Publicações do processo

5842353-03.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842353-03.2026.8.09.0000 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS AGRAVADA: VALDINA NARCISIO DOS SANTOS ADV.: PEDRO HENRIQUE ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta por VALDINA NARCISIO DOS SANTOS. Na petição inicial (mov. 1), a autora narra que, na condição de servidora pública, acumulou valores em sua conta individual do PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas, ao sacar suas cotas em 28/02/2018, recebeu apenas R$ 148,24, quantia que alega ser irrisória e não corresponder ao saldo que possuía em 18/08/1988, de Cz$ 9.457,00. Sustenta que o Banco do Brasil, como gestor da conta, falhou em preservar e corrigir monetariamente os valores, resultando em desfalque indevido e enriquecimento ilícito da instituição. Pleiteou a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.389,28. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.389,28. Na contestação (mov. 20), o réu arguiu, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300 pelo STJ, sua ilegitimidade passiva, apontando a União Federal como a parte legítima para figurar no polo passivo, o que, por consequência, atrairia a competência para a Justiça Federal. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal, com base na teoria da actio nata. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e dos saques efetuados, afirmando que atuou como mero operador do PASEP, seguindo as diretrizes do Conselho Diretor. Alegou que os valores foram corretamente creditados e que eventual diferença decorre da sistemática legal do programa. Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 53 dos autos de origem): A legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação de serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que reconheceu a legitimidade ad causam da instituição financeira. Ademais, o artigo 5º da Lei Complementar n° 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração do Programa, a manutenção de contas individualizadas e a cobrança de comissão de serviço. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Em consequência, rejeito igualmente a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas em que sociedade de economia mista seja parte. Não há que se falar em atração da competência da Justiça Federal, uma vez que o Banco do Brasil, e não a União Federal, figura no polo passivo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, argumentando que, nos termos da legislação que rege o PASEP, atua como mero operador e prestador de serviços, obedecendo às determinações do Conselho Diretor do fundo, órgão vinculado à União Federal. Reforça que o julgamento do Tema 1150 do STJ, embora reconheça sua legitimidade em casos de falha na prestação do serviço (como saques indevidos), não se aplicaria a controvérsias sobre os critérios de remuneração da conta, que são de responsabilidade da União. Discorre sobre a incompetência da Justiça Estadual, como consequência lógica da sua alegada ilegitimidade passiva, afirmando que a parte legítima para responder a demandas que versam sobre os critérios de atualização e gestão dos valores do PASEP é a União Federal. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do processo na origem e, no mérito, pede a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal. O preparo recursal foi recolhido. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo, no curso do agravo de instrumento, é possível em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, eis que a decisão agravada se alinha, a primeira vista, à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1.150/STJ pacificou a questão da legitimidade do Banco do Brasil em demandas sobre falhas na prestação de serviço relativas a contas PASEP, fixando a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ademais, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas cíveis em que sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil, seja parte, é matéria sumulada por meio do enunciado nº 42 do mesmo Sodalício, o que, a princípio, afasta a tese de incompetência absoluta: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Por sua vez, tampouco se evidencia o perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o prosseguimento do feito na instância de origem, por si só, não representa prejuízo irreparável, mas mero ônus processual, não se podendo olvidar que o agravo de instrumento possui rito célere. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 24/9

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842353-03.2026.8.09.0000 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS AGRAVADA: VALDINA NARCISIO DOS SANTOS ADV.: PEDRO HENRIQUE ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta por VALDINA NARCISIO DOS SANTOS. Na petição inicial (mov. 1), a autora narra que, na condição de servidora pública, acumulou valores em sua conta individual do PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas, ao sacar suas cotas em 28/02/2018, recebeu apenas R$ 148,24, quantia que alega ser irrisória e não corresponder ao saldo que possuía em 18/08/1988, de Cz$ 9.457,00. Sustenta que o Banco do Brasil, como gestor da conta, falhou em preservar e corrigir monetariamente os valores, resultando em desfalque indevido e enriquecimento ilícito da instituição. Pleiteou a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.389,28. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.389,28. Na contestação (mov. 20), o réu arguiu, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300 pelo STJ, sua ilegitimidade passiva, apontando a União Federal como a parte legítima para figurar no polo passivo, o que, por consequência, atrairia a competência para a Justiça Federal. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal, com base na teoria da actio nata. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e dos saques efetuados, afirmando que atuou como mero operador do PASEP, seguindo as diretrizes do Conselho Diretor. Alegou que os valores foram corretamente creditados e que eventual diferença decorre da sistemática legal do programa. Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 53 dos autos de origem): A legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação de serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que reconheceu a legitimidade ad causam da instituição financeira. Ademais, o artigo 5º da Lei Complementar n° 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração do Programa, a manutenção de contas individualizadas e a cobrança de comissão de serviço. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Em consequência, rejeito igualmente a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas em que sociedade de economia mista seja parte. Não há que se falar em atração da competência da Justiça Federal, uma vez que o Banco do Brasil, e não a União Federal, figura no polo passivo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, argumentando que, nos termos da legislação que rege o PASEP, atua como mero operador e prestador de serviços, obedecendo às determinações do Conselho Diretor do fundo, órgão vinculado à União Federal. Reforça que o julgamento do Tema 1150 do STJ, embora reconheça sua legitimidade em casos de falha na prestação do serviço (como saques indevidos), não se aplicaria a controvérsias sobre os critérios de remuneração da conta, que são de responsabilidade da União. Discorre sobre a incompetência da Justiça Estadual, como consequência lógica da sua alegada ilegitimidade passiva, afirmando que a parte legítima para responder a demandas que versam sobre os critérios de atualização e gestão dos valores do PASEP é a União Federal. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do processo na origem e, no mérito, pede a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal. O preparo recursal foi recolhido. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo, no curso do agravo de instrumento, é possível em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, eis que a decisão agravada se alinha, a primeira vista, à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1.150/STJ pacificou a questão da legitimidade do Banco do Brasil em demandas sobre falhas na prestação de serviço relativas a contas PASEP, fixando a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ademais, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas cíveis em que sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil, seja parte, é matéria sumulada por meio do enunciado nº 42 do mesmo Sodalício, o que, a princípio, afasta a tese de incompetência absoluta: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Por sua vez, tampouco se evidencia o perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o prosseguimento do feito na instância de origem, por si só, não representa prejuízo irreparável, mas mero ônus processual, não se podendo olvidar que o agravo de instrumento possui rito célere. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 24/9

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.