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TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5842545-33.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE: VIVIANI MENDONÇA MARQUES (INVENTARIANTE) E OUTROS AGRAVADO : DAVI FERREIRA ALIMENTOS LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DESPACHO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE MERO EXPEDIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que determinou a remessa dos autos ao Tribunal. O recorrente pretende o reconhecimento da possibilidade de execução provisória da sentença e o prosseguimento do feito, com intimação para desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial impugnado possui conteúdo decisório que autorize a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que se limita a determinar a remessa dos autos ao Tribunal para apreciação de recurso de apelação pendente, sem resolver questão controvertida ou impor gravame, configura despacho de mero expediente. 4. Nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, são despachos os pronunciamentos judiciais que não possuem natureza decisória. 5. Os despachos são irrecorríveis, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento interposto contra ato desprovido de conteúdo decisório é manifestamente inadmissível. 6. A ausência de recorribilidade do ato impugnado torna desnecessário o exame da taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “O pronunciamento judicial que apenas impulsiona o processo, sem conteúdo decisório ou gravame à parte, configura despacho de mero expediente e não comporta recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 932, III, e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5611455-35.2019.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, j. 09.03.2020; TJGO, AI 436315-14.2015.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, DJe 12.02.2016; TJGO, Agravo de Instrumento 5292784-08.2017.8.09.0000, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, 2ª Câmara Cível, DJ 18.12.2017. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra despacho proferido pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Jussara, Dra. Keylane Karla Baêta, que, nos autos da Ação de Despejo proposta em desfavor de DAVI FERREIRA ALIMENTOS LTDA, dispôs nos seguintes termos: “Considerando que a matéria já foi expressamente apreciada na sentença e nos embargos de declaração, tendo sido fixado que eventual cumprimento da decisão somente deverá ocorrer após o trânsito em julgado, e considerando, ainda, a existência de recurso de apelação pendente, não há nova providência a ser adotada por este Juízo, devendo os autos ser encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Daí surge o inconformismo recursal. Inicialmente, os agravantes defendem a desnecessidade de recolhimento de preparo (deferimento de recolhimento de custas ao final pelo juízo a quo) e o cabimento recursal, sob o argumento de que, são agraváveis, todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Em suas razões, os agravantes afirmam que a decisão condiciona a eficácia da sentença de despejo ao trânsito em julgado, em frontal contrariedade a norma federal cogente que atribui efeito meramente devolutivo aos recursos em matéria locatícia (art. 58, V, da Lei nº 8.245/91) e, sobretudo, esvazia por completo a decisão desta própria Corte que indeferiu o efeito suspensivo à apelação. Sustentam, ainda, que a norma é especial em relação ao art. 1.012 do CPC e cogente: não se trata de faculdade do julgador, mas de regime legal de eficácia da sentença locatícia. O legislador fez uma escolha de política legislativa a de que a demora recursal não seja suportada pelo locador — e a materializou em regra imperativa. Ponderam que se a sentença de despejo somente pudesse ser cumprida após o trânsito em julgado como afirmou o Juízo de origem, os arts. 63, § 4º, e 64 da Lei do Inquilinato seriam letra morta, pois jamais existiria “execução provisória” a ser caucionada. Elucidam que é de rigor a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a possibilidade de execução provisória da sentença de despejo, nos termos da legislação especial aplicável, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação pessoal do requerido para o cumprimento da ordem de despejo. Verberam a necessidade de concessão de efeito ativo ao presente recurso, para que se determine, desde logo, ao Juízo de origem, a intimação pessoal do agravado para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91, sob pena de expedição do competente mandado de despejo. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, nos termos acima delineados. É o sucinto relatório. DECIDO. De chofre, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se, desde já, que, este Agravo de Instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a ausência de pressuposto objetivo, qual seja, a recorribilidade do ato processual. Digo isso porque, o pronunciamento judicial objurgado é desprovido de conteúdo decisório, trata-se de mero despacho, o que conduz a insuscetibilidade de impugnação via recursal. Como se sabe, no processo judicial, despacho é o pronunciamento do juiz que serve, em regra, para impulsionar e organizar o andamento do processo, sem resolver uma questão controvertida entre as partes. Sobre a matéria, a legislação processual civil definiu expressamente os pronunciamentos judiciais, na medida que o art. 203, do Código de Processo Civil, determina, in verbis: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.” (Grifo nosso). Ademais, consoante a literalidade da norma constante do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, é sabido que os despachos são irrecorríveis, in verbis. