Publicações do processo

5842687-04.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PLANALTINA Planaltina - 1ª Vara Criminal Praça Jurandir Camilo Boaventura, CENTRO, PLANALTINA, Estado de Goiás. (61) 3637-9731, 1varcri.planaltina@tjgo.jus.br Processo: 5842687-04.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiança Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, formulado pela defesa técnica de BRUNO TEIXEIRA NUNES e GABRIEL TEIXEIRA NUNES, já qualificados, presos em flagrante em 29/08/2026 e com a conversão em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 30/08/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em desfavor da vítima Renan Rodrigues da Cruz. A defesa sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de perseguição ininterrupta em relação a Bruno, localizado horas após o fato, e por ter Gabriel se apresentado espontaneamente à autoridade policial; b) a fragilidade dos indícios de autoria, ante a negativa dos acusados, a ausência de testemunhas oculares e de reconhecimento formal, e a pendência de laudo pericial conclusivo; c) a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, por falta de fundamentação concreta quanto ao risco à ordem pública e à instrução criminal; e d) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Requer a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares alternativas. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia (evento 7), sustentando a regularidade do flagrante e a persistência dos fundamentos da preventiva, notadamente o risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta do crime e dos antecedentes de Bruno, e o risco à instrução criminal diante da tentativa de ocultação de provas por familiares dos requeridos. É o relatório. Decido. A defesa sustenta, preliminarmente, a ilegalidade do flagrante, ao argumento de que não houve perseguição ininterrupta em relação a Bruno e de que a apresentação espontânea de Gabriel descaracterizaria o estado de flagrância. Não obstante as argumentações defensivas, verifica-se que as diligências policiais foram contínuas desde a notícia do homicídio até a localização de Bruno na posse de veículo com faca aparentemente ensanguentada, amoldando-se à hipótese do art. 302, inciso IV, do CPP, ao passo que a apresentação espontânea de Gabriel não descaracteriza a flagrância, dado que ocorreu no curso de diligências ativas que culminaram na apreensão, em sua residência, de objetos com aparentes vestígios de sangue. Assim, não se vislumbra ilegalidade apta a macular a prisão em flagrante. No mais, a prisão preventiva é uma forma de segregação provisória, de natureza cautelar, que poderá ser decretada em qualquer fase da instrução criminal por decisão fundamentada da autoridade judicial, observando-se as disposições dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quando presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo o primeiro a aparência do cometimento de um delito, consubstanciada na existência de provas do crime e de indícios de autoria, e o segundo o risco social trazido pela liberdade do agente. Com efeito, infere-se que a decisão que decretou a prisão preventiva tratou adequadamente dos requisitos necessários para a cautelar máxima, sendo também consignada a inconveniência das medidas cautelares trazidas pelo art. 319 do CPP. A defesa não foi capaz de acostar elementos novos capazes de ensejar a revogação do decreto preventivo, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas por ocasião da audiência de custódia, quais sejam, a negativa de autoria, a ausência de testemunhas oculares e a pendência de laudo pericial, as quais não têm o condão de afastar os indícios já coligidos aos autos, notadamente o relato de ameaças pretéritas pela genitora da vítima, a apreensão da faca no veículo de Bruno e dos objetos manchados de sangue na residência de Gabriel. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que a prisão preventiva não exige prova plena e induvidosa da autoria, bastando a existência de indícios suficientes, sendo a aferição definitiva da responsabilidade penal matéria reservada à instrução processual, após o contraditório. Da mesma forma, a ausência de conclusão dos laudos periciais não constitui óbice à manutenção da custódia, tratando-se de diligência investigatória regular em curso, cuja pendência não desconstitui os indícios já existentes nos autos. No mais, em relação à alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, também não assiste razão à defesa. A necessidade de garantia da ordem pública não decorre da gravidade abstrata do delito, mas da gravidade concreta revelada pelo modus operandi apurado, consistente em emboscada, por dois agressores encapuzados, contra vítima desarmada, na calada da noite e precedida de ameaças e desavença registradas dias antes, circunstâncias que evidenciam motivação e planejamento