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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5842363-17.2026.8.09.0010
Requerente: Alessandra Dos Santos Matos, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 745.435.711-34
Requerido(a): Cardif Do Brasil Seguros E Garantias S/a, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 08.279.191/0001-84
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CANCELAMENTO DE APÓLICE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALESSANDRA DOS SANTOS MATOS em desfavor de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, partes já qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que, ao realizar consulta perante os registros da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), foi surpreendida com a constatação da apólice de seguro nº 142136, com período de vigência de 17/07/2024 a 17/07/2029, vinculada à requerida.
Sustenta que jamais celebrou, anuiu ou contratou qualquer modalidade de seguro perante a instituição demandada, aduzindo desconhecer integralmente a ocorrência de cobranças, descontos ou a origem financeira de eventuais prêmios debitados.
Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência visando ao cancelamento imediato da apólice e à suspensão de cobranças. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica securitária, a exibição integral de documentos, a restituição em dobro de eventuais quantias indevidamente exigidas e a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Formula pleito de gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00.
Com a petição inicial, acostou documento de identificação pessoal (evento 1, arquivo 2), fatura de energia elétrica emitida em nome de Josué de Souza Oliveira (evento 1, arquivo 3), instrumento de mandato com poderes gerais datado de 04/05/2026 (evento 1, arquivo 4), declaração de hipossuficiência (evento 1, arquivo 5), extrato de consulta da SUSEP (evento 1, arquivo 6), comprovantes de rendimento eSocial e extrato previdenciário do CNIS (evento 1, arquivos 7, 8 e 10), além de extrato de conta digital mantida junto ao PicPay (evento 1, arquivo 9).
É o breve relatório. DECIDO.
A análise dos autos revela a necessidade de saneamento processual prévio e emenda à petição inicial, porquanto ausentes pressupostos processuais indispensáveis à válida constituição e regular desenvolvimento do feito.
Inicialmente, no tocante à gratuidade da justiça, a documentação colacionada pela demandante (contracheques do eSocial atestando labor doméstico com renda líquida de R$ 1.499,43, extrato do CNIS e extrato de conta com saldo zerado) evidencia satisfatoriamente a hipossuficiência financeira afirmada, impondo-se a concessão do benefício com arrimo no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Contudo, a exordial não se encontra apta ao recebimento de plano.
No que tange ao comprovante de endereço carreado ao evento 1, arquivo 3, verifica-se que a fatura de energia elétrica encontra-se em nome de terceiro estranho à relação processual (Josué de Souza Oliveira, fazendo ainda alusão à usuária Sebastiana Borges), desacompanhada de declaração de residência firmada pelo titular, cópia de documento pessoal deste ou contrato de locação apto a atestar o efetivo vínculo domiciliar da autora nesta Comarca.
A comprovação idônea de domicílio consubstancia requisito essencial para a correta fixação da competência territorial deste juízo (artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 53 do Código de Processo Civil), constituindo dever do magistrado reprimir a escolha aleatória de foro e assegurar a higidez postulatória, nos termos da diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198.
Ademais, a procuração acostada ao evento 1, arquivo 4, foi confeccionada em 04/05/2026, com poderes genéricos ad judicia et extra, ostentando defasagem temporal de quatro meses em relação à data de ajuizamento da ação e sem qualquer alusão específica à seguradora requerida (Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A) ou ao número da apólice controvertida. Mostra-se impositiva a juntada de instrumento procuratório atualizado e dotado de poderes específicos para litigar contra a parte ré em decorrência dos fatos declinados.
Sob a ótica da causa de pedir, constata-se patente dissonância entre a narrativa da inicial e o conjunto probatório carreado pela própria requerente. A demandante sustenta o desconhecimento absoluto de qualquer retenção patrimonial ou contratação; todavia, o extrato de conta PicPay juntado ao evento 1, arquivo 9, registra lançamentos expressos sob a denominação "Seguro Renda Protegida" no importe de R$ 6,90, produto comumente ofertado no ambiente eletrônico dessas plataformas.
Cumpre à demandante esclarecer tal inconsistência fática, explicitando se a apólice impugnada possui correlação com a aludida conta digital, com eventuais empréstimos ou com outras relações bancárias mantidas com parceiros da demandada Cardif, bem como individualizar pontualmente quais débitos impugna e pretende ver repetidos, afastando a formulação de pedidos genéricos calcados em dados sob seu controle direto.
Por fim, impõe-se a regularização do valor da causa. O importe de R$ 80.000,00 foi fixado considerando unicamente a estimativa da reparação imaterial, descurando-se da regra insculpida no artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, a qual determina a cumulação de todos os proveitos econômicos pretendidos (declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais). Outrossim, o valor pretendido a título de indenização mostra-se manifestamente desproporcional ao vulto econômico da demanda, justificando a intervenção judicial corretiva com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, a apreciação do pleito de tutela provisória de urgência pressupõe o saneamento das irregularidades ora delineadas, ficando seu exame postergado.
Ante o exposto:
a) DEFIRO à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
b) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de:
b.1) Acostar comprovante de endereço idôneo e atualizado em nome próprio ou, caso mantido documento em nome de terceiro, apresentar declaração de residência assinada pelo titular da fatura acompanhada de documento pessoal deste, ou contrato de locação, aptos a ratificar a moradia no local indicado e a fixação da competência deste juízo;
b.2) Juntar procuração atualizada com poderes específicos para a propositura de ação contra Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A referente à apólice nº 142136;
b.3) Sanar a incongruência fática apontada, esclarecendo a origem da contratação securitária e especificando de forma individualizada quais lançamentos impugna e que pretende ver repetidos;
b.4) Adequar o valor da causa à integralidade dos pedidos cumulados (artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil), reajustando a pretensão indenizatória aos parâmetros de razoabilidade da lide.
c) POSTERGO a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior ao cumprimento integral da emenda ou ao decurso do prazo assinalado.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações no prazo assinalado ensejará o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.