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TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de impugnação de crédito apresentada no âmbito da recuperação judicial nº 5341375-33.2026.8.09.0049, movida por EMIVAL VIANDELLI LOPES, SUELI PEREIRA DE SOUSA LOPES, EDSON VIANDELLI LOPES, KATIA LUCIANA MOREIRA CAMPOS LOPES, ELSON JOSE LOPES, 3E INVESTIMENTOS E PATRIMÔNIO LTDA, AGRO3E LTDA, BEM BOM PESCADOS LTDA, COMERCIAL 3E ALIMENTOS LTDA, COMÉRCIO RAÇÕES BEM BOM LTDA e GRAXARIA BB LTDA., com fundamento no art. 8º da Lei nº 11.101/2005. Situada a lide. Passo a decidir. 1. Considerando a natureza incidental da medida e a ausência de previsão legal específica para o recolhimento de custas iniciais, dispenso o seu recolhimento, sem prejuízo de eventuais despesas processuais decorrentes de atos posteriores¹. 2. Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, é cabível impugnação contra a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, observando-se o procedimento disciplinado pelos arts. 11 a 15 da mesma lei. A impugnação deve ser apresentada perante o juízo da recuperação judicial, em autos apartados, mediante petição instruída com os documentos disponíveis e indicação das provas reputadas necessárias, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 11.101/2005. Presentes os requisitos legais, RECEBO a impugnação de crédito. CADASTREM-SE os procuradores da parte recuperanda e o Administrador Judicial nos autos eletrônicos. 3. Na sequência, INTIME-SE a parte recuperanda para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 5 dias, juntando os documentos que tiver e indicando as provas que reputarem necessárias, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.101/2005. 4. Após, INTIME-SE o Administrador Judicial para apresentar parecer, no prazo de 5 dias, acompanhado das informações e documentos pertinentes ao crédito objeto da impugnação, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.101/2005. 5. Por fim, DÊ-SE vista ao Ministério Público. 6. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito ¹ Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS. CRITÉRIO CONTRATUAL. CRÉDITO CONCURSAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: [...] 5. A ausência de previsão legal específica na Lei n.º 11.101/2005 e no Regimento de Custas e Emolumentos impede a exigência de custas iniciais para o processamento da impugnação de crédito em recuperação judicial; [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5499638-60.2026.8.09.0051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2026) (grifei) "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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