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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5842758-80.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: KATHIA SAFATLE BARROS e OUTROS
AGRAVADA: KAREN CRISTINA SOARES SAFATLE
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KÁTIA SAFATLE BARROS, ARISTÓTELES DE CASTRO BARROS, GUSTAVO SAFATLE BARROS e MARIA JOSÉ SILVA DE AGUIAR em 03/09/2026, contra decisão (movimentação 175 – processo originário nº 5297822-95.2024.8.09.0051) prolatada, em 09/07/2026, pela Juíza de Direito da 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, ajuizada em desfavor de KAREN CRISTINA SOARES SAFATLE, ora agravada.
Na origem, a autora sustenta, em síntese, que, em razão dos vínculos familiares e da confiança depositada nos requeridos, teria sido induzida a outorgar, em 26/11/2019, procuração pública com poderes irrevogáveis e irretratáveis para alienação de imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 59.117, sobrevindo escritura pública de compra e venda em favor da empresa AK Incorporadora Ltda., pelo valor declarado de R$ 40.000,00.
Alega a existência de vícios de consentimento, além de simulação, e postula a invalidação do negócio e indenização por danos morais.
Os requeridos apresentaram contestação, na qual suscitaram, dentre outras matérias, a decadência do direito de anular o negócio e defenderam a regularidade da operação, afirmando que a alienação decorreu de negociação iniciada anteriormente e que os pagamentos realizados à autora e à sua filha constituíam auxílio financeiro familiar e integravam o arranjo negocial estabelecido entre as partes.
Sobreveio a decisão agravada, assentada nestes termos:
(…) Destarte, visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO apenas pedido de produção de prova oral, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Sem prejuízo, faculto às partes a juntada de documentos complementares que estejam em sua posse e sejam pertinentes aos pontos controvertido.
Portanto, resta saneado o feito.
Intimem-se as partes para, caso queiram, solicitarem esclarecimentos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC
Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem os respectivos rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Consigno às partes que, nos termos do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, LIMITO a 3 (três) o número de testemunhas a serem ouvidas. (…)
Opostos embargos de declaração pelos requeridos (movimentação 186), estes foram rejeitados, ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão de saneamento (movimentação 191).
Inconformados, os requeridos interpuseram o presente agravo de instrumento.
Em suas razões (movimentação 1), depois de incursionar sobre os pressupostos de cabimento do recurso e fazer breve narrativa do contexto fático processual apresentado, sustentam, inicialmente, que há contradição na adoção, como parâmetro para aferição da alegada desproporção do negócio, de alienação ocorrida em março de 2024, embora a própria decisão tenha reconhecido que a análise da lesão deve considerar os valores vigentes ao tempo da celebração do negócio, em dezembro de 2019.
Defendem que deve ser considerado o valor de R$ 40.180,00 atribuído a áreas correlatas em escritura pública de divisão amigável celebrada em julho de 2019 ou, subsidiariamente, determinada avaliação imobiliária retroativa.
Alegam, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da expedição de ofícios à Unimed Goiânia e às instituições financeiras nas quais a agravada mantém contas, ao argumento de que os dados pretendidos são protegidos por sigilo e, portanto, não podem ser obtidos diretamente pelos recorrentes.
Esclarecem que os extratos bancários pretendidos abrangem o período de 2016 a 2024 e que o histórico do plano de saúde serviria à comprovação da alegada assistência financeira prestada à agravada e à sua filha.
Insurgem-se, também, contra a rejeição da prejudicial de decadência e sustentam a necessidade de delimitação da natureza jurídica dos vícios invocados na inicial.
Ao final, requerem, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata expedição dos mencionados ofícios ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de sobrestar os atos instrutórios dependentes do parâmetro impugnado até o julgamento colegiado.
Preparo ausente, visto que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de liminar recursal, observa-se que, conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, total ou parcialmente, a tutela antecipada, comunicando sua decisão ao juízo de origem.
Para tanto, cabe verificar se as alegações do agravante atendem aos requisitos legais: no caso do efeito suspensivo, previstos no artigo 995 do Código de Processo Civil — probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, para a tutela antecipada, aqueles do artigo 300 do mesmo diploma — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade do direito invocado, devendo ser demonstrada por elementos que indiquem verossimilhança das alegações. Já o perigo de dano deve ser concreto, grave e iminente, não bastando mera presunção ou possibilidade.
Por fim, destaca-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, em análise própria deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida.
A controvérsia recursal abrange três questões principais: (i) o parâmetro temporal a ser considerado na aferição da alegada desproporção econômica do negócio; (ii) a necessidade de expedição de ofícios para obtenção de documentos bancários e relativos ao plano de saúde da agravada; e (iii) a natureza dos vícios alegados na demanda e seus reflexos sobre a prejudicial de decadência.
