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5842404-14.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5842404-14.2026.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO – OAB/GO 48.070 AGRAVADO(A) : MIRIAN FERREIRA MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mundo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Miriam Ferreira Menezes da Silva, para a cobrança de débitos condominiais inadimplidos. No ato judicial fustigado (movimento 117 dos autos originários n. 5276613-07.2023.8.09.0051), a magistrada singular deferiu a penhora de direitos aquisitivos pertencentes à executada Miriam Ferreira Menezes da Silva sobre o imóvel situado no Residencial Zuleica Costa Rodrigues, Bloco 07, Apto 203., consoante se extrai do excerto a seguir transcrito: (…) Ante o exposto, ACOLHO a retificação apresentada no evento 115 e determino que a execução prossiga exclusivamente sobre os direitos relativos ao imóvel de Matrícula nº 380.743 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. DEFIRO a PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS pertencentes à executada MIRIAN FERREIRA MENEZES DA SILVA sobre o imóvel acima descrito. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora nos autos (Art. 845, §1º, CPC). INTIME-SE a executada, pessoalmente ou por seu advogado, acerca da penhora realizada. INTIME-SE o terceiro proprietário (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, via Caixa Econômica Federal) sobre a constrição dos direitos, para fins de ciência e eventual exercício de preferência ou manifestação. DETERMINO que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de débito atualizada, considerando que a última memória de cálculo data de período anterior às discussões sobre a matrícula. I. Cumpra-se. A parte agravante sustenta que, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, a penhora deve recair sobre a totalidade do imóvel que gerou o débito, e não apenas sobre os direitos aquisitivos da devedora. Aduz que a existência de alienação fiduciária sobre o bem não constitui óbice à penhora da integralidade do imóvel, uma vez que o crédito condominial possui natureza preferencial, sendo indispensável à própria conservação da coisa. Argumenta que as normas que regulam a alienação fiduciária, como o artigo 27, § 8º, da Lei n.º 9.514/97 e o artigo 1.368-B do Código Civil, disciplinam exclusivamente a relação entre credor e devedor fiduciante, não sendo oponíveis ao condomínio, que é terceiro na relação contratual. Pontua, ainda, a necessidade de citação da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, para que, querendo, exerça seu direito de quitar o débito e sub-rogar-se nos direitos do exequente, medida que garante o devido processo legal e a ampla defesa. Sob tais fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de penhora do próprio imóvel objeto da execução. Subsidiariamente, requer a determinação de inclusão da credora fiduciária no polo passivo da execução. O recolhimento do preparo foi comprovado no ato da interposição do recurso (movimento 1 – arquivo 2). É o relatório. Decido. 1.Juízo de admissibilidade A princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (movimento 1, arquivo 2) determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento. 2.Efeito suspensivo. Requisitos. Sabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, a análise deve restringir-se à verificação da presença, ou não, desses requisitos, sem antecipação do exame exauriente da controvérsia devolvida ao órgão colegiado. No caso, em juízo de delibação, os argumentos deduzidos pela parte agravante revelam plausibilidade suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Com efeito, a controvérsia envolve a possibilidade de constrição do próprio imóvel gerador de dívida condominial quando existente alienação fiduciária, questão que, embora não possa ser definitivamente solucionada nesta análise liminar, já foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente que reconheceu, em princípio, a possibilidade de penhora do imóvel nessa circunstância, com a participação do credor fiduciário na execução (REsp n.º 2.059.278/SC). A existência de orientação jurisprudencial em sentido favorável à pretensão recursal, somada às particularidades da controvérsia, é suficiente, em sede de cognição não exauriente, para evidenciar a probabilidade do direito alegado, sem que isso importe antecipação do mérito. De outro lado, também se verifica o risco de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. Isso porque o prosseguimento da execução, com a adoção de atos expropriatórios tendo por objeto apenas os direitos aquisitivos da executada, poderá produzir situação processual de difícil reversão, sobretudo diante da controvérsia instaurada acerca do próprio objeto da constrição e da extensão dos direitos eventualmente atingidos. A suspensão ora examinada, por sua vez, mostra-se medida de natureza eminentemente cautelar, destinada a preservar a utilidade do julgamento do recurso e a impedir que sejam praticados atos executivos potencialmente incompatíveis com a solução que vier a ser conferida à controvérsia pelo órgão colegiado. Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após o oferecimento do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. 3. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código Processual). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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