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5842591-63.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5842591-63.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Requerente: Cassio De Almeida Gomes Requerido: Diretoria-geral De Policia Penal D E S P A C H O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CASSIO DE ALMEIDA GOMES, devidamente qualificado, em face de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE GOIÁS, figurando como pessoa jurídica interessada o ESTADO DE GOIÁS. Narra o impetrante, em síntese, que mantém vínculo jurídico-administrativo com o Estado de Goiás, exercendo a função de Vigilante Penitenciário Temporário (VPT) por meio do Contrato nº 1224/2024, com início de vigência em 16 de setembro de 2024. Aduz que, em 31 de agosto de 2026, a autoridade impetrada expediu a Determinação Administrativa nº 111/2026/DGPP/GAB-DGPP-16450, que estabeleceu a metodologia para a rescisão de contratos de VPTs em decorrência da lotação de novos Policiais Penais. O nome do impetrante consta na lista de servidores cujos contratos serão rescindidos. Sustenta que a rescisão, programada para ocorrer até 08 de setembro de 2026, é ilegal por violar a vedação imposta pelo art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Reputo necessária, antes da apreciação do pedido liminar, a atualização do quadro fático, a fim de verificar se as dispensas questionadas foram efetivamente implementadas e, em caso positivo, em que extensão, circunstâncias relevantes para a adequada análise da urgência, utilidade e extensão da medida postulada. Assim, antes da apreciação do pedido liminar, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se especificamente sobre a medida de urgência, esclarecendo se foram efetivadas as dispensas objeto da impetração, com indicação dos contratos eventualmente extintos e da situação funcional atual dos substituídos. Após, volvam-me os autos conclusos na Pasta DECISÃO e no Classificador MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO LIMINAR. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Ato ordinatório

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UPJ da Fazenda Pública Estadual Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br / Fone: 3018-6425 e 3018-6426 Processo: 5842591-63.2026.8.09.0051 Parte requerente: Cassio De Almeida Gomes Parte requerida: Diretoria-geral De Policia Penal INICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil e em consonância com a Consolidação dos Atos Normativos - Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, Art. 130, III e IV procedo: À análise da IniciaI e consulta ao Sistema de Processo Judicial Digital-PJD, pelo nome das partes, pelo CPF/CNPJ, processos em tramitação, baixados, arquivados, interior e capital processo ao seguinte ato, ficando a parte INTIMADA para sanar os itens abaixo assinalados: ( X ) HAVER(EM) outra(s) ação(ões) envolvendo os mesmos litigantes destes autos; - Manifestar-se sobre existência de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação - art. 337, §§ 1º e 2º CPC) ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC; Identificados pela Berna IA - Processos envolvendo as mesmas partes Qnt Num Processo Serventia Classe Dt Distribuicao Status 1 5561690.71.2024 NIQUELANDIA - JUIZADO DAS FAZENDAS PUBLICAS 14695 2024-06-11 00:00:00 Arquivado 2 6138405.89.2024 GOIANIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PUBLICA: 1o 2o 3o E 4o 1o NUCLEO DA JUSTICA 4.0 PERMANENTE 12078 2024-12-16 00:00:00 Arquivado 3 5194860.65.2025 2o TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 7 2025-03-14 14:29:10 Ativo 4 5599427.66.2025 GOIANIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PUBLICA: 1o 2o 3o E 4o 1o NUCLEO DA JUSTICA 4.0 PERMANENTE 12078 2025-07-29 17:42:40 Ativo ( ) O Advogado que assinou digitalmente NÃO figura como signatário de petição inserida no PROJUDI; Em caso de não ter ocorrido a assinatura digital pelo signatário de petição inserida no PROJUDI, fica o(a) mesmo(a) intimado(a) para regularização no prazo de 15(quinze) dias, de modo a cumprir a formalidade prevista no caput do Art. 14 da Lei 8.906/94; ( ) NÃO foi(ram) juntado(s) instrumento(s) procuratório(s); Caso não tenha havido a juntada de instrumentos procuratórios e, no caso de pessoa jurídica, também os atos constitutivos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias promover a regularização sob pena de indeferimento, sem prejuizo da conclusão dos autos para DECISÃO de eventual pedido urgente; ( )Advogados não cadastrados: informar os não cadastrados e a razão ( ) NÃO foi (ram) juntado (s) comprovante de endereço ( ) NÃO foi(ram) juntado(s) o(s) ato(s) constitutivo(s); no caso de pessoa jurídica ( ) Custas processuais NÃO foram devidamente recolhidas OU não há petição solicitando Assistência Judiciária Gratuita. Caso não tenha havido o preparo das custas iniciais, fica a parte autora (IMPETRANTE) intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias promover seu recolhimento sob pena de ser cancelada a distribuição (Art. 290 CPC). ( ) outros ____________________________________________________. Após triagem, certifico que, NESTES AUTOS, ( X ) HÁ PENDÊNCIA A SER SANADA CONFORME ITEM MARCADO ( ) NÃO CONSTA NENHUMA PENDÊNCIA ACIMA - PROCESSO APTO A CONCLUSÃO. Goiânia, 4 de setembro de 2026, às 16:24:35 h. Ana Clara Melo da Silva Ferro Técnico Judiciário 1º Grau - Cível 15

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