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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS N. 5842626-79.2026.8.09.0000 Comarca : CIDADE OCIDENTAL - GO Impetrante : MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO Paciente : RUBCLESIO DOS SANTOS REIS Relator : HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO, em benefício do paciente RUBCLESIO DOS SANTOS REIS, indicando como autoridade coatora o juízo da Vara Criminal da comarca de Cidade Ocidental - GO. Constam a prisão em flagrante do paciente, aos 30.8.2026, e a conversão em preventiva, no dia seguinte, pela possível infringência aos artigos 129, § 13 e 147, § 1º, ambos do Código Penal Brasileiro - CPB, porque, supostamente, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, M.E.S., com socos no rosto e golpes de fio de carregador de celular nas costas, manuseou o botijão de gás, ameaçou, por palavras, de atear fogo no apartamento com as duas filhas de tenra idade do casal e ela dentro e, na presença dos policiais militares e durante o interrogatório extrajudicial, a ameaçou de morte. O impetrante consigna que a decisão decretadora da prisão preventiva é ausente de fundamentação idônea, porque alheia aos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, diante da suficiência na aplicação de medidas cautelares diversas, tendo em vista a concomitante imposição de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. Ao final, requer a concessão da ordem liminar de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, com eventual imposição das medidas previstas no artigo 319, do Código Processual Penal, e a sua confirmação na análise de mérito. Junta documentos (mov. 01) e o link dos autos originários. Relatado. Decido. Como medida cautelar excepcional, a liminar em Habeas Corpus, além daquelas condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para concessão de referida medida, quais sejam, o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, se os elementos da impetração indicam a existência de ilegalidade. Do exame dos autos, verifica-se a necessidade de contato com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada para a análise das alegações deduzidas, até porque, aprioristicamente, a motivação da decisão combatida é embasada no fundado risco de reiteração delitiva do paciente, reincidente específico, condenado anteriormente na ação penal 5373795-08.2024.8.09.0164 pela prática, aos 12.5.2024, do análogo crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal Brasileiro - CPB, contra a mesma vítima, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, que terminou de cumprir em 14.12.2025 (mov. 64 e 73, processo 7000190-68.2024.8.09.0164, SEEU). O juízo ainda consignou, idoneamente, a gravidade concreta das condutas, diante do “histórico reiterado de violência praticada em face da mesma ofendida, o que evidencia padrão de comportamento agressivo que as respostas penais anteriores não lograram deter. Mais grave ainda é o teor das ameaças proferidas neste episódio: o autuado não se limitou a agredir fisicamente a companheira com fio de carregador de celular e socos no rosto, mas ameaçou matar a vítima e as duas filhas do casal — uma com um ano e oito meses e outra com aproximadamente um mês de vida —, chegando a manipular o botijão de gás com isqueiro em mãos, insinuando que provocaria uma explosão no interior do apartamento com todas elas dentro. Essas ameaças não foram vagas ou proferidas em momento de tensão passageira: foram reiteradas perante os próprios policiais militares que atenderam a ocorrência, no ambiente externo ao apartamento, após a intervenção policial, o que demonstra que o autuado não reconhece qualquer freio, seja a presença de agentes do Estado, seja a proteção devida às filhas menores. Ao ser instado a retirar-se do local, Rubclesio declarou expressamente que já havia sido preso pelo mesmo motivo anteriormente, que ‘não dá nada’, que ficou preso ‘apenas dois meses’ e que ‘seria preso quantas vezes fossem precisas’, reiterando na sequência a ameaça: ‘uma hora vai matar MARIA EDUARDA SANTOS’. No interrogatório policial, reafirmou que ‘continuará agredindo a companheira até matá-la’. Esses enunciados, feitos direta e publicamente perante a autoridade policial, revelam desprezo total pelo ordenamento jurídico, pela vida da vítima e pela própria sanção penal. A vítima, por sua vez, declarou que retomou o relacionamento após a prisão anterior do autuado em dois mil e vinte e quatro (2024) em razão de dependência financeira e do cuidado das filhas, não possui familiares na região e se encontra em situação de especial vulnerabilidade, sem rede de apoio local, com duas crianças de tenra idade a seu cargo — quadro que torna o risco de nova agressão, e de agressão fatal, objetivamente elevado, sobretudo diante das declarações do próprio autuado de que prosseguirá agredindo ‘até matar’ a companheira”, situação consentânea ao requisito da garantia da ordem pública. Portanto, no presente caso, não se demonstram, de forma cristalina, os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris. De consequência, INDEFIRO o pleito liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à autoridade dita coatora, fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
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