Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5842419-24.2026.8.09.0051
Autor(a): Lucas De Andrade Santos
Ré(u): Departamento Estadual De Transito
Vistos etc.
I – Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE REAL CONDUTOR INFRATOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida em face de Departamento Estadual De Transito e outros, partes qualificadas.
Narra que foi notificado de infração de trânsito, números RD00303973, AT00279902, AT00279150, GM00009339, vinculada ao veículo informado no feito. Alega que, à época do fato, o veículo estava sendo conduzido pelo segundo autor (CRISTIANO FERREIRA BORGES).
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das penalidades relativas às infrações descritas nos autos.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II - Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão presentes nos autos elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas pela parte. Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, já que a ação é proposta em face da Fazenda Pública.
In casu, entendo que houve demonstração da probabilidade do direito, vez que a pessoa indicada como real condutor, também é parte autora na presente ação, assumindo a autoria da infração de trânsito.
Outrossim, além da existência do fumus boni iuris, tem-se cristalina a presença do perigo do dano, pois o autor pode ter suspenso seu direito de dirigir, o que ocasiona restrição na sua capacidade de locomoção.
Lado outro, registro que a tutela antecipada em questão não possui caráter de irreversibilidade, pois, ao final, caso reconhecida a legitimidade da multa e sua autoria, poderá ser determinada/autorizada a aplicação das penalidades advindas da infração.
É o quando basta.
III - Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão das penalidades relativas às infrações RD00303973, AT00279902, AT00279150, GM00009339, no prazo de 10 (dez) dias.
À UPJ para verificar e certificar possível conexão ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), caso não haja informação da Berna, inteligência artificial do TJGO.
Sobre a certidão ou informação de conexão/litispendência, intime-se a parte autora para manifestação pormenorizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, no prazo de 30 (trinta) dias.
Facultada réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se para tanto a parte autora da ação, em havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito e ou em sendo juntados novos documentos (art. 337, 350, 351 e 434 a 438 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
As partes deverão se manifestar sobre solução consensual; e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, atentar-se especialmente para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que de direito.
Advirto a parte autora que nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, entender-se-á pela renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos.
Ao final, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5842419-24.2026.8.09.0051
Autor(a): Lucas De Andrade Santos
Ré(u): Departamento Estadual De Transito
Vistos etc.
I – Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE REAL CONDUTOR INFRATOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida em face de Departamento Estadual De Transito e outros, partes qualificadas.
Narra que foi notificado de infração de trânsito, números RD00303973, AT00279902, AT00279150, GM00009339, vinculada ao veículo informado no feito. Alega que, à época do fato, o veículo estava sendo conduzido pelo segundo autor (CRISTIANO FERREIRA BORGES).
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das penalidades relativas às infrações descritas nos autos.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II - Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão presentes nos autos elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas pela parte. Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, já que a ação é proposta em face da Fazenda Pública.
In casu, entendo que houve demonstração da probabilidade do direito, vez que a pessoa indicada como real condutor, também é parte autora na presente ação, assumindo a autoria da infração de trânsito.
Outrossim, além da existência do fumus boni iuris, tem-se cristalina a presença do perigo do dano, pois o autor pode ter suspenso seu direito de dirigir, o que ocasiona restrição na sua capacidade de locomoção.
Lado outro, registro que a tutela antecipada em questão não possui caráter de irreversibilidade, pois, ao final, caso reconhecida a legitimidade da multa e sua autoria, poderá ser determinada/autorizada a aplicação das penalidades advindas da infração.
É o quando basta.
III - Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão das penalidades relativas às infrações RD00303973, AT00279902, AT00279150, GM00009339, no prazo de 10 (dez) dias.
À UPJ para verificar e certificar possível conexão ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), caso não haja informação da Berna, inteligência artificial do TJGO.
Sobre a certidão ou informação de conexão/litispendência, intime-se a parte autora para manifestação pormenorizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, no prazo de 30 (trinta) dias.
Facultada réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se para tanto a parte autora da ação, em havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito e ou em sendo juntados novos documentos (art. 337, 350, 351 e 434 a 438 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
As partes deverão se manifestar sobre solução consensual; e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, atentar-se especialmente para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que de direito.
Advirto a parte autora que nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, entender-se-á pela renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos.
Ao final, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)