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. (Grifo nosso). No caso em comento, os agravantes insurgem-se contra o despacho, no qual o magistrado singular determina, pura e simplesmente, a remessa dos autos ao segundo grau para deliberação acerca de recurso de apelação pendente de análise. Deste modo, embora o despacho ora questionado tenha sido, erroneamente, nominado de decisão, é de clareza salutar que o ato ora questionado se resume a despacho de mero expediente, sem qualquer cunho decisório. Partindo-se dessa premissa, revela-se flagrantemente equivocada a interposição de recurso de Agravo de Instrumento com o fito de questionar ato judicial consubstanciado em despacho, situação divisada nos autos. A propósito, sobre a matéria, trago à baila a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISUM QUE POSTERGA À ANÁLISE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OITIVA DO CREDOR ACERCA DA GARANTIA DO JUÍZO OFERTADA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São irrecorríveis os despachos de mero expediente, que visam apenas dar impulso oficial ao processo e não possuem carga de lesividade à parte. Inteligência do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.2. O ato judicial proferido no juízo de origem é irrecorrível, tendo em vista tratar-se de despacho de mero expediente. Isso porque apenas postergou a análise acerca do recebimento dos embargos à execução para depois da manifestação do credor sobre a garantia do juízo ofertada.3. (Omissis). Exegese do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5611455-35.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020) (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CAPUT, CPC. DESPROVIMENTO. I - É irrecorrível o ato judicial sem conteúdo decisório por caracterizar despacho de mero expediente - artigo 504, CPC. II (Omissis). III - Agravo improvido.” (TJGO, AI 436315-14.2015.8.09.0000. Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, DJe 1967 de 12/02/2016). (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À PARTE. PRINCÍPIO DE COOPERAÇÃO. 1 - É irrecorrível o ato judicial sem conteúdo decisório por caracterizar despacho de mero expediente - artigo 1001 do CPC. II - Em vista disso, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, é a medida que se impõe. III - É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO. 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 5292784-08.2017.8.09.0000. Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa. DJ de 18/12/2017. (Grifo nosso). Nesse contexto, depreende-se que tal comando judicial configura mero despacho, e como tal, não enseja a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, o que torna despicienda, inclusive, a ponderação acerca da aplicação da taxatividade mitigada no caso sub examine. Ante o exposto, com fulcro no CPC, 932, III, DEIXO DE CONHECER do Agravo de Instrumento em epígrafe, eis que manifestamente inadmissível. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5842545-33.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE: VIVIANI MENDONÇA MARQUES (INVENTARIANTE) E OUTROS AGRAVADO : DAVI FERREIRA ALIMENTOS LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DESPACHO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE MERO EXPEDIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que determinou a remessa dos autos ao Tribunal. O recorrente pretende o reconhecimento da possibilidade de execução provisória da sentença e o prosseguimento do feito, com intimação para desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial impugnado possui conteúdo decisório que autorize a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que se limita a determinar a remessa dos autos ao Tribunal para apreciação de recurso de apelação pendente, sem resolver questão controvertida ou impor gravame, configura despacho de mero expediente. 4. Nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, são despachos os pronunciamentos judiciais que não possuem natureza decisória. 5. Os despachos são irrecorríveis, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento interposto contra ato desprovido de conteúdo decisório é manifestamente inadmissível. 6. A ausência de recorribilidade do ato impugnado torna desnecessário o exame da taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “O pronunciamento judicial que apenas impulsiona o processo, sem conteúdo decisório ou gravame à parte, configura despacho de mero expediente e não comporta recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 932, III, e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5611455-35.2019.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, j. 09.03.2020; TJGO, AI 436315-14.2015.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, DJe 12.02.2016; TJGO, Agravo de Instrumento 5292784-08.2017.8.09.0000, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, 2ª Câmara Cível, DJ 18.12.2017. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra despacho proferido pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Jussara, Dra. Keylane Karla Baêta, que, nos autos da Ação de Despejo proposta em desfavor de DAVI FERREIRA ALIMENTOS LTDA, dispôs nos seguintes termos: “Considerando que a matéria já foi expressamente apreciada na sentença e nos embargos de declaração, tendo sido fixado que eventual cumprimento da decisão somente deverá ocorrer após o trânsito em julgado, e considerando, ainda, a existência de recurso de apelação pendente, não há nova providência a ser adotada por este Juízo, devendo os autos ser encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Daí surge o inconformismo recursal. Inicialmente, os agravantes defendem a desnecessidade de recolhimento de preparo (deferimento de recolhimento de custas ao final pelo juízo a quo) e o cabimento recursal, sob o argumento de que, são