mínimos, e denotam especial reprovabilidade da conduta. Em relação a BRUNO TEIXEIRA NUNES, o risco de reiteração delitiva mostra-se ainda mais evidente diante de seus antecedentes, que registram condenações por ameaça e por descumprimento de medida protetiva de urgência no contexto de violência doméstica. Tal quadro denota personalidade voltada à reiteração de condutas ilícitas e desprezo por determinações judiciais anteriores, não bastando, para afastá-lo, a mera negativa de autoria ou a inexistência de condenação por crime contra a vida. Quanto a GABRIEL TEIXEIRA NUNES, conquanto seja primário e sem condições pessoais desfavoráveis, a gravidade concreta do crime, em tese praticado em concurso de pessoas, associada aos indícios de participação direta na conduta homicida e à conduta atribuída a familiares seus, voltada à ocultação de elementos de prova em sua própria residência, autoriza reconhecer, também em seu desfavor, risco concreto à ordem pública. A conduta atribuída a familiares dos requeridos, mediante a retirada de câmeras de vigilância, rádio comunicador, maquininhas de cartão e anotações da residência de Gabriel, horas após o crime, evidencia risco concreto de interferência na produção ou preservação da prova, notadamente diante da pendência dos exames periciais de confronto de DNA e da eventual identificação de testemunhas presenciais ainda não plenamente qualificadas. Registre-se que condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia quando presentes os demais requisitos legais. No que se refere à suficiência de medidas cautelares diversas, também não merece acolhida a pretensão defensiva, pois nenhuma das medidas previstas no art. 319 do CPP, isolada ou cumulativamente, revela-se apta a neutralizar, com a mesma eficácia da prisão, o risco de nova interferência na produção probatória. Por fim, quanto à alegada violação à integridade física de Bruno, a questão não encontra respaldo nos autos, uma vez que o relatório médico não constatou lesões, sem prejuízo de eventual apuração em separado caso sobrevenham elementos concretos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, acompanho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de BRUNO TEIXEIRA NUNES e GABRIEL TEIXEIRA NUNES, mantendo a custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos e pelos já consignados na decisão que a decretou. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Planatina-GO, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PLANALTINA Planaltina - 1ª Vara Criminal Praça Jurandir Camilo Boaventura, CENTRO, PLANALTINA, Estado de Goiás. (61) 3637-9731, 1varcri.planaltina@tjgo.jus.br Processo: 5842687-04.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiança Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, formulado pela defesa técnica de BRUNO TEIXEIRA NUNES e GABRIEL TEIXEIRA NUNES, já qualificados, presos em flagrante em 29/08/2026 e com a conversão em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 30/08/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em desfavor da vítima Renan Rodrigues da Cruz. A defesa sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de perseguição ininterrupta em relação a Bruno, localizado horas após o fato, e por ter Gabriel se apresentado espontaneamente à autoridade policial; b) a fragilidade dos indícios de autoria, ante a negativa dos acusados, a ausência de testemunhas oculares e de reconhecimento formal, e a pendência de laudo pericial conclusivo; c) a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, por falta de fundamentação concreta quanto ao risco à ordem pública e à instrução criminal; e d) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Requer a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares alternativas. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia (evento 7), sustentando a regularidade do flagrante e a persistência dos fundamentos da preventiva, notadamente o risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta do crime e dos antecedentes de Bruno, e o risco à instrução criminal diante da tentativa de ocultação de provas por familiares dos requeridos. É o relatório. Decido. A defesa sustenta, preliminarmente, a ilegalidade do flagrante, ao argumento de que não houve perseguição ininterrupta em relação a Bruno e de que a apresentação espontânea de Gabriel descaracterizaria o estado de flagrância. Não obstante as argumentações defensivas, verifica-se que as diligências policiais foram contínuas desde a notícia do homicídio até a localização de Bruno na posse de veículo com faca aparentemente ensanguentada, amoldando-se à hipótese do art. 302, inciso IV, do CPP, ao passo que a apresentação espontânea de Gabriel não descaracteriza a flagrância, dado que ocorreu no curso de diligências ativas que culminaram na apreensão, em sua residência, de objetos com aparentes vestígios de