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5842523-16.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5842523-16.2026.8.09.0051 Requerente(s): Luiza Caldeira Duarte Requerido(s): Tam Linhas Aereas S/a. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se a incompetência do juizado, em razão de figurar no polo ativo menor de idade, mesmo que representado por seu genitor. Assim dispõe, o artigo 8° todos da Lei 9.099/95 que: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Com efeito, a petição inicial demonstra que a parte autora é menor de idade e, nos termos do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, não pode postular no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Cuida-se de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que se faz ausente no caso em exame, e diz respeito a capacidade da parte para postular em juízo. Logo, a demanda merece ser extinta, sem resolução de mérito, tendo em vista que a menor impúbere não pode ser parte em processos que tramitam nos Juizados Especial Cíveis, nem mesmo quando representado pelo responsável. Nesse sentido, a jurisprudência colacionada: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE NO POLO ATIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 51, IV DA LEI N. 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (…) 2. A Lei n.º 9.099/95 é categórica ao afirmar em seu art. 8º que ?não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil?. Adiante, no § 1º, aduz que ?somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas?. 3. No presente caso, a parte autora é menor e compareceu em juízo representada por sua genitora, razão pela qual resta incontroversa a incompetência absoluta do Juizado Especial para processamento e julgamento da ação. (…)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5695427-97.2022.8.09.0160, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/11/2023, DJe de 02/11/2023) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem os autos. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

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