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TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5842583-67.2026.8.09.0025 Polo ativo: Yuri Santos Oliveira Polo passivo: Tim S A Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Nos termos do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela exige a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos legais, devidamente demonstrados nos autos. Preenchidos, a medida deve ser concedida. Inicialmente, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para determinar à promovida TIM S.A. que preserve a linha telefônica nº (64) 99303-8720, mantendo-a vinculada aos dados cadastrais do Autor, abstendo-se de cancelá-la, desativá-la, bloqueá-la definitivamente, desvinculá-la ou disponibilizá-la a terceiro, bem como que conclua efetivamente sua habilitação, com o fornecimento do chip físico ou digital necessário à utilização do serviço, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (evento 1). Com base nos fatos apresentados, verifica-se a existência de relação de consumo, pois o autor figura como consumidor e a requerida, na qualidade de prestadora de serviços de telecomunicações, enquadra-se como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, verifica-se a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante a requerida, especialmente porque os registros relativos ao procedimento de portabilidade, aos atendimentos realizados, ao cancelamento e à posterior reativação da linha, bem como os dados referentes à habilitação do serviço, encontram-se sob domínio da operadora. Dessa forma, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à requerida demonstrar a regularidade do procedimento de portabilidade, a situação cadastral e operacional da linha nº (64) 99303-8720, bem como as providências efetivamente adotadas para sua habilitação e disponibilização do respectivo chip físico ou digital. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos. O autor afirma ser titular da linha telefônica nº (64) 99303-8720 há vários anos, tendo solicitado sua portabilidade da operadora Claro para a requerida TIM. A documentação apresentada indica que a requerida teria informado, perante o PROCON, que a portabilidade foi concluída em 15/04/2026, mas que a linha foi posteriormente cancelada por sua equipe de segurança em 18/06/2026, sendo supostamente reativada em 17/07/2026. Todavia, apesar da alegada reativação, o autor afirma que jamais recebeu o chip físico necessário para utilização da linha. Posteriormente, em resposta a nova reclamação perante o PROCON, a requerida teria se comprometido a encaminhar chip digital, mediante QR Code, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providência que, segundo narrado e documentado, também não foi cumprida. A documentação apresentada, especialmente as reclamações e respostas administrativas, os protocolos de atendimento e as mensagens trocadas entre as partes, confere plausibilidade à alegação de falha na prestação do serviço, notadamente diante da ausência de efetiva disponibilização da linha ao consumidor, embora a própria requerida tenha informado a conclusão formal da portabilidade. Por sua vez, o perigo de dano também está presente, pois o autor permanece impossibilitado de utilizar regularmente linha telefônica empregada há anos e utilizada, inclusive, como canal de comunicação pessoal e profissional. Além disso, o histórico narrado demonstra que a própria requerida já promoveu o cancelamento unilateral da numeração, circunstância que evidencia risco concreto de nova desativação, desvinculação ou disponibilização da linha a terceiro. Eventual perda definitiva da numeração poderá tornar ineficaz o provimento jurisdicional final, considerando que se trata de número utilizado pelo autor há vários anos e já conhecido por seus contatos pessoais e profissionais. A medida requerida mostra-se adequada e proporcional, pois visa justamente preservar a situação jurídica existente e assegurar a efetiva utilização da linha cuja portabilidade a própria requerida afirma ter concluído. Além disso, a providência é reversível, uma vez que a preservação e habilitação da linha não acarretam perecimento de direito nem impedem eventual alteração da situação jurídica após o julgamento definitivo da demanda. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à promovida TIM S.A. que preserve a linha telefônica nº (64) 99303-8720, mantendo-a vinculada aos dados cadastrais do autor, abstendo-se de cancelá-la, desativá-la, bloqueá-la definitivamente, desvinculá-la ou disponibilizá-la a terceiro, bem como que proceda à efetiva regularização e habilitação da linha em favor do autor, disponibilizando o chip físico ou digital/eSIM necessário à utilização do serviço. DETERMINO que a parte ré, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cumpra essa liminar, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), montante razoável, ante o poderia financeiro da parte ré. Designe-se audiência de conciliação, com intimação das partes. Não havendo acordo, deve o conciliador intimar em audiência a parte requerida para que apresente contestação, em 15 (quinze) dias úteis, constituindo advogado para tanto, na hipótese de o valor da causa ultrapassar a 20 (vinte) salários-mínimos. Na oportunidade, será advertida a parte requerida de que na sua defesa deverá indicar especificamente e justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação acerca das preliminares e eventuais documentos apresentados, devendo, ainda, em seu pronunciamento, indicar especificamente e justificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar especificamente e justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugnar pelo julgamento antecipado do feito. Ausente a parte requerida em audiência de conciliação, mesmo devidamente citada, abra-se prazo de 10 (dez) dias úteis para que a parte autora especifique e justifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugne pelo julgamento antecipado do feito. Após o decurso de todos os prazos, façam-me os autos conclusos para decisão, salvo no caso de ambas as partes terem requerido o julgamento antecipado do feito (ou não terem indicado provas a serem produzidas), oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para sentença. I. C. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
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