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5842353-49.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5842353-49.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Banco do Brasil S A Requerido: Heitor Caponi Pereira SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Heitor Caponi Pereira, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário n. 055.712.521, emitida em 11 de outubro de 2022, por meio da qual liberou crédito no valor de R$ 948.492,52 (novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), destinado ao custeio de lavoura de soja. Sustenta que o pagamento seria realizado em 4 (quatro) parcelas sucessivas, com vencimento final em 09 de setembro de 2023, e que, diante do inadimplemento, tornou-se credora da quantia de R$ 1.278.116,06 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, cento e dezesseis reais e seis centavos), já incluídos os encargos de mora previstos no título. Informa que a operação foi garantida por penhor cedular de primeiro grau sobre a colheita de soja. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros e demais encargos contratuais, além de custas e honorários. Juntou documentos. Recebida a inicial (mov. 6), foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência e citação do requerido. Regularmente citado por edital, o requerido se habilitou nos autos e ofertou contestação (mov. 92). Em preliminar, arguiu a incompetência territorial do Juízo de Goiânia, ao argumento de que o título elegeu a praça de Anicuns/GO como local de adimplemento, nos termos do art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou, em síntese: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; a natureza rural do crédito, atraindo o regime do Decreto-Lei n. 167/67; a nulidade da cobrança do seguro penhor, por configurar venda casada vedada pelo Tema 972 do STJ; a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados em 18,4% ao ano, que deveriam ser limitados a 12% ao ano; a nulidade dos juros moratórios, que não poderiam exceder 1% ao ano; a existência de valor incontroverso de R$ 1.109.320,34 (um milhão cento e nove mil, trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos); e a incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil, com restituição do excesso. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. Intimado, o requerente apresentou impugnação à contestação no mov. 98. O feito foi saneado (mov. 131), oportunidade em que fora: i) rejeitada a preliminar de incompetência territorial; ii) afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; iii) indeferida a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos complementares; iv) fixado os pontos controvertidos. Apresentado pedido de esclarecimentos e ajustes pela parte ré (mov. 136), sobreveio decisão (mov. 139) que o acolheu em parte, apenas para ampliar os pontos controvertidos, de modo a abranger expressamente a legalidade do seguro penhor rural e da multa contratual de 2%, mantendo, no mais, a decisão saneadora. Na mesma decisão, considerando a manifestação da parte autora no sentido de não possuir outras provas a produzir e o indeferimento das provas requeridas pela ré, foi declarada encerrada a instrução processual. Intimada a instituição financeira, esta reapresentou a cédula e juntou carta de adesão relativa ao "BB Seguro Ouro Vida Produtor Rural" (mov. 144). Sobre tais documentos manifestou-se a parte ré (mov. 150), reiterando a tese de venda casada e sustentando que a seguradora indicada integra o mesmo conglomerado econômico do banco, sem demonstração de efetiva oferta de seguradora diversa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais As questões preliminares suscitadas na contestação, notadamente a incompetência territorial, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, já foram apreciadas e resolvidas na decisão de saneamento (mov. 131) e na decisão de mov. 139, sobre as quais operou-se a estabilização prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, questão preliminar ou prejudicial pendente de análise, razão pela qual é possível ingressar ao exame do mérito. 2. Da natureza jurídica do título e do regime jurídico aplicável A questão central da lide consiste em definir o regime jurídico a que se submete o título, do que decorrem os limites dos encargos exigíveis. Embora o instrumento tenha sido formalizado como Cédula de Crédito Bancário (mov. 1, arquivos 6 e 7), regida pela Lei n. 10.931/2004, o exame de seu conteúdo revela, de forma inequívoca, tratar-se de operação de crédito rural. A própria cédula declara que o crédito se destina ao custeio de lavoura de soja, em área de 181,48 hectares, com discriminação minuciosa das despesas de plantio, tratos culturais e colheita. A garantia constituída é o penhor cedular de primeiro grau sobre a colheita de soja. O título faz referência expressa ao Custo Efetivo Total na Operação de Crédito Rural (CETCR), ao Manual de Crédito Rural do Banco Central, à subvenção econômica de encargos financeiros, ao registro no SICOR/BACEN e às hipóteses de desclassificação da operação de crédito rural. Trata-se, em suma, de operação estruturada, em todos os seus elementos, como crédito rural. A natureza jurídica de crédito rural não decorre da nomenclatura ou da forma do instrumento contratual, mas da finalidade da operação, nos termos do art. 2º da Lei n. 4.829/65, sendo o Manual de Crédito Rural expresso ao admitir a Cédula de Crédito Bancário como veículo formal de operações rurais. Prevalece, assim, a finalidade da operação sobre a forma do instrumento, de modo que, comprovada a destinação dos recursos à atividade agropecuária, aplica-se o regime jurídico especial do crédito rural. Esse é o entendimento consolidado deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. [...] 