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5842534-44.2026.8.09.0019

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Buriti Alegre - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5842534-44.2026.8.09.0019 Classe: Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Luiz Fernando Martins Arantes Requerido(a): Cpx Distribuidora S.a. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO DE PROTESTO, EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZ FERNANDO MARTINS ARANTES em face de CPX DISTRIBUIDORA S.A. Alega o autor não ter adquirido os quatro pneus descritos na Nota Fiscal nº 5.764, no valor de R$ 10.514,44, tampouco autorizado sua entrega a terceiros. Afirma que a mercadoria foi encaminhada a endereço situado em município diverso de seu domicílio e recebida por pessoa desconhecida. Sustenta que seu nome foi negativado e que a duplicata nº 5.764/01 foi encaminhada a protesto, requerendo tutela de urgência para suspensão das restrições decorrentes da operação impugnada. É o relato. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre, em análise perfunctória, das inconsistências existentes nos documentos da própria operação. Embora a nota fiscal tenha sido emitida em nome do autor, nela consta que a mercadoria deveria ser entregue em endereço situado em Goiatuba/GO, ao passo que os documentos relativos ao transporte e ao recebimento fazem referência a outros locais e a pessoas que o requerente afirma desconhecer. A emissão unilateral da nota fiscal e a entrega da mercadoria em endereço diverso do domicílio do autor, a terceiro cuja vinculação com ele não se encontra demonstrada, conferem plausibilidade à alegação de inexistência da contratação. O perigo de dano também está caracterizado diante da negativação noticiada e do encaminhamento da duplicata nº 5.764/01 a protesto, cujo prazo indicado para pagamento encerrou-se em 04/09/2026. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para: a) DETERMINAR ao Tabelionato de Notas e Protestos de Buriti Alegre/GO que proceda à sustação do protesto referente à Duplicata de Venda Mercantil por Indicação nº 5.764/01, com vencimento em 03/05/2026, no valor originário de R$ 1.501,46, objeto do protocolo nº 22.175, figurando como sacado/devedor LUIZ FERNANDO MARTINS ARANTES, inscrito no CPF nº 907.485.811-20, e como sacadora/apresentante CPX DISTRIBUIDORA S.A., inscrita no CNPJ nº 10.158.356/0001-01. Caso o protesto já tenha sido lavrado, deverão ser imediatamente suspensos os seus efeitos até ulterior deliberação deste Juízo; b) DETERMINAR à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a suspensão de eventual negativação do nome do autor decorrente da Nota Fiscal nº 5.764 e dos títulos a ela vinculados; c) DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover novas negativações ou encaminhar a protesto as demais duplicatas vinculadas à Nota Fiscal nº 5.764, até ulterior deliberação. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento das determinações impostas à requerida, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Dispenso a prestação de caução, pois as medidas concedidas possuem natureza reversível e não acarretam, neste momento, transferência ou bloqueio de valores. Confiro à presente decisão força de ofício, devendo a serventia encaminhar cópia ao Tabelionato de Notas e Protestos de Buriti Alegre/GO, para imediato cumprimento da ordem, dispensada a expedição de instrumento apartado. Intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento da tutela, observada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, deixo a análise do pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova para momento processual oportuno, preferencialmente após a formação do contraditório e, se necessário, por ocasião do saneamento do feito, quando será possível avaliar a incidência da legislação consumerista, a alegada vulnerabilidade técnica e informacional do autor e a adequada distribuição dos encargos probatórios, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, indefiro o pedido de diferimento integral para o final do processo. Contudo, considerando o valor das despesas iniciais e a possibilidade prevista no art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO ao autor o parcelamento das custas em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas. Caso pretenda a concessão da gratuidade da justiça, complementar a documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação de extratos de contas bancárias referentes aos últimos 3 (três) meses, declaração de Imposto de Renda mais recente ou comprovante de ausência de declaração e documentos atualizados que demonstrem os rendimentos obtidos com sua atividade autônoma, além de outras provas que entender pertinentes; Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento integral das custas ou da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Somente após o recolhimento integral das custas ou da primeira parcela, CITE-SE a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apresentada contestação e documentos, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. Embora a parte autora tenha manifestado interesse na realização de audiência de conciliação, DEIXO de designá-la por ora, considerando que a marcação automática do ato, antes de conhecida a posição da parte requerida, tem se mostrado frequentemente infrutífera e ocasionado atraso desnecessário no andamento processual. A requerida deverá, ao apresentar contestação, manifestar expressamente eventual interesse na realização da audiência. Havendo interesse de ambas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação do ato. Ressalto que as partes poderão formular proposta de acordo a qualquer tempo, inclusive mediante utilização do campo específico disponibilizado para essa finalidade no sistema PROJUDI, independentemente da realização de audiência. Apresentada contestação e documentos, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. Após, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificarem, objetiva e fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos que buscam esclarecer, sob pena de indeferimento dos requerimentos genéricos e de julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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