Quanto à expedição dos ofícios, embora seja relevante a alegação de que determinados documentos não podem ser obtidos diretamente pelos agravantes em razão do sigilo que os protege, a providência pretendida importa acesso a dados bancários e informações pessoais de terceiros, recomendando exame mais aprofundado acerca de sua efetiva pertinência, necessidade e extensão, especialmente porque os recorrentes postulam extratos bancários relativos a período consideravelmente amplo, de 2016 a 2024.
Nesse contexto, a determinação imediata de apresentação desses dados, antes mesmo do contraditório recursal, aproxima-se do próprio provimento definitivo pretendido nesse capítulo do agravo, não se mostrando prudente deferi-la em sede de cognição sumária.
De igual modo, não se evidencia perigo concreto de perecimento da prova. A alegação de que os extratos bancários mais antigos poderão se tornar progressivamente mais difíceis de obter não demonstra, por si só, risco atual de eliminação ou indisponibilidade dos documentos antes do julgamento do recurso. Os próprios agravantes afirmam que os dados estão sob guarda de instituições financeiras e da operadora de plano de saúde.
No tocante ao parâmetro temporal para aferição da desproporção, embora se observe questão juridicamente relevante quanto à utilização de negócio realizado em março de 2024 para análise de negócio celebrado em dezembro de 2019, tal circunstância não evidencia, neste momento, dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a paralisação da instrução processual.
Com efeito, a definição do parâmetro probatório adequado poderá ser examinada de maneira mais segura por ocasião do julgamento colegiado, sem que o prosseguimento do feito, por ora, implique irreversibilidade ou esvaziamento da utilidade do recurso.
Ademais, a própria decisão de saneamento delimitou como pontos controvertidos, entre outros, a existência dos alegados vícios de vontade, a natureza dos repasses financeiros realizados à autora e à sua filha e a correspondência entre o valor declarado na escritura e a realidade econômica da operação, mantendo a distribuição ordinária do ônus probatório.
Por fim, as questões referentes à decadência e à qualificação jurídica dos fatos narrados na inicial demandam análise mais aprofundada, notadamente porque a pretensão autoral está fundada não apenas em erro, dolo e lesão, mas também em simulação, tendo o Juízo de origem considerado esta última fundamento autônomo de nulidade absoluta.
Assim, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da agravada ou por ocasião do julgamento colegiado, não se evidencia, neste momento, probabilidade de provimento do recurso conjugada com perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, e de atribuição de efeito suspensivo neste.
Intime-se o agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se o Juiz de Direito a quo, sobre esta decisão.
Intimem-se.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 daResolução n. 59/2016 do TJGO.
(6)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5842758-80.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: KATHIA SAFATLE BARROS e OUTROS
AGRAVADA: KAREN CRISTINA SOARES SAFATLE
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KÁTIA SAFATLE BARROS, ARISTÓTELES DE CASTRO BARROS, GUSTAVO SAFATLE BARROS e MARIA JOSÉ SILVA DE AGUIAR em 03/09/2026, contra decisão (movimentação 175 – processo originário nº 5297822-95.2024.8.09.0051) prolatada, em 09/07/2026, pela Juíza de Direito da 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, ajuizada em desfavor de KAREN CRISTINA SOARES SAFATLE, ora agravada.
Na origem, a autora sustenta, em síntese, que, em razão dos vínculos familiares e da confiança depositada nos requeridos, teria sido induzida a outorgar, em 26/11/2019, procuração pública com poderes irrevogáveis e irretratáveis para alienação de imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 59.117, sobrevindo escritura pública de compra e venda em favor da empresa AK Incorporadora Ltda., pelo valor declarado de R$ 40.000,00.
Alega a existência de vícios de consentimento, além de simulação, e postula a invalidação do negócio e indenização por danos morais.
Os requeridos apresentaram contestação, na qual suscitaram, dentre outras matérias, a decadência do direito de anular o negócio e defenderam a regularidade da operação, afirmando que a alienação decorreu de negociação iniciada anteriormente e que os pagamentos realizados à autora e à sua filha constituíam auxílio financeiro familiar e integravam o arranjo negocial estabelecido entre as partes.
Sobreveio a decisão agravada, assentada nestes termos:
(…) Destarte, visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO apenas pedido de produção de prova oral, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Sem prejuízo, faculto às partes a juntada de documentos complementares que estejam em sua posse e sejam pertinentes aos pontos controvertido.
Portanto, resta saneado o feito.
Intimem-se as partes para, caso queiram, solicitarem esclarecimentos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC
Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem os respectivos rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Consigno às partes que, nos termos do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, LIMITO a 3 (três) o número de testemunhas a serem ouvidas. (…)
Opostos embargos de declaração pelos requeridos (movimentação 186), estes foram rejeitados, ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão de saneamento (movimentação 191).
Inconformados, os requeridos interpuseram o presente agravo de instrumento.
Em suas razões (movimentação 1), depois de incursionar sobre os pressupostos de cabimento do recurso e fazer breve narrativa do contexto fático processual apresentado, sustentam, inicialmente, que há contradição na adoção, como parâmetro para aferição da alegada desproporção do negócio, de alienação ocorrida em março de 2024, embora a própria decisão tenha reconhecido que a análise da lesão deve considerar os valores vigentes ao tempo da celebração do negócio, em dezembro de 2019.
Defendem que deve ser considerado o valor de R$ 40.180,00 atribuído a áreas correlatas em escritura pública de divisão amigável celebrada em julho de 2019 ou, subsidiariamente, determinada avaliação imobiliária retroativa.
Alegam, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da expedição de ofícios à Unimed Goiânia e às instituições financeiras nas quais a agravada mantém contas, ao argumento de que os dados pretendidos são protegidos por sigilo e, portanto, não podem ser obtidos diretamente pelos recorrentes.
Esclarecem que os extratos bancários pretendidos abrangem o período de 2016 a 2024 e que o histórico do plano de saúde serviria à comprovação da alegada assistência financeira prestada à agravada e à sua filha.
Insurgem-se, também, contra a rejeição da prejudicial de decadência e sustentam a necessidade de delimitação da natureza jurídica dos vícios invocados na inicial.
Ao final, requerem, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata expedição dos mencionados ofícios ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de sobrestar os atos instrutórios dependentes do parâmetro impugnado até o julgamento colegiado.
Preparo ausente, visto que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de liminar recursal, observa-se que, conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, total ou parcialmente, a tutela antecipada, comunicando sua decisão ao juízo de origem.
Para tanto, cabe verificar se as alegações do agravante atendem aos requisitos legais: no caso do efeito suspensivo, previstos no artigo 995 do Código de Processo Civil — probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, para a tutela antecipada, aqueles do artigo 300 do mesmo diploma — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade do direito invocado, devendo ser demonstrada por elementos que indiquem verossimilhança das alegações. Já o perigo de dano deve ser concreto, grave e iminente, não bastando mera presunção ou possibilidade.
Por fim, destaca-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, em análise própria deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida.
A controvérsia recursal abrange três questões principais: (i) o parâmetro temporal a ser considerado na aferição da alegada desproporção econômica do negócio; (ii) a necessidade de expedição de ofícios para obtenção de documentos bancários e relativos ao plano de saúde da agravada; e (iii) a natureza dos vícios alegados na demanda e seus reflexos sobre a prejudicial de decadência.
Quanto à expedição dos ofícios, embora seja relevante a alegação de que determinados documentos não podem ser obtidos diretamente pelos agravantes em razão do sigilo que os protege, a providência pretendida importa acesso a dados bancários e informações pessoais de terceiros, recomendando exame mais aprofundado acerca de sua efetiva pertinência, necessidade e extensão, especialmente porque os recorrentes postulam extratos bancários relativos a período consideravelmente amplo, de 2016 a 2024.
Nesse contexto, a determinação imediata de apresentação desses dados, antes mesmo do contraditório recursal, aproxima-se do próprio provimento definitivo pretendido nesse capítulo do agravo, não se mostrando prudente deferi-la em sede de cognição sumária.
De igual modo, não se evidencia perigo concreto de perecimento da prova. A alegação de que os extratos bancários mais antigos poderão se tornar progressivamente mais difíceis de obter não demonstra, por si só, risco atual de eliminação ou indisponibilidade dos documentos antes do julgamento do recurso. Os próprios agravantes afirmam que os dados estão sob guarda de instituições financeiras e da operadora de plano de saúde.
No tocante ao parâmetro temporal para aferição da desproporção, embora se observe questão juridicamente relevante quanto à utilização de negócio realizado em março de 2024 para análise de negócio celebrado em dezembro de 2019, tal circunstância não evidencia, neste momento, dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a paralisação da instrução processual.
Com efeito, a definição do parâmetro probatório adequado poderá ser examinada de maneira mais segura por ocasião do julgamento colegiado, sem que o prosseguimento do feito, por ora, implique irreversibilidade ou esvaziamento da utilidade do recurso.
Ademais, a própria decisão de saneamento delimitou como pontos controvertidos, entre outros, a existência dos alegados vícios de vontade, a natureza dos repasses financeiros realizados à autora e à sua filha e a correspondência entre o valor declarado na escritura e a realidade econômica da operação, mantendo a distribuição ordinária do ônus probatório.
Por fim, as questões referentes à decadência e à qualificação jurídica dos fatos narrados na inicial demandam análise mais aprofundada, notadamente porque a pretensão autoral está fundada não apenas em erro, dolo e lesão, mas também em simulação, tendo o Juízo de origem considerado esta última fundamento autônomo de nulidade absoluta.
Assim, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da agravada ou por ocasião do julgamento colegiado, não se evidencia, neste momento, probabilidade de provimento do recurso conjugada com perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, e de atribuição de efeito suspensivo neste.
Intime-se o agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se o Juiz de Direito a quo, sobre esta decisão.
Intimem-se.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 daResolução n. 59/2016 do TJGO.
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