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5842647-32.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842647.32.2026.8.09.0137 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Agravante: FRANCISCO IRONES BARROS COSTA Agravada: 321 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.1 O benefício da gratuidade da justiça somente pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.2 No caso, os elementos informativos constantes no processo de origem corroboram a hipossuficiência financeira da parte agravante, que aufere rendimentos modestos, justificando o deferimento da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 4.1 A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo, em regra, suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. 4.2 Comprovada a hipossuficiência financeira da parte por meio de documentos que atestam rendimentos modestos, impõe-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; e 932, V, 'a'. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25 do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO IRONES BARROS COSTA, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 14 do processo originário, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde/GO, Drª Camila de Carvalho Gonçalves, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face da 321 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenando a intimação do requerente para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.1 O agravante assevera que aufere baixa renda e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. 1.1.1 Afiança o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício da assistência judiciária e colaciona arestos jurisprudenciais para melhor amparar sua pretensão. 1.1.2 Demais disso, roga, ao final, para que seja concedida eficácia suspensiva ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo. 1.2 Preparo dispensado, consoante disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.3 É o relatório. DECIDO: 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2.2 Ressalto, de plano, que é perfeitamente admissível, no caso concreto, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do que reza o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria ora questionada já possui verbete sumular deste egrégio Sodalício, que transcrevo: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3. Da hipossuficiência financeira 3.1 Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do recorrente em face da decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenou a intimação do requerente para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.1.1 O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” 3.1.2 Em se tratando de pessoa natural, como é o caso dos autos, o sistema processual traz expressamente a previsão de presunção relativa quanto a alegação de insuficiência financeira da parte que requer o benefício, podendo o juiz indeferir a gratuidade somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 3.1.3 No caso em tela, o agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais, além do que se infere pelos elementos informativos que compõem o álbum processual que o recorrente aufere rendimentos modestos (mov. 10, doc. 02, do processo originário), o que corrobora a sua hipossuficiência financeira. 3.2 Destarte, tenho que demonstrada a ausência de higidez financeira do agravante que lhe impossibilita de arcar com todos os encargos processuais, fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, em decorrência da presunção legal relativa das alegações firmadas. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. 4.2 Cumpre advertir, todavia, que essa concessão pode ser revogada a qualquer momento, desde que se constate a higidez financeira do litigante agraciado no decorrer do curso processual. 4.3 Intimem-se. 5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (8)

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