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TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5842723-70.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Comercial De Produtos Agropecuarios E.p.b. Ltda Requerido: Estado De Goias Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Recebo a petição inicial. Em obediência aos princípios elencados no art. 4º, 5º e 8º do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, isso porque, na prática forense, a Fazenda Pública, em regra, não oferta proposta de acordo na audiência preliminar, inviabilizando, assim, o escopo do ato, que é o término do litígio de forma célere e mediante concessões mútuas. Ademais, a não realização da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, que, se houver interesse, poderá requer a designação da audiência em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida para contestar a ação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do artigo 335, do CPC. O prazo acima advém da interpretação extensiva do artigo 7, da Lei 12.153/09, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A propósito: "(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5393331-69.2021.8.09.0112, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/11/2021, DJe de 30/11/2021)". Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 3
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