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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5842748-36.2026.8.09.0051 Agravante: Banco Pine S/A Agravado: Manoel Ramos Pinheiro Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Pine S/A contra decisão prolatada pela juíza de direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais (protocolo n.º 5637311-95.2026.8.09.0051) ajuizada em seu desfavor por Manoel Ramos Pinheiro. 1. Inicial Em sua peça inicial, o autor, aposentado e atualmente com 74 (setenta e quatro) anos de idade, relata que, ao consultar seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais de R$ 70,95 (setenta reais e noventa e cinco centavos), decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 0117420787, averbado por migração em 26 de janeiro de 2026, no valor de R$ 2.750,84 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), para pagamento em 72 parcelas, com início em fevereiro de 2026. Afirma desconhecer a contratação, não ter manifestado consentimento, assinado qualquer instrumento ou recebido os valores correspondentes, atribuindo os descontos à ocorrência de fraude ou falha na segurança dos serviços bancários. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias. Alega que os descontos indevidos incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral presumido e justificam a repetição em dobro das quantias pagas. Nestes termos, em caráter de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário NB n.º 104.497.524-2. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência e inexigibilidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados, ou, subsidiariamente, de forma simples, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Decisão agravada Por força da decisão lançada na movimentação 17, o Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Para tanto, considerou presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do autor, destacando que a instituição financeira detém os contratos, registros internos e demais dados necessários ao esclarecimento da controvérsia, de modo que exigir do consumidor a comprovação da inexistência da contratação equivaleria a impor-lhe prova excessivamente difícil. Quanto à tutela de urgência, entendeu configurada a probabilidade do direito diante da alegação de inexistência da contratação e dos documentos que instruíram a inicial. Reconheceu também o perigo de dano, por incidirem os descontos mensais de R$ 70,95 (setenta reais e noventa e cinco centavos) sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, com potencial comprometimento da subsistência do autor. A reversibilidade da medida foi fundamentada na possibilidade de retomada dos descontos em caso de improcedência da demanda. Por essas razões, determinou a suspensão das cobranças relativas ao contrato n.º 0117420787, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. 3. Razões Recursais Irresignado, em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que o agravado não apresentou elemento probatório mínimo capaz de corroborar a alegação de fraude, limitando-se a negar a contratação e a invocar julgados proferidos em processos diversos. Assevera, em sentido contrário, que o empréstimo consignado foi regularmente celebrado e que os valores contratados foram disponibilizados e utilizados em benefício do consumidor, circunstâncias que afastariam a probabilidade do direito invocado. Argumenta, ainda, não estar caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois os descontos impugnados decorreriam de contrato válido e regularmente firmado. Acrescenta que a suspensão das cobranças coincide com o próprio objeto principal da demanda e antecipa seus efeitos antes da formação do contraditório e da necessária instrução probatória, razão pela qual reputa prematura a medida deferida. Defende a existência de perigo de irreversibilidade e de risco inverso, ao fundamento de que a interrupção dos descontos compromete a continuidade do pagamento do empréstimo e produz prejuízo financeiro à instituição. Pontua que a medida afeta a força obrigatória dos contratos, a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente, segundo afirma, a reversibilidade meramente jurídica da decisão. Insurge-se também contra a multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 dias. Embora reconheça a legitimidade das astreintes como instrumento destinado a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, argumenta que a penalidade foi fixada sem qualquer indício de resistência ou descumprimento da ordem pela instituição financeira. Alega, por isso, que sua imposição antecipada se mostra desnecessária e desproporcional, com potencial para ocasionar enriquecimento sem causa. Questiona, especificamente, a periodicidade diária da multa. Aduz que a obrigação imposta está relacionada a desconto realizado mensalmente e que a astreinte, portanto, deveria observar a mesma periodicidade. Ressalta que o valor diário de R$ 100,00 (cem reais) supera o próprio desconto mensal de R$ 70,95 (setenta reais e noventa e cinco centavos), o que evidenciaria a desproporção entre a penalidade, a obrigação e o eventual prejuízo decorrente de seu descumprimento. Com esses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para revogar integralmente a tutela de urgência. Subsidiariamente, postula a redução da multa cominatória, a adequação de sua periodicidade, a ampliação do prazo para cumprimento voluntário para dez dias úteis e a fixação de limite para sua incidência. Preparo regular. 