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TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842444-37.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. AGRAVADA : ANNA VITÓRIA FAGUNDES DE SOUZA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., mantenedora da UNIVERSIDADE PAULISTA (UNIP), pessoa jurídica devidamente qualificada e representada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, que deferiu o pedido de tutela de urgência, figurando como agravada ANNA VITÓRIA FAGUNDES DE SOUZA, igualmente qualificada. Ação (evento nº 01 dos autos de origem): cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANNA VITÓRIA FAGUNDES DE SOUZA em desfavor da UNIVERSIDADE PAULISTA (UNIP), objetivando, em síntese, sua matrícula nas disciplinas de “Estágio em Atividades Farmacêuticas” e “Atividades Complementares”, ambas do 8º e último período do curso de Farmácia. A autora narra que, por possuir disciplinas pendentes de períodos anteriores, cursadas em regime de dependência, e ter aderido ao regime de progressão tutelada, teria o direito de cursar as matérias do último semestre concomitantemente, com base nos artigos 48, alínea “b”, e 79, §§ 8º e 9º, do Regimento Geral da instituição. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para efetivar sua matrícula, com abono das faltas. Decisão agravada (evento nº 10 dos autos de origem): o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição de ensino efetivasse a matrícula provisória da autora nas referidas disciplinas. Eis o dispositivo da decisão: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a matrícula provisória da autora nas disciplinas Estágio em Atividades Farmacêuticas (8º período) e Atividades Complementares (8º período), permitindo-lhe frequentar as respectivas atividades acadêmicas e avaliações, observadas as demais exigências curriculares e acadêmicas da instituição. DETERMINO, ainda, que não sejam computadas em prejuízo da autora as faltas eventualmente registradas exclusivamente em razão da ausência de matrícula no período compreendido entre a negativa administrativa e a efetivação da matrícula, devendo a instituição oportunizar, se necessário, a reposição das atividades acadêmicas correspondentes. Em prosseguimento, nos termos da Súmula 60 do TJ/GO e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida e, de consectário, INVERTO o ônus da prova em seu favor. Ademais, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC), bem como ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, do CPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no art. 334 do CPC e DETERMINO a citação da parte requerida para apresentação de defesa, em 15 dias (observando-se quanto ao início do prazo do art. 231 do CPC) (…). Agravo de instrumento (evento nº 01): irresignada, a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. interpõe o presente recurso, visando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a legitimidade da negativa de matrícula, com base na autonomia didático-científica universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53 da Lei federal nº 9.394/1996. Argumenta que as disciplinas de “Estágio em Atividades Farmacêuticas” e “Atividades Complementares” são componentes curriculares de ápice e conclusão do curso de Farmácia, exigindo a prévia consolidação das competências teóricas, não se sujeitando ao regime de progressão tutelada da mesma forma que as disciplinas teóricas ordinárias. Defende que a matrícula da aluna, ainda com pendências de ciclos anteriores, no estágio supervisionado final, subverte a sequência pedagógica e compromete a formação profissional, gerando risco a terceiros, por se tratar de curso da área da saúde. Alega, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a inexistência de perigo de dano irreparável, pois o adiamento da conclusão do curso seria consequência ordinária do próprio regime de dependências da aluna. Aponta, ademais, a presença de perigo de dano inverso e de irreversibilidade da medida, uma vez que, cumprido o estágio, não há como retornar ao status quo ante. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência. Preparo: comprovado. É o relatório. Decido. Em juízo provisório de admissibilidade, conheço do recurso. No juízo liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão. As ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento de mérito. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença desses requisitos em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. A decisão de origem encontra-se fundamentado nas normas internas da instituição de ensino e em jurisprudência desta egrégia Corte, não se revelando, em princípio, teratológica, desprovida de fundamentação ou manifestamente ilegal. Embora a parte agravante sustente a inaplicabilidade do regime de progressão tutelada à situação discutida, a questão demanda exame mais aprofundado, próprio do julgamento do mérito recursal, não se evidenciando, neste momento, probabilidade de provimento suficiente para a concessão da medida. Quanto ao perigo de dano, a manutenção da medida, de natureza provisória, não revela risco concreto e imediato que justifique sua suspensão. De outro lado, a sua interrupção poderá ocasionar prejuízos à parte agravada, especialmente quanto ao regular prosseguimento de sua formação acadêmica. Além disso, a medida deferida possui caráter provisório, de modo que eventuais consequências acadêmicas poderão ser reavaliadas no curso da demanda, após a análise mais detida da controvérsia. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar, pelas razões já alinhadas. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada, para, caso queira, apresentar resposta no prazo legal, bem assim juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 12
