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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador Ivo Favaro
gab.ivo@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS Nº 5842765-31.2026.8.09.0000 – GOIÂNIA
IMPETRANTE : DENNIS PEREIRA CAMPOS
PACIENTE : FLÁVIO GENUÍNO DE SOUSA
RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA
Juiz Substituto em Segundo Grau
D E C I S Ã O
Habeas Corpus impetrado para Flávio Genuíno de Sousa, denunciado na ação penal 0283408-24.2017 pela suposta prática do homicídio tentado de Maycon Douglas da Silva Santos, ocorrido em 27.08.2014. Apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Trindade.
O impetrante narra que na noite do fato, a polícia prendeu em flagrante uma pessoa chamada Johnny Gonçalves de Souza, mas nenhuma diligência inicial vinculou o paciente ao evento.
Alega que quase três anos depois, em 15.05.2017, a vítima teria realizado uma "investigação particular" e apresentado à autoridade policial uma fotografia do paciente, extraída da rede social Facebook, o que resultou em um "Termo de Reconhecimento Visual".
Sustenta a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, por violação ao procedimento previsto no art. 226 do CPP e à tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.258, argumentando que a prova foi produzida de forma induzida e sem a devida formalidade legal.
Defende a ausência de justa causa para a persecução penal, pois, excluído o reconhecimento ilegal, não subsiste qualquer outro elemento probatório que relacione o paciente ao crime, as testemunhas ouvidas, incluindo os policiais que atenderam a ocorrência e os pais da vítima, não o reconheceram, e o laudo de confronto microbalístico apresentou resultado negativo.
Argumenta que a denúncia se baseia exclusivamente em prova ilícita, o que configura constrangimento ilegal e autoriza o encerramento prematuro do processo.
Sinaliza o perigo da demora, evidenciado pela designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29.09.2026, o que submeteria o paciente a um processo manifestamente nulo.
Pugna, liminarmente, pela suspensão do processo e da audiência instrutória e, no mérito, pela declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, determinando o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
A tese de nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico do paciente demanda análise fático-probatória dos autos, incompatível com a via estreita do writ.
Sabe-se que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, adotada somente em caso de nítida atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, ou da presença de causas de extinção da punibilidade, hipóteses que até o momento não se afiguram.
Assim, sem identificar ilegalidade patente a ser de pronto reconhecida, indefiro a liminar. Dê-se ciência.
Requisitem as informações do Juízo. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Gustavo Dalul Faria
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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