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TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842473-46.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Gilmar Vieira da Silva AGRAVADA: Banco Daycoval S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando o parcelamento das custas processuais, em ação de modificação de cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo requerente comprova a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a fim de justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e pelo art. 98 do CPC, à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. A análise conjunta da renda auferida e das despesas essenciais comprovadas, especialmente o elevado custo com moradia, demonstra um quadro de hipossuficiência financeira compatível com a concessão do benefício pleiteado. 5. A concessão da gratuidade da justiça não possui caráter absoluto, podendo ser revogada a qualquer tempo caso fique demonstrada a alteração da situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. A comprovação de que as despesas essenciais, especialmente o custo com moradia, consomem a maior parte da renda mensal líquida do requerente é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça. 2. O pagamento das custas processuais, mesmo que de forma parcelada, não deve ser imposto quando o valor das parcelas compromete a subsistência do jurisdicionado." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, art. 99, § 2º, e art. 98, § 3º. 8. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; Tema 1.178 do STJ. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilmar Vieira da Silva, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/ c com ação consignatória movida em face do Banco Daycoval S/A. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que os documentos juntados não comprovam a alegada hipossuficiência financeira, mas autorizou o parcelamento das custas em seis vezes. 3. Por pertinente, transcrevo o dispositivo em questão (mov. 17 dos autos originários): “Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Por outro lado, em nome do princípio da celeridade e do acesso à Justiça, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes, caso requerido pela parte autora. Deve a parte autora comprovar o pagamento mensal das parcelas referentes às custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Ressalto que em caso de vencimento de uma das guias, a parte autora deverá realizar pagamento integral das demais guias sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e do 3º, §3º, da Resolução n.º 81/2017 do TJGO. Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o parcelamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. (…) Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito” 4. Nas razões recursais, o agravante sustenta que demonstrou não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. 5. Argumenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada aos documentos juntados, é suficiente para a concessão do benefício. 6. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade da justiça. 7. Recurso isento de preparo, em razão da própria natureza do pleito recursal, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Ausentes as contrarrazões, porquanto não houve a triangularização processual nos autos de origem. 9. É o relatório. Decido. 10. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.015, V, do CPC. 11. Destaco que o juízo de primeiro grau cumpriu as exigências Tema 1.178 do STJ, e, desta forma o recurso se encontra em condições de imediato julgamento, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. 12. Pretende o recorrente reformar a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por ela postulado, contudo, permitiu o parcelamento das custas iniciais em 6 vezes. 13. Adentrando ao julgamento, sabe-se que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 14. A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o Código de Processo Civil e a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça estabelecem, respectivamente, que: Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 15. No caso, o juízo de origem indeferiu o benefício por entender que os documentos apresentados eram insuficientes. 16. O valor da causa é de R$ 32.539,56 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), em pesquisa ao sistema Produdi, constato que a guia de custas iniciais vinculada aos autos originários ( nº 9956478-5/50), perfaz a quantia de R$ 2.074,26 e, ainda que parcelada em seis vezes, configuraria o dispêndio de R$345,71 mensal. 16. O agravante, pessoa física qualificada como motorista, juntou documentos (mov. 15) para comprovar sua situação financeira. 17. A análise dos demonstrativos de pagamento revela uma renda mensal líquida variável: R$ 2.627,71 em maio/2026, R$ 2.224,41 em abril/2026 e R$ 2.464,44 em junho/2026. A média salarial líquida, portanto, se aproxima de R$ 2.438,85. 18. Não há indicação de outras fontes de renda ou de patrimônio relevante e os extratos bancários corroboram o recebimento do salário e demonstram diversas despesas cotidianas, como supermercado, farmácia e pequenas transferências, com saldos flutuantes, mas sem indicar lastro financeiro expressivo. 19. Dentre as despesas fixas comprovadas, destaca-se o recibo de pagamento de aluguel no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que consome aproximadamente 75% da sua renda média líquida. 20. Somam-se a isso faturas de água e esgoto, como as de R$ 356,29 e R$ 127,11. 21. Fica evidente que, após o pagamento do aluguel, resta ao agravante uma quantia ínfima para cobrir todas as demais necessidades básicas, como alimentação, transporte e saúde. 22. Diante desse cenário, a documentação colacionada demonstra, de forma suficiente, que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do agravante. 23. A relação entre a renda auferida e as despesas essenciais, especialmente o alto custo da moradia, revela um quadro de hipossuficiência compatível com a concessão do benefício. 24. Ademais, há de se ressaltar que as despesas processuais não recaem apenas sob as custas iniciais, mas, também, sob despesas de locomoção, honorários periciais e sucumbenciais, preparos recursais, dentre outras, as quais não seriam possíveis ao recorrente sem prejuízo da sua própria subsistência. 25. Destaco que a concessão da gratuidade da justiça não possui caráter absoluto e, desta forma, o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso a parte contrária demonstre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua manutenção, conforme preceitua o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 26. Portanto, tenho que a documentação colacionada se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, tornando, nesse momento, cabível a concessão do benefício almejado, razão pela qual entendo que a decisão merece reforma por este Tribunal de Justiça. 27. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão impugnada, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante. 28. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão. 29. Intime-se. Cumpra-se. 30. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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