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Tribunal
TJGO
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5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842345.13.2026.8.09.0166
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA E OUTRO
1º AGRAVADO: ANDRÉ BARRETO THOMAZ DE AQUINO
2° AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
TERC. INTERESSADA: EBER BIOENERGIA E AGRICULTURA LTDA.
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA E MARCELO RICARDO BARRETO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Montes Claros de Goiás, Dr. Rafael Machado de Souza, nos autos do cumprimento de sentença da ação monitória requerido pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ANDRÉ BARRETO THOMAZ DE AQUINO, figurando como terceira interessada EBER BIOENERGIA E AGRICULTURA LTDA.
A decisão do evento n° 241, embora tenha deferido a reserva do crédito de honorários advocatícios contratuais dos agravantes, determinou sua retenção em conta judicial, até deliberação sobre a ordem de preferência.
Nas razões recursais, LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA E OUTRO sustentam, preliminarmente, a dispensa do preparo recursal, com base no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso que visa à satisfação de honorários advocatícios, possuindo natureza de custa processual.
No mérito, defendem que o art. 22, § 4º, da Lei federal nº 8.906/1994 assegura o pagamento direto dos honorários contratuais, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, requisito que afirmam ter sido cumprido.
Argumentam que o pedido de reserva dos honorários, no valor de R$ 791.000,00 (setecentos e noventa e um mil), foi protocolado em 13/02/2026, antes da formalização das penhoras no rosto dos autos por outros credores, como a EBER BIO ENERGIA E AGRICULTURA LTDA., o que estabelece sua prioridade cronológica e afasta a necessidade de submissão do seu crédito a um concurso de credores.
Aduzem que a verba honorária possui natureza alimentar e privilégio legal, equiparando-se aos créditos trabalhistas, conforme o art. 24 da Lei federal nº 8.906/1994 e a jurisprudência consolidada, não podendo ser tratada como crédito comum e retida indefinidamente para aguardar a solução de outras demandas.
Asseveram que a penhora no rosto dos autos, deferida em favor de terceiros, limita-se ao "eventual crédito ou valor excedente que couber ao executado", não alcançando, portanto, os honorários dos advogados, que não integram o patrimônio do executado.
Esclarecem, ainda, que a decisão agravada carece de fundamentação concreta, pois se baseou na genérica existência de uma "pluralidade de penhoras" sem analisar a cronologia dos atos, a natureza do crédito e os limites objetivos das constrições, mantendo a verba bloqueada por prazo indeterminado.
Por essas razões, requerem a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata liberação do valor de R$ 791.000,00 (setecentos e noventa e um mil).
No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer o direito ao pagamento direto dos honorários, por dedução, e sua preferência legal sobre os demais créditos privados concorrentes.
Os agravantes requereram a dispensa do preparo recursal, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Conforme prescreve o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal.
Na primeira hipótese, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mencionado código, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (fumus boni iuris e periculum in mora).
Já no caso da pretensão consistir no adiantamento da tutela recursal, impõe-se a demonstração, concomitante, da probabilidade do direito invocado pela parte e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, caput e § 3º do CPC.
Numa análise perfunctória das razões expostas na insurgência, bem assim dos documentos que formam o instrumento, constata-se que não merece acolhida a pretensão liminar para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso porque, embora o crédito de honorários advocatícios detenha natureza alimentar e privilegie o patrono, conforme inteligência do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 22, § 4º, da Lei federal nº 8.906/94, a sua liberação, no presente momento processual, revela-se prematura.
A decisão agravada, ao determinar a retenção do valor até o deslinde da controvérsia sobre a ordem de preferência, pauta-se pelo princípio da cautela.
Não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito quanto à liberação imediata, na medida em que a reserva do crédito é medida suficiente para resguardar a preferência dos agravantes sem, contudo, desguarnecer o juízo da execução.
A análise sobre a prioridade frente aos demais credores demanda contraditório, sob pena de supressão de instância ou comprometimento de eventual direito de terceiros cujas penhoras também se encontram em discussão.
Quanto ao perigo de dano, este não se mostra premente a ponto de justificar a excepcional medida de liberação cautelar.
O valor encontra-se depositado em conta judicial, resguardado de dilapidação, e a discussão sobre a preferência encontra-se em curso na origem, de forma que eventual prejuízo sofrido pelos agravantes pela espera do julgamento do recurso é de natureza meramente patrimonial e não possui o condão de desestabilizar a subsistência dos patronos, considerando a natureza da verba e o contexto de uma execução de grande monta.
Assim entendendo, indefiro a tutela recursal pretendida.