4. O acórdão examinou a legislação aplicável ao crédito rural e à Cédula de Crédito Bancário, bem como a normatização específica e a jurisprudência pertinente, concluindo que a finalidade da operação define o regime jurídico. 5. A decisão também analisou cláusulas contratuais que evidenciam a natureza rural da operação, afastando a alegação de ausência de pactuação expressa. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5699951-30.2025.8.09.0000, Rel. RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025). (negritei) DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESTINAÇÃO RURAL. APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DO CRÉDITO RURAL PELA FINALIDADE DA OPERAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. EXTENSÃO DA TUTELA AOS FIADORES E AVALISTAS. ADEQUAÇÃO. COMPENSAÇÃO RETROATIVA DE DÉBITO ANTERIOR À LIMINAR. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A natureza jurídica de crédito rural não decorre da nomenclatura do instrumento contratual, mas da finalidade da operação, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.829/1965, sendo o Manual de Crédito Rural expresso ao admitir a Cédula de Crédito Bancário como veículo formal de operações rurais. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5976064-41.2025.8.09.0097, Rel. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026). (negritei) Acrescente-se que a conduta do banco de estruturar a operação valendo-se de todos os benefícios e da moldura normativa do crédito rural, para depois, na cobrança, pretender submetê-la ao regime da livre pactuação da cédula bancária comum, caracteriza venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), conforme, aliás, expressamente invocado nos precedentes acima referidos. Assentada a natureza rural do crédito, aplica-se ao caso o Decreto-Lei n. 167/67, que rege as cédulas de crédito rural. Consigna-se, por fim, que a decisão de saneamento afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de que o produtor não é destinatário final do crédito, questão já estabilizada. Tal circunstância, todavia, não é impeditiva do reconhecimento dos limites legais próprios do crédito rural, os quais decorrem de norma cogente específica (Decreto-Lei n. 167/67) e independem da qualificação da relação como de consumo. 3. Dos juros remuneratórios A cédula pactuou juros remuneratórios à taxa efetiva de 18,4% ao ano, capitalizados mensalmente, conforme se extrai da cláusula de encargos financeiros e do próprio demonstrativo de conta vinculada apresentado pela autora. Nas cédulas de crédito rural, os juros remuneratórios estão submetidos à disciplina específica do Decreto-Lei n. 167/1967, cabendo ao Conselho Monetário Nacional fixar as respectivas taxas, conforme o art. 5º. Na ausência de limite específico estabelecido pelo CMN, o Superior Tribunal de Justiça entende aplicável a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933, ainda que o Manual de Crédito Rural autorize a livre pactuação das taxas em determinadas operações. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.Precedentes. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1624542 RS 2016/0233695-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024). (negritei) DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que limita os juros remuneratórios das cédulas de crédito rural, comercial e industrial a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN. [...] (STJ - AREsp: 2393450 PR 2023/0202032-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025). (negritei) Esse entendimento é acompanhado por este Eg. Tribunal de Justiça Goiano, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. As cédulas de crédito rural submetem-se à disciplina específica do Decreto-Lei nº 167/67 e do Decreto-Lei nº 413/69, competindo ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre a taxa de juros aplicável. Na ausência de deliberação específica, incide a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5509112-03.2021.8.09.0125, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026). (negritei) Assim, a taxa de juros remuneratórios deve ser reduzida ao teto de 12% ao ano no período de normalidade contratual. Quanto à capitalização mensal, o Superior Tribunal de Justiça admite a pactuação de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural (Súmula 93 do STJ), desde que expressamente convencionado. No caso, a capitalização mensal encontra-se expressamente prevista no instrumento, razão pela qual, sob o aspecto de sua pactuação, é admissível. Nesse sentido: Direito Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Excesso de execução e encargos abusivos. Inocorrência. Prorrogação da dívida. Inexistência de ilegalidade. Não aplicação do CDC. Recurso desprovido. [...] 4. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, dado que o crédito foi contratado para atividade produtiva, afastando a condição de destinatário final. 5. O direito à prorrogação da dívida depende de requerimento administrativo tempestivo, o qual não foi demonstrado pelo apelante, inviabilizando o acolhimento do pleito. 6. A incidência de juros remuneratórios no patamar inferior a 12% ao ano não configura abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, como no caso em apreço. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5064707-88.2024.8.09.0044, Rel. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025). (negritei) Ressalva-se, contudo, que a capitalização há de incidir sobre a taxa de juros legalmente admitida, ora reduzida a 12% ao ano, e não sobre a taxa ilegalmente estipulada, impondo-se o recálculo do débito em conformidade. 