4. Contrarrazões Desnecessária a intimação da parte agravada para a apresentação de contrarrazões quando ausente qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2207718/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/08/2025). É o relatório do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Como visto, a controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 0117420787 e, subsidiariamente, se a multa cominatória e o prazo concedido para o cumprimento da medida devem ser modificados. Passo à análise pretendida. Requisitos da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade prática da medida antecipatória. Por se tratar de exame realizado em cognição sumária, não se exige prova exauriente do direito alegado, sendo suficiente a existência de elementos que, considerados no contexto processual então disponível, revelem plausibilidade superior à mera conjectura e demonstrem a necessidade de proteção provisória. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. De fato, quanto à probabilidade do direito, a instituição financeira sustenta que o agravado não apresentou documento capaz de comprovar a fraude. A premissa, contudo, desconsidera a natureza da controvérsia e a distribuição do ônus probatório. Com efeito, o consumidor não nega a existência material dos descontos. Ao contrário, juntou extrato oficial do INSS que demonstra a averbação do contrato nº 0117420787, a identificação do Banco Pine S/A como instituição consignatária, o valor da operação e a quantidade e o valor das parcelas. A controvérsia recai sobre a existência de manifestação válida de vontade, pois o agravado afirma que jamais solicitou ou contratou o empréstimo e que não recebeu o numerário correspondente. A exigência de que o consumidor comprove diretamente a inexistência da contratação equivaleria a lhe impor a produção de prova negativa excessivamente difícil, máxime porque os elementos capazes de confirmar ou afastar essa alegação estão sob a guarda da instituição financeira ou das empresas que participaram da formação e posterior cessão do crédito. Compete ao banco apresentar, entre outros elementos, o instrumento contratual individualizado, os dados específicos da assinatura eletrônica, a documentação pessoal utilizada, os registros de biometria facial, IP, geolocalização, identificação do dispositivo, token, código de autenticação, gravações eventualmente realizadas e, especialmente, o comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor. O Juízo de origem, na decisão recorrida, determinou expressamente a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujo capítulo da decisão não foi objeto de impugnação específica e permanece eficaz. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, estabeleceu que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. É o que se transcreve: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Na hipótese em exame, o banco sequer apresentou o contrato específico e os registros técnicos que demonstrem a efetiva formação do negócio jurídico. A alegação de que a contratação ocorreu por meio eletrônico não altera a conclusão. Com efeito, o documento eletrônico é juridicamente válido, mas sua validade abstrata não dispensa a instituição financeira de demonstrar que o procedimento foi concretamente realizado pelo consumidor apontado como contratante. Dessarte, não bastam descrições genéricas sobre a segurança dos sistemas, fluxogramas padronizados ou ilustrações de telas. É indispensável estabelecer vínculo individualizado entre os registros tecnológicos e a pessoa do consumidor. No caso, o agravante apresentou contestação no movimento 22. Porém, apesar de afirmar que houve assinatura eletrônica, envio de documentos pessoais e captura de selfie, não juntou o contrato específico nem os correspondentes registros técnicos. Ao contrário, reconheceu expressamente que não havia conseguido disponibilizar integralmente a documentação e requereu prazo adicional de 15 (quinze) dias para localizá-la e organizá-la, conforme se vê do seguinte trecho: “A. Da dilação de prazo para apresentação de documentos Informamos que foram realizadas diligências internas pela instituição financeira com o objetivo de localizar e organizar os documentos solicitados. Contudo, devido à complexidade, bem como à multiplicidade de registros a serem analisados, não foi possível, neste momento, disponibilizar integralmente a documentação requerida. Cabe esclarecer que esta situação não reflete qualquer intenção de resistência ao cumprimento da ordem ou de atraso injustificado no andamento