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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842756-70.2026.8.09.0129
COMARCA DE PONTALINA
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA PEREIRA
AGRAVADA: JR COMÉRCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO BATISTA PEREIRA contra decisão proferida na mov. 156 dos autos do Cumprimento de Sentença n° 0320927-30.2016.8.09.0129, manejado por JR COMÉRCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente e determinou o prosseguimento dos atos constritivos.
Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a gratuidade da justiça e efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada, reconhecendo-se o excesso na execução da tutela provisória, determinando-se a limitação da medida aos estritos limites territoriais definidos na decisão judicial.
A respeito da gratuidade da justiça, o recorrente não acostou qualquer documentação para comprovar sua hipossuficiência financeira, uma vez que mera declaração de ausência de recursos não se presta, por si só, para tal desiderato.
Dessa forma, nos moldes do fixado no Tema 1.178 do STJ, INTIME-SE O AGRAVANTE para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos atuais, bem como extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, declaração de imposto de renda, além de comprovantes de pagamentos das despesas mensais em seu nome, dentre outros que entender necessários para demonstrar sua incapacidade de arcar com o preparo recursal, no valor de R$ 649,50.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator