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TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5842535-86.2026.8.09.0000 Comarca: Aparecida de Goiânia Impetrante: Anna Carollina Aires de Castro Paciente: Jair Ferreira da Silva Filho Relator: Desembargador Sival Guerra Pires DECISÃO LIMINAR Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Anna Carollina Aires de Castro, em favor de Jair Ferreira da Silva Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, em razão da decisão que indeferiu pedido de flexibilização pontual das medidas protetivas de urgência para permitir ao paciente conhecer sua filha recém-nascida no ambiente hospitalar. Sustenta a impetrante, em síntese: (1) A ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção das restrições de aproximação, na medida em que impediriam o paciente de conhecer e acompanhar os primeiros momentos de vida de sua filha; (2) A necessidade de compatibilização das medidas protetivas de urgência com o direito fundamental à convivência familiar e ao exercício da paternidade, à luz do art. 227, da Constituição da República e do Estatuto da Criança e do Adolescente; (3) A possibilidade de flexibilização pontual das medidas protetivas mediante salvaguardas aptas a preservar integralmente a segurança e a tranquilidade da ofendida; (4) A inexistência de necessidade de contato direto entre o paciente e a genitora, porquanto a aproximação da filha poderia ocorrer em sala separada e reservada, mediante intermediação de terceiros ou da equipe hospitalar; (5) A existência de precedentes admitindo a modulação de medidas protetivas quando possível conciliar a proteção da ofendida com o exercício de direitos decorrentes da parentalidade. Liminarmente, requer-se a flexibilização parcial e temporária das medidas protetivas, a fim de autorizar o paciente a conhecer sua filha no hospital no dia do nascimento, em sala separada e reservada, sem qualquer contato com a ofendida. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. É o breve relatório. Decido I. Contextualização Consta dos autos principais que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de L. S. M. e em desfavor do paciente, diante de relato de violência doméstica ocorrido no contexto da dissolução da relação conjugal. Na ocasião, determinou-se, dentre outras providências, que o paciente mantivesse distância mínima da ofendida, não entrasse em contato com ela ou seus familiares por qualquer meio de comunicação e não frequentasse os mesmos lugares. Posteriormente, após manifestação das partes e do Ministério Público, o Juízo de origem manteve as medidas protetivas, mas flexibilizou a proibição de contato para autorizar comunicação restrita, objetiva e devidamente documentada entre as partes, exclusivamente para tratar de assuntos relacionados à gestação, ao acompanhamento pré-natal, ao parto, à saúde da vítima e do nascituro e às futuras questões inerentes ao exercício das responsabilidades parentais. Em seguida, o paciente requereu nova readequação das medidas, pretendendo autorização judicial específica para acompanhar o nascimento da filha no ambiente hospitalar, mediante adoção de salvaguardas destinadas a impedir contato direto com a genitora. Intimada, a ofendida manifestou-se expressamente contrária à presença física do paciente no hospital, relatando, ainda, que, após a flexibilização anteriormente concedida, ele teria utilizado os canais de comunicação autorizados para encaminhar mensagens relacionadas à antiga relação conjugal, insistir em reconciliação e prolongar contatos estranhos às finalidades delimitadas judicialmente, além de ter realizado contato com familiar da vítima. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que as medidas protetivas permaneciam necessárias e que os fatos supervenientes indicariam extrapolação da autorização excepcional anteriormente deferida. Ao apreciar o requerimento, o Juízo apontado como coator decidiu: “(...) No caso em tela, os elementos informativos colhidos demonstram que o risco à integridade física e psicológica da vítima permanece atual e concreto. O relato de que o requerido passou a encaminhar mensagens relacionadas à antiga relação conjugal, insistindo na retomada do relacionamento, pedindo reconciliação e buscando prolongar comunicação completamente estranha às finalidades delimitadas, além de entrar em contato com familiares da vítima, evidencia que o ambiente de instabilidade e temor não cessou. (…) Portanto, diante da gravidade dos fatos recentes (encaminhar mensagens à vítima e seus familiares) e do fundado temor manifestado pela vítima, a manutenção das medidas é a única via adequada para garantir a segurança do núcleo familiar. No tocante ao pedido para que possa acompanhar o parto de sua filha, embora o direito à convivência familiar seja a regra, ele não é absoluto e deve ceder diante do risco à integridade física e psíquica da vítima. Ademais, como bem apontado pelo Ministério Público, o pedido formulado pela defesa do representado não comporta deferimento, uma vez que a imposição da presença do suposto agressor no mesmo recinto físico, ainda que sob as salvaguardas ou fracionamento de horários propostos pela defesa, viola frontalmente a autonomia da mulher sobre o próprio corpo em momento de extrema vulnerabilidade e fragiliza a tutela inibitória concedida. (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização judicial específica e pontual para que o requerido possa acompanhar o parto de sua filha formulado no evento n° 66 e MANTENHO a proteção anteriormente deferida, conforme decisão proferida no evento n° 04, dos presentes autos, devendo o representado observá-las e cumpri-las integralmente, até ulterior deliberação. (...)” II. Pedido Liminar A pretensão liminar consiste no pedido de flexibilização parcial e temporária das medidas protetivas de urgência para permitir que o paciente conheça sua filha no ambiente hospitalar, em sala separada e reservada, sem contato com a ofendida. Ocorre que são dois os requisitos para a concessão de medidas liminares: a relevância dos fundamentos externados pelo impetrante (fumus boni juris) e riscos de danos na hipótese de a medida ser concedida apenas ao final (periculum in mora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014, livro digital Kobo). No caso dos autos, verifico que, neste momento processual, os elementos apresentados não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, apta a justificar o adiantamento da tutela jurisdicional. Isso porque o Juízo de origem já havia flexibilizado anteriormente a proibição de contato, autorizando comunicação restrita, objetiva e documentada acerca da gestação, do pré-natal, do parto, da saúde da criança e das futuras responsabilidades parentais. A decisão questionada limitou-se a não ampliar, naquele momento, essa autorização para possibilitar a presença física do paciente no ambiente hospitalar. Além disso, foram consideradas circunstâncias supervenientes relacionadas à utilização dos canais de comunicação anteriormente autorizados, bem como a oposição manifestada pela ofendida, elementos que levaram o Juízo de origem a entender pela manutenção das restrições de aproximação. Embora a impetrante sustente a possibilidade de adoção de salvaguardas para permitir que o paciente conheça a filha sem contato direto com a genitora, a suficiência dessas medidas e a possibilidade de compatibilização dos interesses envolvidos demandam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Da mesma forma, os precedentes invocados pela impetração, embora indiquem a possibilidade de flexibilização das medidas protetivas em determinadas situações, devem ser examinados à luz das particularidades do caso concreto, especialmente quanto à persistência ou não da situação de risco. Ressalte-se, ainda, que a manutenção da decisão impugnada, neste exame inicial, não implica definição definitiva acerca do exercício da paternidade ou do direito à convivência familiar, matérias que poderão ser analisadas com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito. Por outro lado, embora seja relevante a urgência decorrente da proximidade do nascimento, a providência postulada possui caráter satisfativo, por se destinar a evento específico e irrepetível, circunstância que recomenda maior cautela na antecipação dos efeitos pretendidos. Assim, sem prejuízo de reexame após a regular instrução do habeas corpus, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Portanto, diante das particularidades do caso concreto e da necessidade de exame mais aprofundado da controvérsia, não se mostra recomendável, por ora, o deferimento da medida pleiteada. III. Dispositivo Ao teor do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator
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