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842444-37.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. AGRAVADA : ANNA VITÓRIA FAGUNDES DE SOUZA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., mantenedora da UNIVERSIDADE PAULISTA (UNIP), pessoa jurídica devidamente qualificada e representada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, que deferiu o pedido de tutela de urgência, figurando como agravada ANNA VITÓRIA FAGUNDES DE SOUZA, igualmente qualificada. Ação (evento nº 01 dos autos de origem): cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANNA VITÓRIA FAGUNDES DE SOUZA em desfavor da UNIVERSIDADE PAULISTA (UNIP), objetivando, em síntese, sua matrícula nas disciplinas de “Estágio em Atividades Farmacêuticas” e “Atividades Complementares”, ambas do 8º e último período do curso de Farmácia. A autora narra que, por possuir disciplinas pendentes de períodos anteriores, cursadas em regime de dependência, e ter aderido ao regime de progressão tutelada, teria o direito de cursar as matérias do último semestre concomitantemente, com base nos artigos 48, alínea “b”, e 79, §§ 8º e 9º, do Regimento Geral da instituição. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para efetivar sua matrícula, com abono das faltas. Decisão agravada (evento nº 10 dos autos de origem): o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição de ensino efetivasse a matrícula provisória da autora nas referidas disciplinas. Eis o dispositivo da decisão: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a matrícula provisória da autora nas disciplinas Estágio em Atividades Farmacêuticas (8º período) e Atividades Complementares (8º período), permitindo-lhe frequentar as respectivas atividades acadêmicas e avaliações, observadas as demais exigências curriculares e acadêmicas da instituição. DETERMINO, ainda, que não sejam computadas em prejuízo da autora as faltas eventualmente registradas exclusivamente em razão da ausência de matrícula no período compreendido entre a negativa administrativa e a efetivação da matrícula, devendo a instituição oportunizar, se necessário, a reposição das atividades acadêmicas correspondentes. Em prosseguimento, nos termos da Súmula 60 do TJ/GO e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida e, de consectário, INVERTO o ônus da prova em seu favor. Ademais, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC), bem como ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, do CPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no art. 334 do CPC e DETERMINO a citação da parte requerida para apresentação de defesa, em 15 dias (observando-se quanto ao início do prazo do art. 231 do CPC) (…). Agravo de instrumento (evento nº 01): irresignada, a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. interpõe o presente recurso, visando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a legitimidade da negativa de matrícula, com base na autonomia didático-científica universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53 da Lei federal nº 9.394/1996. Argumenta que as disciplinas de “Estágio em Atividades Farmacêuticas” e “Atividades Complementares” são componentes curriculares de ápice e conclusão do curso de Farmácia, exigindo a prévia consolidação das competências teóricas, não se sujeitando ao regime de progressão tutelada da mesma forma que as disciplinas teóricas ordinárias. Defende que a matrícula da aluna, ainda com pendências de ciclos anteriores, no estágio supervisionado final, subverte a sequência pedagógica e compromete a formação profissional, gerando risco a terceiros, por se tratar de curso da área da saúde. Alega, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a inexistência de perigo de dano irreparável, pois o adiamento da conclusão do curso seria consequência ordinária do próprio regime de dependências da aluna. Aponta, ademais, a presença de perigo de dano inverso e de irreversibilidade da medida, uma vez que, cumprido o estágio, não há como retornar ao status quo ante. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência. Preparo: comprovado. É o relatório. Decido. Em juízo provisório de admissibilidade, conheço do recurso. No juízo liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão. As ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento de mérito. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença desses requisitos em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. A decisão de origem encontra-se fundamentado nas normas internas da instituição de ensino e em jurisprudência desta egrégia Corte, não se revelando, em princípio, teratológica, desprovida de fundamentação ou manifestamente ilegal. Embora a parte agravante sustente a inaplicabilidade do regime de progressão tutelada à situação discutida, a questão demanda exame mais aprofundado, próprio do julgamento do mérito recursal, não se evidenciando, neste momento, probabilidade de provimento suficiente para a concessão da medida. Quanto ao perigo de dano, a manutenção da medida, de natureza provisória, não revela risco concreto e imediato que justifique sua suspensão. De outro lado, a sua interrupção poderá ocasionar prejuízos à parte agravada, especialmente quanto ao regular prosseguimento de sua formação acadêmica. Além disso, a medida deferida possui caráter provisório, de modo que eventuais consequências acadêmicas poderão ser reavaliadas no curso da demanda, após a análise mais detida da controvérsia. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar, pelas razões já alinhadas. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada, para, caso queira, apresentar resposta no prazo legal, bem assim juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 12
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