Dê-se ciência acerca desta decisão ao juízo dirigente do feito originário (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte agravada, bem como a terceira interessada, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta ao recurso, podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2ºGrau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842345.13.2026.8.09.0166
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA E OUTRO
1º AGRAVADO: ANDRÉ BARRETO THOMAZ DE AQUINO
2° AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
TERC. INTERESSADA: EBER BIOENERGIA E AGRICULTURA LTDA.
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA E MARCELO RICARDO BARRETO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Montes Claros de Goiás, Dr. Rafael Machado de Souza, nos autos do cumprimento de sentença da ação monitória requerido pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ANDRÉ BARRETO THOMAZ DE AQUINO, figurando como terceira interessada EBER BIOENERGIA E AGRICULTURA LTDA.
A decisão do evento n° 241, embora tenha deferido a reserva do crédito de honorários advocatícios contratuais dos agravantes, determinou sua retenção em conta judicial, até deliberação sobre a ordem de preferência.
Nas razões recursais, LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA E OUTRO sustentam, preliminarmente, a dispensa do preparo recursal, com base no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso que visa à satisfação de honorários advocatícios, possuindo natureza de custa processual.
No mérito, defendem que o art. 22, § 4º, da Lei federal nº 8.906/1994 assegura o pagamento direto dos honorários contratuais, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, requisito que afirmam ter sido cumprido.
Argumentam que o pedido de reserva dos honorários, no valor de R$ 791.000,00 (setecentos e noventa e um mil), foi protocolado em 13/02/2026, antes da formalização das penhoras no rosto dos autos por outros credores, como a EBER BIO ENERGIA E AGRICULTURA LTDA., o que estabelece sua prioridade cronológica e afasta a necessidade de submissão do seu crédito a um concurso de credores.
Aduzem que a verba honorária possui natureza alimentar e privilégio legal, equiparando-se aos créditos trabalhistas, conforme o art. 24 da Lei federal nº 8.906/1994 e a jurisprudência consolidada, não podendo ser tratada como crédito comum e retida indefinidamente para aguardar a solução de outras demandas.
Asseveram que a penhora no rosto dos autos, deferida em favor de terceiros, limita-se ao "eventual crédito ou valor excedente que couber ao executado", não alcançando, portanto, os honorários dos advogados, que não integram o patrimônio do executado.
Esclarecem, ainda, que a decisão agravada carece de fundamentação concreta, pois se baseou na genérica existência de uma "pluralidade de penhoras" sem analisar a cronologia dos atos, a natureza do crédito e os limites objetivos das constrições, mantendo a verba bloqueada por prazo indeterminado.
Por essas razões, requerem a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata liberação do valor de R$ 791.000,00 (setecentos e noventa e um mil).
No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer o direito ao pagamento direto dos honorários, por dedução, e sua preferência legal sobre os demais créditos privados concorrentes.
Os agravantes requereram a dispensa do preparo recursal, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Conforme prescreve o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal.
Na primeira hipótese, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mencionado código, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (fumus boni iuris e periculum in mora).
Já no caso da pretensão consistir no adiantamento da tutela recursal, impõe-se a demonstração, concomitante, da probabilidade do direito invocado pela parte e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, caput e § 3º do CPC.
Numa análise perfunctória das razões expostas na insurgência, bem assim dos documentos que formam o instrumento, constata-se que não merece acolhida a pretensão liminar para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso porque, embora o crédito de honorários advocatícios detenha natureza alimentar e privilegie o patrono, conforme inteligência do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 22, § 4º, da Lei federal nº 8.906/94, a sua liberação, no presente momento processual, revela-se prematura.
A decisão agravada, ao determinar a retenção do valor até o deslinde da controvérsia sobre a ordem de preferência, pauta-se pelo princípio da cautela.
Não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito quanto à liberação imediata, na medida em que a reserva do crédito é medida suficiente para resguardar a preferência dos agravantes sem, contudo, desguarnecer o juízo da execução.
A análise sobre a prioridade frente aos demais credores demanda contraditório, sob pena de supressão de instância ou comprometimento de eventual direito de terceiros cujas penhoras também se encontram em discussão.
Quanto ao perigo de dano, este não se mostra premente a ponto de justificar a excepcional medida de liberação cautelar.
O valor encontra-se depositado em conta judicial, resguardado de dilapidação, e a discussão sobre a preferência encontra-se em curso na origem, de forma que eventual prejuízo sofrido pelos agravantes pela espera do julgamento do recurso é de natureza meramente patrimonial e não possui o condão de desestabilizar a subsistência dos patronos, considerando a natureza da verba e o contexto de uma execução de grande monta.
Assim entendendo, indefiro a tutela recursal pretendida.
Dê-se ciência acerca desta decisão ao juízo dirigente do feito originário (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte agravada, bem como a terceira interessada, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta ao recurso, podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2ºGrau
Relator