agraváveis, todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Em suas razões, os agravantes afirmam que a decisão condiciona a eficácia da sentença de despejo ao trânsito em julgado, em frontal contrariedade a norma federal cogente que atribui efeito meramente devolutivo aos recursos em matéria locatícia (art. 58, V, da Lei nº 8.245/91) e, sobretudo, esvazia por completo a decisão desta própria Corte que indeferiu o efeito suspensivo à apelação. Sustentam, ainda, que a norma é especial em relação ao art. 1.012 do CPC e cogente: não se trata de faculdade do julgador, mas de regime legal de eficácia da sentença locatícia. O legislador fez uma escolha de política legislativa a de que a demora recursal não seja suportada pelo locador — e a materializou em regra imperativa. Ponderam que se a sentença de despejo somente pudesse ser cumprida após o trânsito em julgado como afirmou o Juízo de origem, os arts. 63, § 4º, e 64 da Lei do Inquilinato seriam letra morta, pois jamais existiria “execução provisória” a ser caucionada. Elucidam que é de rigor a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a possibilidade de execução provisória da sentença de despejo, nos termos da legislação especial aplicável, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação pessoal do requerido para o cumprimento da ordem de despejo. Verberam a necessidade de concessão de efeito ativo ao presente recurso, para que se determine, desde logo, ao Juízo de origem, a intimação pessoal do agravado para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91, sob pena de expedição do competente mandado de despejo. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, nos termos acima delineados. É o sucinto relatório. DECIDO. De chofre, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se, desde já, que, este Agravo de Instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a ausência de pressuposto objetivo, qual seja, a recorribilidade do ato processual. Digo isso porque, o pronunciamento judicial objurgado é desprovido de conteúdo decisório, trata-se de mero despacho, o que conduz a insuscetibilidade de impugnação via recursal. Como se sabe, no processo judicial, despacho é o pronunciamento do juiz que serve, em regra, para impulsionar e organizar o andamento do processo, sem resolver uma questão controvertida entre as partes. Sobre a matéria, a legislação processual civil definiu expressamente os pronunciamentos judiciais, na medida que o art. 203, do Código de Processo Civil, determina, in verbis: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.” (Grifo nosso). Ademais, consoante a literalidade da norma constante do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, é sabido que os despachos são irrecorríveis, in verbis. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. (Grifo nosso). No caso em comento, os agravantes insurgem-se contra o despacho, no qual o magistrado singular determina, pura e simplesmente, a remessa dos autos ao segundo grau para deliberação acerca de recurso de apelação pendente de análise. Deste modo, embora o despacho ora questionado tenha sido, erroneamente, nominado de decisão, é de clareza salutar que o ato ora questionado se resume a despacho de mero expediente, sem qualquer cunho decisório. Partindo-se dessa premissa, revela-se flagrantemente equivocada a interposição de recurso de Agravo de Instrumento com o fito de questionar ato judicial consubstanciado em despacho, situação divisada nos autos. A propósito, sobre a matéria, trago à baila a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISUM QUE POSTERGA À ANÁLISE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OITIVA DO CREDOR ACERCA DA GARANTIA DO JUÍZO OFERTADA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São irrecorríveis os despachos de mero expediente, que visam apenas dar impulso oficial ao processo e não possuem carga de lesividade à parte. Inteligência do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.2. O ato judicial proferido no juízo de origem é irrecorrível, tendo em vista tratar-se de despacho de mero expediente. Isso porque apenas postergou a análise acerca do recebimento dos embargos à execução para depois da manifestação do credor sobre a garantia do juízo ofertada.3. (Omissis). Exegese do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5611455-35.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020) (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CAPUT, CPC. DESPROVIMENTO. I - É irrecorrível o ato judicial sem conteúdo decisório por caracterizar despacho de mero expediente - artigo 504, CPC. II (Omissis). III - Agravo improvido.” (TJGO, AI 436315-14.2015.8.09.0000. Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, DJe 1967 de 12/02/2016). (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À PARTE. PRINCÍPIO DE COOPERAÇÃO. 1 - É irrecorrível o ato judicial sem conteúdo decisório por caracterizar despacho de mero expediente - artigo 1001 do CPC. II - Em vista disso, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, é a medida que se impõe. III - É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO. 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 5292784-08.2017.8.09.0000. Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa. DJ de 18/12/2017. (Grifo nosso). Nesse contexto, depreende-se que tal comando judicial configura mero despacho, e como tal, não enseja a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, o que torna despicienda, inclusive, a ponderação acerca da aplicação da taxatividade mitigada no caso sub examine. Ante o exposto, com fulcro no CPC, 932, III, DEIXO DE CONHECER do Agravo de Instrumento em epígrafe, eis que manifestamente inadmissível. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
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