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TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842683-41.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: LAZARA OLIMPIA DE SOUZA MORAES RELATOR: ÉLCIO VICENTE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, proferida nos autos da ação de indenização ajuizada por LAZARA OLIMPIA DE SOUZA MORAES. A decisão agravada rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, afastou a prejudicial de mérito de prescrição com esteio no Tema 1.150/STJ, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva da instituição financeira, determinando, ato contínuo, a realização de perícia contábil com a nomeação de perito do juízo (evento 42 dos autos n. 5395872-88.2026.8.09.0051). Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminarmente o cabimento do recurso e a necessidade de revogação da justiça gratuita. No mérito recursal, argui sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum, ao argumento de que os cálculos apresentados demandam expurgos e critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cuja responsabilidade recai sobre a União Federal e a consumação da prescrição decenal, forte na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387/STJ (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE), sustentando que o saque integral do saldo ocorreu em 03/02/2000, ao passo que a demanda originária somente fora proposta em 06/05/2026. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento com a extinção do processo com resolução do mérito pela prescrição ou, subsidiariamente, sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. O preparo foi regularmente recolhido, conforme evento 1, arquivo 6. É o relatório. Decido. I. Do juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido. Quanto ao cabimento intrínseco, impõe-se a análise pormenorizada de cada capítulo impugnado, notadamente diante do julgamento monocrático antecedente proferido no âmbito do agravo de instrumento nº 5581455-49.2026.8.09.0051. II. Da Gratuidade da Justiça e a Preclusão Pro Judicato A insurgência em face da rejeição da impugnação à gratuidade da justiça não merece conhecimento por duplo fundamento. A concessão da gratuidade judiciária à autora encontra-se acobertada pela preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC). Conforme assentado expressamente na decisão monocrática de mérito proferida no agravo de instrumento nº 5581455-49.2026.8.09.0051, a matéria já havia sido examinada e outorgada em agravo pretérito (AI nº 5476251-16.2026.8.09.0051), inviabilizando qualquer rediscussão sem a efetiva comprovação de fato novo modificativo da condição econômica da parte. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça. II. Da Prescrição No tocante à prejudicial de prescrição, o cabimento do agravo de instrumento é estreme de dúvidas, subsumindo-se com exatidão ao art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que a rejeição da prescrição encerra pronunciamento judicial sobre o mérito da causa (art. 487, inciso II, do CPC), consoante jurisprudência vinculada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.772.839/SP). III. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta Em regra, a rejeição das preliminares de ilegitimidade e incompetência não integra o rol textual estrito do art. 1.015 do CPC. Todavia, impõe-se a mitigação da taxatividade nos moldes do Tema Repetitivo 988 do STJ (REsp 1.696.396/RR e REsp 1.704.520/MT), tendo em vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em apelação. Havendo expressa determinação de realização de perícia técnica contábil, com prazos em curso para quesitos e honorários, postergar a apreciação da competência do juízo e da legitimidade do banco implicaria submeter as partes a atos instrutórios complexos e onerosos perante órgão potencialmente incompetente. Portanto, conheço em parte do agravo de instrumento, limitando o juízo de mérito recursal aos temas da prescrição, legitimidade e competência. IV. Do pedido de efeito suspensivo A respeito do efeito suspensivo aos recursos, o CPC prevê: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária e perfunctória, constata-se a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. A probabilidade do direito recursal manifesta-se com acentuada clareza na tese de prescrição. Conforme demonstrado pelo Agravante, o Superior Tribunal de Justiça firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.387), a tese de que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Na hipótese dos autos, colhe-se dos extratos anexados à inicial que o levantamento integral do saldo da conta vinculada ao PASEP deu-se em 03/02/2000, por ocasião da aposentadoria da titular, enquanto a presente ação indenizatória somente foi ajuizada em 06/05/2026, transcorridos mais de 26 (vinte e seis) anos do evento, o que aponta para a consumação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), por sua vez, reside na circunstância de que a decisão saneadora agravada já deflagrou a fase probatória, determinando a nomeação de perito judicial e abrindo prazo para manifestação das partes sobre honorários periciais e formulação de quesitos, com determinação expressa de suspensão do feito apenas até a juntada do laudo. A continuidade da marcha pericial, com o dispêndio de tempo e custeio de honorários periciais em demanda potencialmente fulminada pela prescrição, impõe ônus processual indevido aos litigantes e afronta a economia e celeridade processuais. Presentes os requisitos legais, a suspensão da eficácia da decisão recorrida é medida de rigor. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo de 1º grau. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º grau. Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842683-41.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: LAZARA OLIMPIA DE SOUZA MORAES RELATOR: ÉLCIO VICENTE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, proferida nos autos da ação de indenização ajuizada por LAZARA OLIMPIA DE SOUZA MORAES. A decisão agravada rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, afastou a prejudicial de mérito de prescrição com esteio no Tema 1.150/STJ, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva da instituição financeira, determinando, ato contínuo, a realização de perícia contábil com a nomeação de perito do juízo (evento 42 dos autos n. 5395872-88.2026.8.09.0051). Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminarmente o cabimento do recurso e a necessidade de revogação da justiça gratuita. No mérito recursal, argui sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum, ao argumento de que os cálculos apresentados demandam expurgos e critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cuja responsabilidade recai sobre a União Federal e a consumação da prescrição decenal, forte na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387/STJ (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE), sustentando que o saque integral do saldo ocorreu em 03/02/2000, ao passo que a demanda originária somente fora proposta em 06/05/2026. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento com a extinção do processo com resolução do mérito pela prescrição ou, subsidiariamente, sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. O preparo foi regularmente recolhido, conforme evento 1, arquivo 6. É o relatório. Decido. I. Do juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido. Quanto ao cabimento intrínseco, impõe-se a análise pormenorizada de cada capítulo impugnado, notadamente diante do julgamento monocrático antecedente proferido no âmbito do agravo de instrumento nº 5581455-49.2026.8.09.0051. II. Da Gratuidade da Justiça e a Preclusão Pro Judicato A insurgência em face da rejeição da impugnação à gratuidade da justiça não merece conhecimento por duplo fundamento. A concessão da gratuidade judiciária à autora encontra-se acobertada pela preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC). Conforme assentado expressamente na decisão monocrática de mérito proferida no agravo de instrumento nº 5581455-49.2026.8.09.0051, a matéria já havia sido examinada e outorgada em agravo pretérito (AI nº 5476251-16.2026.8.09.0051), inviabilizando qualquer rediscussão sem a efetiva comprovação de fato novo modificativo da condição econômica da parte. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça. II. Da Prescrição No tocante à prejudicial de prescrição, o cabimento do agravo de instrumento é estreme de dúvidas, subsumindo-se com exatidão ao art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que a rejeição da prescrição encerra pronunciamento judicial sobre o mérito da causa (art. 487, inciso II, do CPC), consoante jurisprudência vinculada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.772.839/SP). III. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta Em regra, a rejeição das preliminares de ilegitimidade e incompetência não integra o rol textual estrito do art. 1.015 do CPC. Todavia, impõe-se a mitigação da taxatividade nos moldes do Tema Repetitivo 988 do STJ (REsp 1.696.396/RR e REsp 1.704.520/MT), tendo em vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em apelação. Havendo expressa determinação de realização de perícia técnica contábil, com prazos em curso para quesitos e honorários, postergar a apreciação da competência do juízo e da legitimidade do banco implicaria submeter as partes a atos instrutórios complexos e onerosos perante órgão potencialmente incompetente. Portanto, conheço em parte do agravo de instrumento, limitando o juízo de mérito recursal aos temas da prescrição, legitimidade e competência. IV. Do pedido de efeito suspensivo A respeito do efeito suspensivo aos recursos, o CPC prevê: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária e perfunctória, constata-se a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. A probabilidade do direito recursal manifesta-se com acentuada clareza na tese de prescrição. Conforme demonstrado pelo Agravante, o Superior Tribunal de Justiça firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.387), a tese de que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Na hipótese dos autos, colhe-se dos extratos anexados à inicial que o levantamento integral do saldo da conta vinculada ao PASEP deu-se em 03/02/2000, por ocasião da aposentadoria da titular, enquanto a presente ação indenizatória somente foi ajuizada em 06/05/2026, transcorridos mais de 26 (vinte e seis) anos do evento, o que aponta para a consumação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), por sua vez, reside na circunstância de que a decisão saneadora agravada já deflagrou a fase probatória, determinando a nomeação de perito judicial e abrindo prazo para manifestação das partes sobre honorários periciais e formulação de quesitos, com determinação expressa de suspensão do feito apenas até a juntada do laudo. A continuidade da marcha pericial, com o dispêndio de tempo e custeio de honorários periciais em demanda potencialmente fulminada pela prescrição, impõe ônus processual indevido aos litigantes e afronta a economia e celeridade processuais. Presentes os requisitos legais, a suspensão da eficácia da decisão recorrida é medida de rigor. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo de 1º grau. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º grau. Relator
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