sangue. Assim, não se vislumbra ilegalidade apta a macular a prisão em flagrante. No mais, a prisão preventiva é uma forma de segregação provisória, de natureza cautelar, que poderá ser decretada em qualquer fase da instrução criminal por decisão fundamentada da autoridade judicial, observando-se as disposições dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quando presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo o primeiro a aparência do cometimento de um delito, consubstanciada na existência de provas do crime e de indícios de autoria, e o segundo o risco social trazido pela liberdade do agente. Com efeito, infere-se que a decisão que decretou a prisão preventiva tratou adequadamente dos requisitos necessários para a cautelar máxima, sendo também consignada a inconveniência das medidas cautelares trazidas pelo art. 319 do CPP. A defesa não foi capaz de acostar elementos novos capazes de ensejar a revogação do decreto preventivo, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas por ocasião da audiência de custódia, quais sejam, a negativa de autoria, a ausência de testemunhas oculares e a pendência de laudo pericial, as quais não têm o condão de afastar os indícios já coligidos aos autos, notadamente o relato de ameaças pretéritas pela genitora da vítima, a apreensão da faca no veículo de Bruno e dos objetos manchados de sangue na residência de Gabriel. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que a prisão preventiva não exige prova plena e induvidosa da autoria, bastando a existência de indícios suficientes, sendo a aferição definitiva da responsabilidade penal matéria reservada à instrução processual, após o contraditório. Da mesma forma, a ausência de conclusão dos laudos periciais não constitui óbice à manutenção da custódia, tratando-se de diligência investigatória regular em curso, cuja pendência não desconstitui os indícios já existentes nos autos. No mais, em relação à alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, também não assiste razão à defesa. A necessidade de garantia da ordem pública não decorre da gravidade abstrata do delito, mas da gravidade concreta revelada pelo modus operandi apurado, consistente em emboscada, por dois agressores encapuzados, contra vítima desarmada, na calada da noite e precedida de ameaças e desavença registradas dias antes, circunstâncias que evidenciam motivação e planejamento mínimos, e denotam especial reprovabilidade da conduta. Em relação a BRUNO TEIXEIRA NUNES, o risco de reiteração delitiva mostra-se ainda mais evidente diante de seus antecedentes, que registram condenações por ameaça e por descumprimento de medida protetiva de urgência no contexto de violência doméstica. Tal quadro denota personalidade voltada à reiteração de condutas ilícitas e desprezo por determinações judiciais anteriores, não bastando, para afastá-lo, a mera negativa de autoria ou a inexistência de condenação por crime contra a vida. Quanto a GABRIEL TEIXEIRA NUNES, conquanto seja primário e sem condições pessoais desfavoráveis, a gravidade concreta do crime, em tese praticado em concurso de pessoas, associada aos indícios de participação direta na conduta homicida e à conduta atribuída a familiares seus, voltada à ocultação de elementos de prova em sua própria residência, autoriza reconhecer, também em seu desfavor, risco concreto à ordem pública. A conduta atribuída a familiares dos requeridos, mediante a retirada de câmeras de vigilância, rádio comunicador, maquininhas de cartão e anotações da residência de Gabriel, horas após o crime, evidencia risco concreto de interferência na produção ou preservação da prova, notadamente diante da pendência dos exames periciais de confronto de DNA e da eventual identificação de testemunhas presenciais ainda não plenamente qualificadas. Registre-se que condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia quando presentes os demais requisitos legais. No que se refere à suficiência de medidas cautelares diversas, também não merece acolhida a pretensão defensiva, pois nenhuma das medidas previstas no art. 319 do CPP, isolada ou cumulativamente, revela-se apta a neutralizar, com a mesma eficácia da prisão, o risco de nova interferência na produção probatória. Por fim, quanto à alegada violação à integridade física de Bruno, a questão não encontra respaldo nos autos, uma vez que o relatório médico não constatou lesões, sem prejuízo de eventual apuração em separado caso sobrevenham elementos concretos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, acompanho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de BRUNO TEIXEIRA NUNES e GABRIEL TEIXEIRA NUNES, mantendo a custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos e pelos já consignados na decisão que a decretou. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Planatina-GO, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.