada medida cautelar diversa da prisão. A inicial encontra-se instruída com a documentação jungida à mov. 01, arquivos 02/04. É o relatório. Decido. O habeas corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo. Outrossim, embora desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do C.P.P.), mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a liminar em sede de Habeas Corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora (ou perigo da demora) - quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito) - quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade. No caso em apreço, analisando detidamente as razões expostas pelo impetrante, confrontadas com a documentação jungida aos autos, não vislumbro, de plano, a presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade a que estaria sendo submetida o paciente, inexistindo elementos capazes de ensejar o deferimento da medida de urgência. Ademais, pela natureza das questões abordadas na presente ação mandamental (crime de roubo majorado), e em razão da falta de elementos que demonstrem a plausibilidade do alegado direito da paciente responder ao processo em liberdade, resulta temerária a concessão liminar da ordem neste momento. Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo, INDEFIRO a postulação na forma pretendida. Cientifique-se a impetrante do inteiro teor da presente decisão. Em razão dos argumentos levantados pelo impetrante nesta impetração, faz-se imprescindível, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal e do art. 138, XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, as informações a ser prestadas pela autoridade judicial averbada coatora. Requisite-as. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substitua em Segundo Grau Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.