4. Dos juros moratórios A cédula estabeleceu, para o período de inadimplência, juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, conforme cláusula de inadimplemento e o demonstrativo de conta vinculada. Tal previsão é ilegal. O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 é expresso ao dispor que, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula poderá ser elevada de 1% (um por cento) ao ano, e não ao mês. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, os juros moratórios não podem exceder 1% ao ano, sendo abusiva qualquer estipulação superior a esse limite: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. TESES SOBRE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária." (AgInt no AREsp 1455158/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.782.123/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). (negritei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. JUNTADA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO. CDC INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. LIMITAÇÃO. [...] 7. A jurisprudência desta Corte entende que, nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.878.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). (negritei) Portanto, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano. 5. Da multa contratual A cédula estipulou, para a hipótese de inadimplemento, multa de 2% calculada sobre os valores amortizados nos pagamentos parciais e sobre o saldo devedor na liquidação final, conforme cláusula de inadimplemento. A previsão é legítima e não comporta redução. A legislação do crédito rural autoriza expressamente a cobrança de multa em caso de mora, encargo que se distingue dos juros moratórios e com eles não se confunde, não havendo, na cumulação de multa e juros de mora, bis in idem. A jurisprudência desta Corte Goiana é firme no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, para a hipótese de inadimplência, admite-se a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, limitado a 12% ao ano, acrescidos de juros moratórios de 1% ao ano e da multa contratual, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. LEGALIDADE DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...] 8. A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, quando expressamente autorizada pelo contrato e compatível com o Decreto-Lei nº 167/1967, não caracteriza abusividade nem configura comissão de permanência disfarçada. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5119007-37.2023.8.09.0043, Rel. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2026). (negritei) Trata-se de encargo próprio do inadimplemento, cuja incidência é compatível com o regime jurídico reconhecido para o título e o percentual de 2% pactuado situa-se dentro do limite admitido para as cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167/1967, art. 71), não se evidenciando qualquer excesso ou abusividade a ser corrigido. 6. Da cobrança do seguro (venda casada) O demonstrativo de conta vinculada acostado no mov. 1, arquivo 8, revela a cobrança de “seguro penhor rural” no valor de R$ 5.206,39 (cinco mil, duzentos e seis reais e trinta e nove centavos), debitado diretamente na conta gráfica do financiamento. Sustenta a parte requerida que tal cobrança configura venda casada, por lhe ter sido imposta seguradora integrante do próprio conglomerado econômico da instituição financeira, sem liberdade de escolha. A tese, contudo, não merece acolhimento. In casu, a cédula contém cláusula pré-impressa em que o mutuário “declara” ter optado livremente pela contratação do seguro e ter-lhe sido facultada a escolha da seguradora, veja-se: DECLARAÇÃO ESPECIAL - CUSTEIO AGROPECUÁRIO CONJUGADO COM SEGURO - Declaro(amos), para todos os fins, que optei (amos) por contratar o seguro vinculado a operação, não tendo a referida contratação/opção decorrido de exigência do Banco do Brasil S.A. (I)Autorizo (amos) a cobrança do valor do prêmio do referido seguro, em sua totalidade, a débito da conta gráfica do Financiamento de minha (nossa) responsabilidade. (II) Declaro (amos) também que a instituição financeira me (nos) facultou contratar o seguro relacionado ao custeio agropecuário objeto deste Financiamento em seguradora de minha (nossa) livre escolha, com indicação do Banco do Brasil S.A. como beneficiário da indenização. A caracterização da venda casada depende da demonstração de que ao mutuário foi negada a liberdade de escolha da seguradora. No caso, a instituição financeira comprovou documentalmente a existência e a contratação do seguro, cujo prêmio foi regularmente lançado na operação, e a cédula consigna, de forma expressa, a faculdade de escolha da seguradora pelo contratante. Não se extrai dos autos elemento que infirme, de modo inequívoco, a validade da contratação assim formalizada. Nesse sentido é a orientação deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a licitude da cobrança do seguro penhor rural expressamente pactuado em Cédula de Crédito Bancário com destinação rural, não configurando venda casada a sua exigência, mormente em razão da natureza da contratação e do risco empreendido pela instituição credora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESTINAÇÃO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA DE SEGURO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. [...] 6. No tocante à cobrança do seguro penhor rural, o contrato apresentado prevê expressamente sua contratação, não havendo ilegalidade ou venda casada a ser reconhecida, especialmente diante da natureza da operação e da exigência de garantias em financiamentos rurais. 