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5842507-62.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº : 5842507-62.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de Crédito Requerente : Fonseca, Vannucci E Abreu Sociedade De Advogados Requerida : Raphael De Lima Tovar Guimaraes Giffoni 09 Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por FONSECA, VANNUCCI E ABREU SOCIEDADE DE ADVOGADOS no âmbito da recuperação judicial de RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARÃES GIFFONI e AGRO GUIMARÃES GIFFONI – ME, todos qualificados nos autos. A parte impugnante sustenta ser titular de créditos concursais decorrentes de honorários advocatícios fixados judicialmente em demandas promovidas em face do recuperando Raphael de Lima Tovar Guimarães Giffoni, os quais teriam sido constituídos anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial. Afirma, contudo, não ter sido incluída na relação de credores elaborada pela Administração Judicial, razão pela qual pretende a inclusão de seu crédito, no montante de R$ 82.762,68 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 14/05/2025, na Classe I – Trabalhista, por equiparação. Registre-se, de início, a desnecessidade de recolhimento de custas iniciais nas impugnações/habilitações apresentadas por credores em recuperação judicial, ante a falta de previsão no Regimento próprio. Nesse sentido, também a jurisprudência: “...2 - Ausente disposição expressa na legislação específica e no regimento de custas/emolumentos deste Sodalício sobre o pagamento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, afasta-se a sua exigência...” (TJGO, Agravo de Instrumento 5590906-67.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2021, DJe de 02/08/2021) “...II. A legislação específica e o regimento de custas/emolumentos deste Tribunal nada dispõem, expressamente, acerca do recolhimento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, não havendo falar em interpretação extensiva ou analógica para exigência do referido tributo, porquanto mostra-se necessário obedecer o regramento previsto pelo artigo 108, §1º do Código Tributário Nacional...” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067875-75.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020) “...2. Ausente disposição expressa na legislação específica e no regimento de custas/emolumentos deste Sodalício sobre o pagamento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, afasta-se a sua exigência...” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067749-25.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2020, DJe de 08/07/2020) Assim, nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.101/2005, intimem-se os recuperandos RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARÃES GIFFONI e AGRO GUIMARÃES GIFFONI – ME para contestarem a presente impugnação de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando a documentação que entenderem pertinente e indicando eventuais outras provas que reputem necessárias. A intimação deverá ser realizada por meio dos advogados cadastrados, via Diário da Justiça Eletrônico, se houver, ou, inexistindo procurador constituído, por meio de carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados nos autos. Na sequência, transcorrido o prazo acima, intime-se o Administrador Judicial para se pronunciar e emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº : 5842507-62.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de Crédito Requerente : Fonseca, Vannucci E Abreu Sociedade De Advogados Requerida : Raphael De Lima Tovar Guimaraes Giffoni 09 Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por FONSECA, VANNUCCI E ABREU SOCIEDADE DE ADVOGADOS no âmbito da recuperação judicial de RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARÃES GIFFONI e AGRO GUIMARÃES GIFFONI – ME, todos qualificados nos autos. A parte impugnante sustenta ser titular de créditos concursais decorrentes de honorários advocatícios fixados judicialmente em demandas promovidas em face do recuperando Raphael de Lima Tovar Guimarães Giffoni, os quais teriam sido constituídos anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial. Afirma, contudo, não ter sido incluída na relação de credores elaborada pela Administração Judicial, razão pela qual pretende a inclusão de seu crédito, no montante de R$ 82.762,68 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 14/05/2025, na Classe I – Trabalhista, por equiparação. Registre-se, de início, a desnecessidade de recolhimento de custas iniciais nas impugnações/habilitações apresentadas por credores em recuperação judicial, ante a falta de previsão no Regimento próprio. Nesse sentido, também a jurisprudência: “...2 - Ausente disposição expressa na legislação específica e no regimento de custas/emolumentos deste Sodalício sobre o pagamento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, afasta-se a sua exigência...” (TJGO, Agravo de Instrumento 5590906-67.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2021, DJe de 02/08/2021) “...II. A legislação específica e o regimento de custas/emolumentos deste Tribunal nada dispõem, expressamente, acerca do recolhimento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, não havendo falar em interpretação extensiva ou analógica para exigência do referido tributo, porquanto mostra-se necessário obedecer o regramento previsto pelo artigo 108, §1º do Código Tributário Nacional...” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067875-75.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020) “...2. Ausente disposição expressa na legislação específica e no regimento de custas/emolumentos deste Sodalício sobre o pagamento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, afasta-se a sua exigência...” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067749-25.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2020, DJe de 08/07/2020) Assim, nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.101/2005, intimem-se os recuperandos RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARÃES GIFFONI e AGRO GUIMARÃES GIFFONI – ME para contestarem a presente impugnação de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando a documentação que entenderem pertinente e indicando eventuais outras provas que reputem necessárias. A intimação deverá ser realizada por meio dos advogados cadastrados, via Diário da Justiça Eletrônico, se houver, ou, inexistindo procurador constituído, por meio de carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados nos autos. Na sequência, transcorrido o prazo acima, intime-se o Administrador Judicial para se pronunciar e emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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