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5842765-31.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Ivo Favaro gab.ivo@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5842765-31.2026.8.09.0000 – GOIÂNIA IMPETRANTE : DENNIS PEREIRA CAMPOS PACIENTE : FLÁVIO GENUÍNO DE SOUSA RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O Habeas Corpus impetrado para Flávio Genuíno de Sousa, denunciado na ação penal 0283408-24.2017 pela suposta prática do homicídio tentado de Maycon Douglas da Silva Santos, ocorrido em 27.08.2014. Apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Trindade. O impetrante narra que na noite do fato, a polícia prendeu em flagrante uma pessoa chamada Johnny Gonçalves de Souza, mas nenhuma diligência inicial vinculou o paciente ao evento. Alega que quase três anos depois, em 15.05.2017, a vítima teria realizado uma "investigação particular" e apresentado à autoridade policial uma fotografia do paciente, extraída da rede social Facebook, o que resultou em um "Termo de Reconhecimento Visual". Sustenta a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, por violação ao procedimento previsto no art. 226 do CPP e à tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.258, argumentando que a prova foi produzida de forma induzida e sem a devida formalidade legal. Defende a ausência de justa causa para a persecução penal, pois, excluído o reconhecimento ilegal, não subsiste qualquer outro elemento probatório que relacione o paciente ao crime, as testemunhas ouvidas, incluindo os policiais que atenderam a ocorrência e os pais da vítima, não o reconheceram, e o laudo de confronto microbalístico apresentou resultado negativo. Argumenta que a denúncia se baseia exclusivamente em prova ilícita, o que configura constrangimento ilegal e autoriza o encerramento prematuro do processo. Sinaliza o perigo da demora, evidenciado pela designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29.09.2026, o que submeteria o paciente a um processo manifestamente nulo. Pugna, liminarmente, pela suspensão do processo e da audiência instrutória e, no mérito, pela declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, determinando o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A tese de nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico do paciente demanda análise fático-probatória dos autos, incompatível com a via estreita do writ. Sabe-se que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, adotada somente em caso de nítida atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, ou da presença de causas de extinção da punibilidade, hipóteses que até o momento não se afiguram. Assim, sem identificar ilegalidade patente a ser de pronto reconhecida, indefiro a liminar. Dê-se ciência. Requisitem as informações do Juízo. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 08

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