do procedimento. Pelo contrário, reafirmamos nosso compromisso em apresentar os documentos solicitados, garantindo a total transparência e observância às disposições legais e regulamentares aplicáveis. Diante do exposto, requeremos, respeitosamente, a concessão de um prazo adicional de 15 (quinze) dias para a conclusão das providências internas necessárias e a consequente apresentação integral da documentação.” Do mesmo modo, embora o banco afirme nas razões recursais que o valor contratado foi disponibilizado e utilizado pelo agravado, não aponta nem apresenta comprovante de transferência que demonstre a conta de destino, a data do crédito e a efetiva titularidade do beneficiário. A alegação de que o crédito teria sido originalmente concedido pela Facta Financeira S/A e posteriormente cedido ao Banco Pine S/A também não altera o resultado, uma vez que a cessão do crédito não supre eventual inexistência ou invalidade da contratação originária, tampouco exonera o atual credor do dever de demonstrar a origem e a regular constituição do débito que pretende descontar diretamente do benefício previdenciário. Logo, a negativa expressa do consumidor, associada à comprovação oficial da averbação e dos descontos, à ausência do contrato individualizado e à falta de prova do efetivo recebimento do numerário, é suficiente para evidenciar, neste estágio processual, a probabilidade do direito invocado. Frise-se que essa conclusão possui natureza estritamente provisória. Não se está declarando, desde logo, a inexistência do contrato ou a ocorrência definitiva de fraude, matérias que deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem após a instrução probatória. Lado outro, o perigo de dano também se encontra demonstrado. É certo que a parcela mensal questionada, considerada isoladamente, possui valor relativamente reduzido, correspondente a R$ 70,95 (setenta reais e noventa e cinco centavos). Esse dado, entretanto, não pode ser examinado de forma dissociada das demais circunstâncias comprovadas nos autos. O desconto incide diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e está previsto para se prolongar por 72 (setenta e dois) meses, alcançando, segundo o extrato apresentado, janeiro de 2032. Além disso, os documentos do movimento 13 dos autos de origem demonstram que o agravado percebe benefício mensal bruto de R$ 5.079,36 (cinco mil, setenta e nove reais e trinta e seis centavos), mas recebeu valores líquidos de R$ 3.101,79 (três mil, cento e um reais e setenta e nove centavos) e R$ 3.166,15 (três mil, cento e sessenta e seis reais e quinze centavos) nas competências mais recentes constantes do histórico de créditos. O extrato de empréstimos consignados registra base de cálculo de R$ 5.079,36 (cinco mil, setenta e nove reais e trinta e seis centavos), comprometimento máximo de R$ 2.031,74 (dois mil e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) e total comprometido de R$ 2.285,72 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Dessarte, a margem consignável do benefício já se encontra integralmente comprometida, em contexto no qual a renda líquida do aposentado sofre redução substancial em razão de diversos descontos. A idade do agravado, por si só, não seria suficiente para demonstrar o perigo de dano. No caso concreto, contudo, constitui circunstância adicional relevante quando conjugada com a natureza alimentar da verba, a pluralidade de empréstimos consignados, o comprometimento integral da margem e a duração prevista dos descontos questionados. A manutenção das cobranças durante toda a instrução processual transferiria ao consumidor o ônus financeiro de suportar, mês a mês, descontos fundados em negócio cuja formação ainda não foi documentalmente demonstrada pela instituição financeira. O perigo de dano, portanto, não decorre de uma presunção abstrata vinculada à condição de aposentado, mas da incidência continuada da cobrança sobre renda previdenciária já significativamente comprometida. Por fim, não procede a alegação de irreversibilidade da tutela. Isso porque, a medida apenas suspende temporariamente os descontos relacionados ao contrato impugnado, sem extinguir a obrigação e sem impedir que a instituição financeira demonstre, no curso do processo, a regularidade da contratação. Caso a ação seja julgada improcedente, os descontos poderão ser retomados e o saldo eventualmente devido poderá ser exigido pelos meios juridicamente adequados. O possível prejuízo da instituição financeira é, portanto, patrimonial e mensurável. Em sentido oposto, permitir a continuidade dos descontos imporia ao consumidor a privação imediata e sucessiva de parcela de benefício previdenciário, cuja natureza alimentar dificulta a recomposição integral e oportuna dos efeitos produzidos durante a tramitação do processo. Existe, assim, reversibilidade suficiente para a manutenção da tutela. Outrossim, a circunstância de a medida antecipar parte dos efeitos pretendidos ao final também não impede sua concessão. A tutela antecipada possui precisamente a função de adiantar provisoriamente os efeitos práticos do provimento final quando a demora processual puder causar dano e a medida puder ser revertida. Da multa cominatória Ainda, a instituição financeira requer a exclusão ou redução da multa diária sob o argumento de que não houve resistência anterior ao cumprimento da determinação judicial. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa pode ser fixada independentemente de requerimento da parte, inclusive na decisão que concede tutela provisória, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se estabeleça prazo razoável para o cumprimento. A finalidade das astreintes é coercitiva, eis que se pretende induzir o destinatário da ordem judicial a adotar o comportamento determinado. Por essa razão, sua fixação não depende da demonstração de descumprimento anterior ou de comportamento recalcitrante. A tese defendida pelo agravante inverteria a lógica do instituto, pois exigiria que o magistrado aguardasse a violação da ordem para somente depois estabelecer instrumento destinado justamente a prevenir o descumprimento. No caso, a multa foi fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia e limitada a 30 (trinta) dias, de modo que seu valor máximo corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais). Não se trata de quantia manifestamente excessiva para instituição financeira de grande porte, sobretudo porque a penalidade somente incidirá se, depois de regularmente intimado e transcorrido o prazo concedido, o banco deixar de cumprir a determinação. A comparação direta entre a multa diária e a parcela mensal de R$ 70,95 (setenta reais e noventa e cinco centavos) não é suficiente para demonstrar desproporcionalidade. A multa não possui natureza indenizatória nem se destina a corresponder ao valor do prejuízo mensal experimentado pelo consumidor. Seu montante deve ser apto a exercer efetiva pressão sobre o patrimônio do destinatário da ordem. Além disso, a limitação temporal estabelecida pelo Juízo de origem impede o crescimento indefinido da penalidade e permite posterior controle judicial, caso surjam circunstâncias concretas que evidenciem excesso, insuficiência ou impossibilidade justificada de cumprimento. Não há, portanto, fundamento para excluir ou reduzir antecipadamente a multa. Também não procede o pedido de alteração da periodicidade diária para mensal. A obrigação imposta ao banco não consiste na prática de um ato apenas no dia em que a parcela seria debitada. A determinação judicial exige a adoção, dentro do prazo fixado, das providências administrativas necessárias para interromper a sequência de descontos vinculados ao contrato impugnado. Uma vez transcorrido o prazo sem o cumprimento, a instituição financeira permanece diariamente em mora quanto ao dever de suspender a cobrança, ainda que o lançamento financeiro no benefício ocorra apenas uma vez por mês. A periodicidade do débito não se confunde, portanto, com a periodicidade do descumprimento da ordem judicial. Enquanto não efetuado o bloqueio ou a suspensão do contrato no sistema responsável pelos descontos, persiste o estado de inobservância do comando judicial. A fixação diária revela-se adequada para assegurar a efetividade da medida, especialmente porque acompanhada de limite máximo de incidência. O prazo de 5 (cinco) dias também é razoável e proporcional à natureza da providência determinada, uma vez que se trata de instituição financeira que opera habitualmente com empréstimos consignados e dispõe de estrutura administrativa e tecnológica destinada à inclusão, manutenção e suspensão das averbações perante o INSS. Ademais, o agravante não demonstrou nenhuma dificuldade operacional específica que tornasse inviável o cumprimento da ordem dentro do período estabelecido. Limitou-se a requerer, de forma genérica, a ampliação para 10 (dez) dias úteis. O prazo judicial concedido para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “[…]. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o prazo assinalado em juízo para o cumprimento de obrigações de fazer tem natureza processual e, por conseguinte, deve ser computado em dias úteis, nos termos do que estabelece o comando normativo contido no art. 219 do CPC. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n.º 2251367/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 24/04/2026). Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, reafirmou a validade da Súmula nº 410 e estabeleceu que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. Porém, essa orientação não conduz à exclusão da multa fixada, pois a decisão agravada expressamente subordinou o início do prazo à intimação do obrigado. De qualquer modo, eventual cobrança das astreintes dependerá da verificação, pelo Juízo de origem, de que houve intimação pessoal adequada para cumprimento da obrigação e de que, após o transcurso do prazo de cinco dias úteis, a ordem permaneceu injustificadamente descumprida. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V20
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