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5842718-38.2026.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5842718-38.2026.8.09.0168 Requerente: Maria Raquel Da Silva Rodrigues Requerido: Facta Seguradora S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIPADA, proposta por Maria Raquel Da Silva Rodrigues. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Para tanto, acostou declaração de hipossuficiência e cópia da e-CTPS. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (Art. 99, § 3º, CPC). O Artigo 99, § 2º, do CPC determina expressamente que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. No caso em tela, conquanto a parte autora tenha assinado a declaração de hipossuficiência, a demanda se refere a contrato de seguro supostamente realizado sem sua anuência, no entanto, como essa informação ainda não se concretizou, deve a parte requerente colacionar documentos que demonstrem a certeza sobre a real necessidade da benesse. Ainda, em consulta ao sistema do TJGO, verifica-se que a parte requerente é autora de vários processos em que discute a suposta abertura de contas bancárias com diversas contas ativas. O entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, consolidado na Súmula nº 25, preconiza que a presunção de pobreza pode ser afastada quando os elementos fáticos indicarem capacidade financeira incompatível. Todavia, em atenção ao princípio da cooperação processual e com base no Art. 99, § 2º, do CPC, mostra-se prudente conferir ao requerente a oportunidade de comprovar analiticamente seus gastos e seu efetivo comprometimento de renda antes de qualquer deliberação terminativa. Pelo Exposto: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 99, § 2º, do CPC), sob pena de indeferimento do benefício e/ou cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): Junte documentos complementares idôneos que comprovem a alegada incapacidade financeira (Declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo constar a integralidade desta e não apenas o recibo. Não se presta a comprovação o print da tela de consulta a restituição; extratos bancários de todas as contas ativas dos últimos 3 (três) meses e/ou comprovantes de despesas extraordinárias de saúde/subsistência que comprometam a renda informada); OU Efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais, ou reformule seu pedido a fim de requerer o deferimento parcial ou redução da gratuidade, conforme inteligência do artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil, ou, ainda, o parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC e Lei Estadual nº 19.931/2017). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o recolhimento/comprovação, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para indeferimento do benefício e, após, VOLTEM-ME CONCLUSOS para deliberação quanto ao cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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