7. A contratação do seguro encontra respaldo no art. 758 do Código Civil, tendo sido exibidos os documentos comprobatórios do pacto e do pagamento, o que afasta a alegação de abusividade. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5537290-63.2025.8.09.0046, Rel. TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025). (negritei) Dessa forma, é imperioso reconhecer a legalidade da cobrança do seguro penhor rural, rejeitando, no ponto, a impugnação da parte ré, e mantendo-se o respectivo valor no recálculo do débito. 7. Do valor devido e do recálculo do débito O recálculo do débito deve, portanto, observar os seguintes parâmetros: a) juros remuneratórios limitados a 12% (doze por cento) ao ano no período de normalidade contratual; b) capitalização mensal mantida, incidente, contudo, exclusivamente sobre a taxa legalmente admitida; c) juros moratórios limitados a 1% (um por cento) ao ano; d) manutenção da multa contratual de 2% (dois por cento); e) manutenção da cobrança do seguro penhor rural; e f) preservação dos demais encargos regularmente pactuados e não impugnados de forma específica, tais como a tarifa de estudo, o IOF e a correção monetária pelos índices legais. Cuidando-se de mera operação aritmética a ser realizada sobre o valor histórico do contrato, mediante aplicação dos parâmetros ora fixados, a apuração do quantum debeatur é remetida à fase de liquidação por cálculos, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, conforme já assentado na decisão de mov. 139. Registra-se, por fim, que a própria parte requerida reconheceu, em sua contestação, a existência de saldo devedor, apontando como incontroverso o montante de R$ 1.109.320,34 (um milhão, cento e nove mil, trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), o que reforça a subsistência da obrigação, ainda que em valor inferior ao originalmente pretendido pela autora. 8. Da inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil Pretende a parte requerida a condenação da autora à devolução em dobro do valor cobrado em excesso, com fundamento no art. 940 do Código Civil, ao argumento de que a instituição financeira teria agido de má-fé ao exigir quantia superior à devida. O pedido não merece acolhimento, considerando que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe a demonstração de má-fé do credor, não bastando o mero equívoco na composição do débito ou a divergência quanto à legalidade dos encargos. É o que se extrai da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do então art. 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzido no atual art. 940. No caso, a cobrança fundou-se em encargos expressamente pactuados na cédula, cuja abusividade somente veio a ser reconhecida em juízo, à luz do regime jurídico do crédito rural. A controvérsia sobre a validade das cláusulas insere-se no campo da discussão jurídica legítima, não se confundindo com a demanda por dívida já paga ou com o dolo de exigir mais do que o devido. Ausente a prova da má-fé, incabível a sanção pretendida. 9. Da gratuidade da justiça Requereu a parte ré a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, declarações de imposto de renda que apontam ausência de rendimentos tributáveis e prejuízo acumulado na atividade rural, além de demonstrar figurar no polo passivo de diversas execuções. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, não se extraem dos autos elementos concretos que a infirmem, não sendo a existência do débito ora reconhecido, por si só, indicativa de capacidade financeira atual para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, deve ser deferido ao requerido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil c/c Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça Goiano. DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) RECONHECER a natureza rural da operação de crédito formalizada na Cédula de Crédito Bancário n. 055.712.521, com a consequente aplicação do regime jurídico do Decreto-Lei n. 167/67; b) DECLARAR a nulidade das cláusulas que estipulam juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano no período de normalidade e juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao ano, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento do débito decorrente do referido título, cujo valor será apurado em liquidação por cálculos, observados os seguintes parâmetros: juros remuneratórios limitados a 12% (doze por cento) ao ano no período de normalidade, com capitalização mensal incidente sobre essa taxa; juros moratórios limitados a 1% (um por cento) ao ano; multa contratual de 2% (dois por cento); manutenção da cobrança do seguro penhor rural e dos demais encargos regularmente pactuados; e correção monetária pelos índices legais. DEFIRO ao requerido o benefício da gratuidade da justiça. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte requerida decaiu da maior parte de suas pretensões, subsistindo a condenação ao pagamento do débito, ainda que reduzido, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do requerido e 30% (trinta por cento) a cargo da autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, a ser apurado em liquidação, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao requerido fica suspensa por força da gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas processuais na mesma proporção, observada a suspensão de exigibilidade quanto ao requerido. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada no prazo legal e, após, retornem conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade recursal neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso do processo que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou, sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5842353-49.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Banco do Brasil S A Requerido: Heitor Caponi Pereira SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Heitor Caponi Pereira, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário n. 055.712.521, emitida em 11 de outubro de 2022, por meio da qual liberou crédito no valor de R$ 948.492,52 (novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), destinado ao custeio de lavoura de soja. Sustenta que o pagamento seria realizado em 4 (quatro) parcelas sucessivas, com vencimento final em 09 de setembro de 2023, e que, diante do inadimplemento, tornou-se credora da quantia de R$ 1.278.116,06 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, cento e dezesseis reais e seis centavos), já incluídos os encargos de mora previstos no título. Informa que a operação foi garantida por penhor cedular de primeiro grau sobre a colheita de soja. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros e demais encargos contratuais, além de custas e honorários. Juntou documentos. Recebida a inicial (mov. 6), foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência e citação do requerido. Regularmente citado por edital, o requerido se habilitou nos autos e ofertou contestação (mov. 92). Em preliminar, arguiu a incompetência territorial do Juízo de Goiânia, ao argumento de que o título elegeu a praça de Anicuns/GO como local de adimplemento, nos termos do art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou, em síntese: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; a natureza rural do crédito, atraindo o regime do Decreto-Lei n. 167/67; a nulidade da cobrança do seguro penhor, por configurar venda casada vedada pelo Tema 972 do STJ; a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados em 18,4% ao ano, que deveriam ser limitados a 12% ao ano; a nulidade dos juros moratórios, que não poderiam exceder 1% ao ano; a existência de valor incontroverso de R$ 1.109.320,34 (um milhão cento e nove mil, trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos); e a incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil, com restituição do excesso. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. Intimado, o requerente apresentou impugnação à contestação no mov. 98. O feito foi saneado (mov. 131), oportunidade em que fora: i) rejeitada a preliminar de incompetência territorial; ii) afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; iii) indeferida a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos complementares; iv) fixado os pontos controvertidos. Apresentado pedido de esclarecimentos e ajustes pela parte ré (mov. 136), sobreveio decisão (mov. 139) que o acolheu em parte, apenas para ampliar os pontos controvertidos, de modo a abranger expressamente a legalidade do seguro penhor rural e da multa contratual de 2%, mantendo, no mais, a decisão saneadora. Na mesma decisão, considerando a manifestação da parte autora no sentido de não possuir outras provas a produzir e o indeferimento das provas requeridas pela ré, foi declarada encerrada a instrução processual. Intimada a instituição financeira, esta reapresentou a cédula e juntou carta de adesão relativa ao "BB Seguro Ouro Vida Produtor Rural" (mov. 144). Sobre tais documentos manifestou-se a parte ré (mov. 150), reiterando a tese de venda casada e sustentando que a seguradora indicada integra o mesmo conglomerado econômico do banco, sem demonstração de efetiva oferta de seguradora diversa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais As questões preliminares suscitadas na contestação, notadamente a incompetência territorial, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, já foram apreciadas e resolvidas na decisão de saneamento (mov. 131) e na decisão de mov. 139, sobre as quais operou-se a estabilização prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, questão preliminar ou prejudicial pendente de análise, razão pela qual é possível ingressar ao exame do mérito. 2. Da natureza jurídica do título e do regime jurídico aplicável A questão central da lide consiste em definir o regime jurídico a que se submete o título, do que decorrem os limites dos encargos exigíveis. Embora o instrumento tenha sido formalizado como Cédula de Crédito Bancário (mov. 1, arquivos 6 e 7), regida pela Lei n. 10.931/2004, o exame de seu conteúdo revela, de forma inequívoca, tratar-se de operação de crédito rural. A própria cédula declara que o crédito se destina ao custeio de lavoura de soja, em área de 181,48 hectares, com discriminação minuciosa das despesas de plantio, tratos culturais e colheita. A garantia constituída é o penhor cedular de primeiro grau sobre a colheita de soja. O título faz referência expressa ao Custo Efetivo Total na Operação de Crédito Rural (CETCR), ao Manual de Crédito Rural do Banco Central, à subvenção econômica de encargos financeiros, ao registro no SICOR/BACEN e às hipóteses de desclassificação da operação de crédito rural. Trata-se, em suma, de operação estruturada, em todos os seus elementos, como crédito rural. A natureza jurídica de crédito rural não decorre da nomenclatura ou da forma do instrumento contratual, mas da finalidade da operação, nos termos do art. 2º da Lei n. 4.829/65, sendo o Manual de Crédito Rural expresso ao admitir a Cédula de Crédito Bancário como veículo formal de operações rurais. Prevalece, assim, a finalidade da operação sobre a forma do instrumento, de modo que, comprovada a destinação dos recursos à atividade agropecuária, aplica-se o regime jurídico especial do crédito rural. Esse é o entendimento consolidado deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. [...] 