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TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842665-20.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA : SILVIANE PEREIRA SANTOS DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão (mov. 27, dos autos nº 5374414-15.2026.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por SILVIANE PEREIRA SANTOS, ora agravada. Na origem, a agravada promoveu cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que reconheceu a prática de propaganda enganosa na comercialização de cotas de consórcio pela executada, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 29.737,98 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos). Indicou que seu nome consta da planilha apresentada pela própria executada nos autos da ação coletiva, por ordem judicial, com identificação de grupo, cota, contrato, data de adesão e valor desembolsado. A executada, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou, em síntese: a) a prevenção do juízo da ação civil pública e a necessidade de processamento da execução individual em autos apensos ao feito coletivo; b) a nulidade da execução por ausência de prévia liquidação válida do título coletivo; c) a inobservância dos parâmetros fixados na sentença coletiva; d) a ausência de comprovação de que a exequente integra o grupo de consumidores beneficiados; e) a impossibilidade de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral; f) o risco de duplicidade em razão do cumprimento coletivo promovido pelo Ministério Público; e g) a ocorrência de litigância predatória. Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 27 dos autos principais), que rejeitou a impugnação e indeferiu a tutela de urgência nela requerida, ao fundamento de que: (a) inexiste prevenção do juízo prolator da sentença coletiva para o processamento das execuções individuais, à luz do microssistema de tutela coletiva (arts. 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, do CDC); (b) a condenação comporta apuração por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), dispensando fase autônoma de liquidação; (c) a legitimidade ativa está demonstrada pela planilha elaborada e apresentada pela própria executada em cumprimento de ordem judicial na ação civil pública; (d) eventuais divergências quanto ao índice contratual, às datas de pagamento e ao termo inicial dos juros moratórios serão dirimidas pela Contadoria Judicial; e (e) o risco de duplicidade pode ser gerido mediante declaração da exequente de que não se habilitou nem recebeu valores no cumprimento coletivo. Na mesma oportunidade, o magistrado determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observados o valor histórico, a correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação na ação civil pública, com posterior intimação das partes acerca do cálculo. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em preliminar, a prevenção do juízo da ação civil pública e a necessidade de processamento da execução individual em autos apensos ao processo coletivo. No mérito, alega a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida do título coletivo, aduzindo que a execução se funda exclusivamente em memória de cálculo unilateral, desacompanhada do contrato, dos comprovantes individualizados de pagamento, da indicação do índice contratual aplicado e da metodologia de apuração do valor executado. Argumenta, ainda, que a exequente não comprovou integrar o grupo de consumidores efetivamente abrangidos pela sentença coletiva, bem como que a decisão agravada aplicou indevidamente o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao exigir da executada a apresentação de cálculo alternativo, quando a insurgência se dirige à própria iliquidez do título, e não a mera divergência aritmética. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o cumprimento de sentença em trâmite na origem ou, subsidiariamente, ao menos os atos constritivos patrimoniais, como bloqueios de valores via SISBAJUD, até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Preparo recolhido (mov. 1, arquivos 6 e 7). É o relatório. Passo a decidir. 1. DO EFEITO SUSPENSIVO Registro que a pretensão deduzida pela agravante é passível de ser analisada em sede de agravo de instrumento, uma vez que está prevista no rol do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se, por oportuno, que o Relator ao receber o recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inc. I, do art. 1.019, CPC). Assim, para a concessão do efeito suspensivo da tutela recursal ao agravo de instrumento necessária se faz a presença concomitante dos pressupostos listados no art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cabe, pois, ao julgador, dentro da esfera de sua discricionariedade, proceder uma prudente análise para apurar a existência de situação emergencial, devidamente instruída com prova inequívoca dos fatos alegados, e se convencer de sua verossimilhança, atento à gravidade da medida a conceder. Na hipótese vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, próprio do atual estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida postulada, nos termos da aludida exigência legal. É que, no caso em tela, não se detecta, de pronto, a relevância dos fundamentos, devendo prevalecer, por ora, a motivação do decisum, que está calcada na legislação pátria. Quanto à probabilidade do direito, não se evidencia, nesta análise perfunctória, a plausibilidade das teses recursais, porquanto a decisão agravada está lastreada em fundamentos consistentes. A legitimidade ativa da exequente encontra-se, em princípio, demonstrada pela planilha elaborada e apresentada pela própria executada por ordem judicial nos autos da ação coletiva, com identificação individualizada do contrato e do valor desembolsado. A condenação, a princípio, comporta apuração por simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, o que dispensa fase autônoma de liquidação; e as divergências suscitadas quanto ao índice contratual, às datas dos pagamentos e ao termo inicial dos juros moratórios não foram ignoradas, mas endereçadas à Contadoria Judicial, órgão imparcial, com observância expressa dos parâmetros fixados no próprio título coletivo. No tocante ao perigo da demora, igualmente não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a decisão agravada não determinou penhora, bloqueio de valores ou qualquer outro ato constritivo imediato, limitando-se a remeter os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, com posterior intimação das partes para se manifestarem sobre o resultado, sendo que a intimação para pagamento somente ocorrerá após a homologação do cálculo oficial, de modo que o receio de constrição patrimonial invocado pela agravante se revela, por ora, meramente hipotético. A presente decisão possui natureza preliminar e provisória, sendo proferida em juízo de cognição sumária, limitada à análise dos requisitos para concessão (ou não) do efeito suspensivo, não implicando pré-julgamento da controvérsia. Ressalva-se, portanto, que quando do exame do mérito recursal, o entendimento ora adotado poderá ser revisto, mantido ou ajustado, à luz de análise mais aprofundada dos autos e dos argumentos das partes, em momento processual oportuno. Destaca-se, nesse ponto, que o agravo de instrumento tem procedimento breve, o que mitiga eventuais prejuízos a serem suportados por qualquer das partes. Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo-se inalterada a decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC). Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrapor-se a este recurso. Intime-se e cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842665-20.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA : SILVIANE PEREIRA SANTOS DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão (mov. 27, dos autos nº 5374414-15.2026.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por SILVIANE PEREIRA SANTOS, ora agravada. Na origem, a agravada promoveu cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que reconheceu a prática de propaganda enganosa na comercialização de cotas de consórcio pela executada, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 29.737,98 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos). Indicou que seu nome consta da planilha apresentada pela própria executada nos autos da ação coletiva, por ordem judicial, com identificação de grupo, cota, contrato, data de adesão e valor desembolsado. A executada, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou, em síntese: a) a prevenção do juízo da ação civil pública e a necessidade de processamento da execução individual em autos apensos ao feito coletivo; b) a nulidade da execução por ausência de prévia liquidação válida do título coletivo; c) a inobservância dos parâmetros fixados na sentença coletiva; d) a ausência de comprovação de que a exequente integra o grupo de consumidores beneficiados; e) a impossibilidade de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral; f) o risco de duplicidade em razão do cumprimento coletivo promovido pelo Ministério Público; e g) a ocorrência de litigância predatória. Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 27 dos autos principais), que rejeitou a impugnação e indeferiu a tutela de urgência nela requerida, ao fundamento de que: (a) inexiste prevenção do juízo prolator da sentença coletiva para o processamento das execuções individuais, à luz do microssistema de tutela coletiva (arts. 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, do CDC); (b) a condenação comporta apuração por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), dispensando fase autônoma de liquidação; (c) a legitimidade ativa está demonstrada pela planilha elaborada e apresentada pela própria executada em cumprimento de ordem judicial na ação civil pública; (d) eventuais divergências quanto ao índice contratual, às datas de pagamento e ao termo inicial dos juros moratórios serão dirimidas pela Contadoria Judicial; e (e) o risco de duplicidade pode ser gerido mediante declaração da exequente de que não se habilitou nem recebeu valores no cumprimento coletivo. Na mesma oportunidade, o magistrado determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observados o valor histórico, a correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação na ação civil pública, com posterior intimação das partes acerca do cálculo. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em preliminar, a prevenção do juízo da ação civil pública e a necessidade de processamento da execução individual em autos apensos ao processo coletivo. No mérito, alega a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida do título coletivo, aduzindo que a execução se funda exclusivamente em memória de cálculo unilateral, desacompanhada do contrato, dos comprovantes individualizados de pagamento, da indicação do índice contratual aplicado e da metodologia de apuração do valor executado. Argumenta, ainda, que a exequente não comprovou integrar o grupo de consumidores efetivamente abrangidos pela sentença coletiva, bem como que a decisão agravada aplicou indevidamente o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao exigir da executada a apresentação de cálculo alternativo, quando a insurgência se dirige à própria iliquidez do título, e não a mera divergência aritmética. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o cumprimento de sentença em trâmite na origem ou, subsidiariamente, ao menos os atos constritivos patrimoniais, como bloqueios de valores via SISBAJUD, até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Preparo recolhido (mov. 1, arquivos 6 e 7). É o relatório. Passo a decidir. 1. DO EFEITO SUSPENSIVO Registro que a pretensão deduzida pela agravante é passível de ser analisada em sede de agravo de instrumento, uma vez que está prevista no rol do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se, por oportuno, que o Relator ao receber o recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inc. I, do art. 1.019, CPC). Assim, para a concessão do efeito suspensivo da tutela recursal ao agravo de instrumento necessária se faz a presença concomitante dos pressupostos listados no art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cabe, pois, ao julgador, dentro da esfera de sua discricionariedade, proceder uma prudente análise para apurar a existência de situação emergencial, devidamente instruída com prova inequívoca dos fatos alegados, e se convencer de sua verossimilhança, atento à gravidade da medida a conceder. Na hipótese vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, próprio do atual estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida postulada, nos termos da aludida exigência legal. É que, no caso em tela, não se detecta, de pronto, a relevância dos fundamentos, devendo prevalecer, por ora, a motivação do decisum, que está calcada na legislação pátria. Quanto à probabilidade do direito, não se evidencia, nesta análise perfunctória, a plausibilidade das teses recursais, porquanto a decisão agravada está lastreada em fundamentos consistentes. A legitimidade ativa da exequente encontra-se, em princípio, demonstrada pela planilha elaborada e apresentada pela própria executada por ordem judicial nos autos da ação coletiva, com identificação individualizada do contrato e do valor desembolsado. A condenação, a princípio, comporta apuração por simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, o que dispensa fase autônoma de liquidação; e as divergências suscitadas quanto ao índice contratual, às datas dos pagamentos e ao termo inicial dos juros moratórios não foram ignoradas, mas endereçadas à Contadoria Judicial, órgão imparcial, com observância expressa dos parâmetros fixados no próprio título coletivo. No tocante ao perigo da demora, igualmente não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a decisão agravada não determinou penhora, bloqueio de valores ou qualquer outro ato constritivo imediato, limitando-se a remeter os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, com posterior intimação das partes para se manifestarem sobre o resultado, sendo que a intimação para pagamento somente ocorrerá após a homologação do cálculo oficial, de modo que o receio de constrição patrimonial invocado pela agravante se revela, por ora, meramente hipotético. A presente decisão possui natureza preliminar e provisória, sendo proferida em juízo de cognição sumária, limitada à análise dos requisitos para concessão (ou não) do efeito suspensivo, não implicando pré-julgamento da controvérsia. Ressalva-se, portanto, que quando do exame do mérito recursal, o entendimento ora adotado poderá ser revisto, mantido ou ajustado, à luz de análise mais aprofundada dos autos e dos argumentos das partes, em momento processual oportuno. Destaca-se, nesse ponto, que o agravo de instrumento tem procedimento breve, o que mitiga eventuais prejuízos a serem suportados por qualquer das partes. Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo-se inalterada a decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC). Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrapor-se a este recurso. Intime-se e cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. 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