4. O acórdão examinou a legislação aplicável ao crédito rural e à Cédula de Crédito Bancário, bem como a normatização específica e a jurisprudência pertinente, concluindo que a finalidade da operação define o regime jurídico. 5. A decisão também analisou cláusulas contratuais que evidenciam a natureza rural da operação, afastando a alegação de ausência de pactuação expressa. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5699951-30.2025.8.09.0000, Rel. RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025). (negritei) DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESTINAÇÃO RURAL. APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DO CRÉDITO RURAL PELA FINALIDADE DA OPERAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. EXTENSÃO DA TUTELA AOS FIADORES E AVALISTAS. ADEQUAÇÃO. COMPENSAÇÃO RETROATIVA DE DÉBITO ANTERIOR À LIMINAR. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A natureza jurídica de crédito rural não decorre da nomenclatura do instrumento contratual, mas da finalidade da operação, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.829/1965, sendo o Manual de Crédito Rural expresso ao admitir a Cédula de Crédito Bancário como veículo formal de operações rurais. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5976064-41.2025.8.09.0097, Rel. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026). (negritei) Acrescente-se que a conduta do banco de estruturar a operação valendo-se de todos os benefícios e da moldura normativa do crédito rural, para depois, na cobrança, pretender submetê-la ao regime da livre pactuação da cédula bancária comum, caracteriza venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), conforme, aliás, expressamente invocado nos precedentes acima referidos. Assentada a natureza rural do crédito, aplica-se ao caso o Decreto-Lei n. 167/67, que rege as cédulas de crédito rural. Consigna-se, por fim, que a decisão de saneamento afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de que o produtor não é destinatário final do crédito, questão já estabilizada. Tal circunstância, todavia, não é impeditiva do reconhecimento dos limites legais próprios do crédito rural, os quais decorrem de norma cogente específica (Decreto-Lei n. 167/67) e independem da qualificação da relação como de consumo. 3. Dos juros remuneratórios A cédula pactuou juros remuneratórios à taxa efetiva de 18,4% ao ano, capitalizados mensalmente, conforme se extrai da cláusula de encargos financeiros e do próprio demonstrativo de conta vinculada apresentado pela autora. Nas cédulas de crédito rural, os juros remuneratórios estão submetidos à disciplina específica do Decreto-Lei n. 167/1967, cabendo ao Conselho Monetário Nacional fixar as respectivas taxas, conforme o art. 5º. Na ausência de limite específico estabelecido pelo CMN, o Superior Tribunal de Justiça entende aplicável a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933, ainda que o Manual de Crédito Rural autorize a livre pactuação das taxas em determinadas operações. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.Precedentes. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1624542 RS 2016/0233695-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024). (negritei) DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que limita os juros remuneratórios das cédulas de crédito rural, comercial e industrial a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN. [...] (STJ - AREsp: 2393450 PR 2023/0202032-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025). (negritei) Esse entendimento é acompanhado por este Eg. Tribunal de Justiça Goiano, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. As cédulas de crédito rural submetem-se à disciplina específica do Decreto-Lei nº 167/67 e do Decreto-Lei nº 413/69, competindo ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre a taxa de juros aplicável. Na ausência de deliberação específica, incide a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5509112-03.2021.8.09.0125, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026). (negritei) Assim, a taxa de juros remuneratórios deve ser reduzida ao teto de 12% ao ano no período de normalidade contratual. Quanto à capitalização mensal, o Superior Tribunal de Justiça admite a pactuação de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural (Súmula 93 do STJ), desde que expressamente convencionado. No caso, a capitalização mensal encontra-se expressamente prevista no instrumento, razão pela qual, sob o aspecto de sua pactuação, é admissível. Nesse sentido: Direito Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Excesso de execução e encargos abusivos. Inocorrência. Prorrogação da dívida. Inexistência de ilegalidade. Não aplicação do CDC. Recurso desprovido. [...] 4. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, dado que o crédito foi contratado para atividade produtiva, afastando a condição de destinatário final. 5. O direito à prorrogação da dívida depende de requerimento administrativo tempestivo, o qual não foi demonstrado pelo apelante, inviabilizando o acolhimento do pleito. 6. A incidência de juros remuneratórios no patamar inferior a 12% ao ano não configura abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, como no caso em apreço. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5064707-88.2024.8.09.0044, Rel. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025). (negritei) Ressalva-se, contudo, que a capitalização há de incidir sobre a taxa de juros legalmente admitida, ora reduzida a 12% ao ano, e não sobre a taxa ilegalmente estipulada, impondo-se o recálculo do débito em conformidade. 4. Dos juros moratórios A cédula estabeleceu, para o período de inadimplência, juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, conforme cláusula de inadimplemento e o demonstrativo de conta vinculada. Tal previsão é ilegal. O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 é expresso ao dispor que, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula poderá ser elevada de 1% (um por cento) ao ano, e não ao mês. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, os juros moratórios não podem exceder 1% ao ano, sendo abusiva qualquer estipulação superior a esse limite: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. TESES SOBRE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária." (AgInt no AREsp 1455158/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.782.123/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). (negritei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. JUNTADA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO. CDC INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. LIMITAÇÃO. [...] 7. A jurisprudência desta Corte entende que, nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.878.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). (negritei) Portanto, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano. 5. Da multa contratual A cédula estipulou, para a hipótese de inadimplemento, multa de 2% calculada sobre os valores amortizados nos pagamentos parciais e sobre o saldo devedor na liquidação final, conforme cláusula de inadimplemento. A previsão é legítima e não comporta redução. A legislação do crédito rural autoriza expressamente a cobrança de multa em caso de mora, encargo que se distingue dos juros moratórios e com eles não se confunde, não havendo, na cumulação de multa e juros de mora, bis in idem. A jurisprudência desta Corte Goiana é firme no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, para a hipótese de inadimplência, admite-se a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, limitado a 12% ao ano, acrescidos de juros moratórios de 1% ao ano e da multa contratual, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. LEGALIDADE DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...] 8. A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, quando expressamente autorizada pelo contrato e compatível com o Decreto-Lei nº 167/1967, não caracteriza abusividade nem configura comissão de permanência disfarçada. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5119007-37.2023.8.09.0043, Rel. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2026). (negritei) Trata-se de encargo próprio do inadimplemento, cuja incidência é compatível com o regime jurídico reconhecido para o título e o percentual de 2% pactuado situa-se dentro do limite admitido para as cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167/1967, art. 71), não se evidenciando qualquer excesso ou abusividade a ser corrigido. 6. Da cobrança do seguro (venda casada) O demonstrativo de conta vinculada acostado no mov. 1, arquivo 8, revela a cobrança de “seguro penhor rural” no valor de R$ 5.206,39 (cinco mil, duzentos e seis reais e trinta e nove centavos), debitado diretamente na conta gráfica do financiamento. Sustenta a parte requerida que tal cobrança configura venda casada, por lhe ter sido imposta seguradora integrante do próprio conglomerado econômico da instituição financeira, sem liberdade de escolha. A tese, contudo, não merece acolhimento. In casu, a cédula contém cláusula pré-impressa em que o mutuário “declara” ter optado livremente pela contratação do seguro e ter-lhe sido facultada a escolha da seguradora, veja-se: DECLARAÇÃO ESPECIAL - CUSTEIO AGROPECUÁRIO CONJUGADO COM SEGURO - Declaro(amos), para todos os fins, que optei (amos) por contratar o seguro vinculado a operação, não tendo a referida contratação/opção decorrido de exigência do Banco do Brasil S.A. (I)Autorizo (amos) a cobrança do valor do prêmio do referido seguro, em sua totalidade, a débito da conta gráfica do Financiamento de minha (nossa) responsabilidade. (II) Declaro (amos) também que a instituição financeira me (nos) facultou contratar o seguro relacionado ao custeio agropecuário objeto deste Financiamento em seguradora de minha (nossa) livre escolha, com indicação do Banco do Brasil S.A. como beneficiário da indenização. A caracterização da venda casada depende da demonstração de que ao mutuário foi negada a liberdade de escolha da seguradora. No caso, a instituição financeira comprovou documentalmente a existência e a contratação do seguro, cujo prêmio foi regularmente lançado na operação, e a cédula consigna, de forma expressa, a faculdade de escolha da seguradora pelo contratante. Não se extrai dos autos elemento que infirme, de modo inequívoco, a validade da contratação assim formalizada. Nesse sentido é a orientação deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a licitude da cobrança do seguro penhor rural expressamente pactuado em Cédula de Crédito Bancário com destinação rural, não configurando venda casada a sua exigência, mormente em razão da natureza da contratação e do risco empreendido pela instituição credora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESTINAÇÃO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA DE SEGURO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. [...] 6. No tocante à cobrança do seguro penhor rural, o contrato apresentado prevê expressamente sua contratação, não havendo ilegalidade ou venda casada a ser reconhecida, especialmente diante da natureza da operação e da exigência de garantias em financiamentos rurais. 7. A contratação do seguro encontra respaldo no art. 758 do Código Civil, tendo sido exibidos os documentos comprobatórios do pacto e do pagamento, o que afasta a alegação de abusividade. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5537290-63.2025.8.09.0046, Rel. TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025). (negritei) Dessa forma, é imperioso reconhecer a legalidade da cobrança do seguro penhor rural, rejeitando, no ponto, a impugnação da parte ré, e mantendo-se o respectivo valor no recálculo do débito. 7. Do valor devido e do recálculo do débito O recálculo do débito deve, portanto, observar os seguintes parâmetros: a) juros remuneratórios limitados a 12% (doze por cento) ao ano no período de normalidade contratual; b) capitalização mensal mantida, incidente, contudo, exclusivamente sobre a taxa legalmente admitida; c) juros moratórios limitados a 1% (um por cento) ao ano; d) manutenção da multa contratual de 2% (dois por cento); e) manutenção da cobrança do seguro penhor rural; e f) preservação dos demais encargos regularmente pactuados e não impugnados de forma específica, tais como a tarifa de estudo, o IOF e a correção monetária pelos índices legais. Cuidando-se de mera operação aritmética a ser realizada sobre o valor histórico do contrato, mediante aplicação dos parâmetros ora fixados, a apuração do quantum debeatur é remetida à fase de liquidação por cálculos, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, conforme já assentado na decisão de mov. 139. Registra-se, por fim, que a própria parte requerida reconheceu, em sua contestação, a existência de saldo devedor, apontando como incontroverso o montante de R$ 1.109.320,34 (um milhão, cento e nove mil, trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), o que reforça a subsistência da obrigação, ainda que em valor inferior ao originalmente pretendido pela autora. 8. Da inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil Pretende a parte requerida a condenação da autora à devolução em dobro do valor cobrado em excesso, com fundamento no art. 940 do Código Civil, ao argumento de que a instituição financeira teria agido de má-fé ao exigir quantia superior à devida. O pedido não merece acolhimento, considerando que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe a demonstração de má-fé do credor, não bastando o mero equívoco na composição do débito ou a divergência quanto à legalidade dos encargos. É o que se extrai da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do então art. 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzido no atual art. 940. No caso, a cobrança fundou-se em encargos expressamente pactuados na cédula, cuja abusividade somente veio a ser reconhecida em juízo, à luz do regime jurídico do crédito rural. A controvérsia sobre a validade das cláusulas insere-se no campo da discussão jurídica legítima, não se confundindo com a demanda por dívida já paga ou com o dolo de exigir mais do que o devido. Ausente a prova da má-fé, incabível a sanção pretendida. 9. Da gratuidade da justiça Requereu a parte ré a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, declarações de imposto de renda que apontam ausência de rendimentos tributáveis e prejuízo acumulado na atividade rural, além de demonstrar figurar no polo passivo de diversas execuções. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, não se extraem dos autos elementos concretos que a infirmem, não sendo a existência do débito ora reconhecido, por si só, indicativa de capacidade financeira atual para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, deve ser deferido ao requerido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil c/c Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça Goiano. DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) RECONHECER a natureza rural da operação de crédito formalizada na Cédula de Crédito Bancário n. 055.712.521, com a consequente aplicação do regime jurídico do Decreto-Lei n. 167/67; b) DECLARAR a nulidade das cláusulas que estipulam juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano no período de normalidade e juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao ano, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento do débito decorrente do referido título, cujo valor será apurado em liquidação por cálculos, observados os seguintes parâmetros: juros remuneratórios limitados a 12% (doze por cento) ao ano no período de normalidade, com capitalização mensal incidente sobre essa taxa; juros moratórios limitados a 1% (um por cento) ao ano; multa contratual de 2% (dois por cento); manutenção da cobrança do seguro penhor rural e dos demais encargos regularmente pactuados; e correção monetária pelos índices legais. DEFIRO ao requerido o benefício da gratuidade da justiça. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte requerida decaiu da maior parte de suas pretensões, subsistindo a condenação ao pagamento do débito, ainda que reduzido, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do requerido e 30% (trinta por cento) a cargo da autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, a ser apurado em liquidação, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao requerido fica suspensa por força da gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas processuais na mesma proporção, observada a suspensão de exigibilidade quanto ao requerido. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada no prazo legal e, após, retornem conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade recursal neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso do processo que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou, sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

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