Publicações do processo

5842338-04.2026.8.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842338-04.2026.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNS AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. AGRAVADA: GABRIELA APARECIDA CANDIDA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. DESINTERESSE EXPRESSO NA PRODUÇÃO DA PROVA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO. MULTA E MEDIDAS COERCITIVAS AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou o depósito de honorários periciais, sob pena de medidas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se podem ser reexaminadas, no recurso, a atribuição do custeio e a dispensa da perícia, decididas anteriormente; e (ii) estabelecer se o não depósito dos honorários periciais, após manifestação expressa de desinteresse na prova, autoriza a multa do art. 77, § 2º, do CPC e medidas coercitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do agravo limita-se às matérias decididas no pronunciamento recorrido, sendo inviável examinar originariamente questões relativas ao custeio e à dispensa da perícia já apreciadas em decisões anteriores, sob pena de supressão de instância. 4. O não depósito dos honorários periciais não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte manifesta previamente desinteresse na produção da prova e assume as consequências processuais dessa opção. 5. A previsão anterior de preclusão da prova como consequência do não recolhimento afasta, no caso, a caracterização de conduta deliberadamente destinada a embaraçar a atividade jurisdicional. 6. A inexistência de ato atentatório afasta a multa do art. 77, § 2º, do CPC e as medidas coercitivas destinadas exclusivamente a compelir o depósito dos honorários, sem impedir a incidência das consequências processuais e probatórias cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento não permite o exame de matéria não decidida no pronunciamento recorrido, sob pena de supressão de instância. 2. O não depósito de honorários periciais não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte manifesta desinteresse na prova e assume suas consequências processuais. 3. Não configurado ato atentatório, são indevidas a multa do art. 77, § 2º, do CPC e medidas coercitivas destinadas exclusivamente a compelir o custeio da perícia”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.483.333/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.05.2019, DJe 06.06.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Anicuns, Lívia Vaz da Silva, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito” proposta por GABRIELA APARECIDA CANDIDA LIMA, ora agravada. Em síntese, na petição inicial dos autos originários nº 5550782-36.2025.8.09.0010, a demandante, ora agravada, narrou que recebe benefício assistencial e que passou a sofrer descontos decorrentes de reserva de margem consignável vinculada a cartão de crédito, embora acreditasse ter contratado empréstimo consignado comum. Aduziu a ausência de informações claras acerca da modalidade contratual e sustentou a abusividade da operação. Pleiteou a cessação dos descontos, a revisão da contratação, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Oportunamente, sobreveio a decisão agravada, na qual se extrai a seguinte fundamentação (evento 88): Vistos. Conforme se verifica dos autos, a parte requerida foi devidamente intimada da decisão proferida no evento 79, na qual, dentre outras providências, foi determinada a adoção das medidas necessárias ao custeio da prova pericial, inclusive quanto ao depósito dos honorários periciais fixados por este Juízo. Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e sem comprovar o cumprimento da determinação judicial. A conduta configura descumprimento injustificado de ordem judicial, violando o dever de cooperação e de cumprimento exato das decisões judiciais, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil. Assim, diante da inércia injustificada e considerando a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Por conseguinte, APLICO à parte requerida multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais consequências processuais decorrentes do descumprimento da determinação anteriormente proferida. Intime-se, ainda, a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da determinação constante do evento 79, especialmente quanto ao depósito dos honorários periciais, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive quanto à preclusão da faculdade processual relacionada à prova, se for o caso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alegou que manifestou expressamente sua opção pela não produção da prova pericial, assumindo as consequências processuais decorrentes dessa escolha. Sustentou que o não recolhimento dos honorários periciais, nessas circunstâncias, não configura descumprimento injustificado de ordem judicial apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Defendeu a impossibilidade de ser compelido ao custeio de prova cuja produção dispensou, bem como a desproporcionalidade da imposição de medidas coercitivas para esse fim. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a determinação de custeio da prova pericial, a multa de 2% e as medidas processuais decorrentes do não recolhimento dos honorários periciais. Preparo realizado. É o relatório. Decido. De início, cumpre delimitar a extensão da matéria efetivamente devolvida a esta instância. A decisão agravada (evento 88 dos autos originários) reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aplicou ao agravante multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa e determinou que comprovasse, no prazo de cinco dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Nas razões recursais, contudo, o agravante também pretende o afastamento da própria atribuição do custeio da prova pericial e defende a possibilidade de dispensar sua produção. Tais matérias, todavia, não foram decididas no pronunciamento ora impugnado. A responsabilidade pelo custeio da perícia e o pedido de dispensa de sua produção foram objeto de pronunciamentos anteriores, especialmente nos eventos 74 e 81 dos autos originários, nos quais o Juízo de origem manteve o encargo financeiro atribuído à instituição financeira e determinou o prosseguimento da prova técnica. Dessa forma, o efeito devolutivo do agravo de instrumento encontra-se limitado às questões efetivamente decididas no pronunciamento impugnado, não se admitindo o exame originário de matéria que não integrou seu conteúdo decisório, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que questão não apreciada na decisão recorrida não pode ser definida diretamente em grau recursal. Julgado: REsp n. 1.483.333/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 6/6/2019. Portanto, não conheço do recurso quanto às teses destinadas ao afastamento da atribuição do custeio da perícia e ao reconhecimento da faculdade de dispensar sua produção, por não integrarem o conteúdo decisório do pronunciamento agravado. A manifestação da instituição financeira acerca do desinteresse na produção da prova será considerada, contudo, exclusivamente como circunstância fática relevante à análise da multa posteriormente aplicada, sem que isso implique reexame da decisão que determinou o prosseguimento da perícia. Superada essa questão e presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, nesta extensão, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal, na extensão conhecida, consiste em verificar a validade da multa aplicada e das medidas processuais decorrentes do não depósito dos honorários periciais, matérias efetivamente tratadas na decisão agravada. Nesse ponto, assiste razão ao agravante. Nos termos do art. 77, IV, do CPC, incumbe às partes e a todos aqueles que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. O § 2º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de aplicação de multa quando configurada violação aos deveres previstos nos incisos IV e VI. Na hipótese em discussão, embora a instituição financeira não tenha realizado o depósito dos honorários periciais, consta dos autos que havia previamente manifestado, de forma expressa, não possuir interesse na produção da perícia e requerido o julgamento do feito no estado em que se encontrava, tendo posteriormente sustentado, nas razões recursais, que assumira as consequências processuais decorrentes dessa escolha. Além disso, ao determinar anteriormente o depósito dos honorários periciais, o Juízo havia consignado, como consequência de seu não recolhimento, a preclusão da prova pericial. Nesse contexto específico, a ausência de depósito da verba pericial, por si só, não evidencia conduta deliberadamente destinada a criar embaraço à atividade jurisdicional ou descumprimento injustificado apto a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Com efeito, a manutenção das decisões anteriores quanto à produção e ao custeio da prova não conduz, automaticamente, à incidência da sanção prevista no art. 77, § 2º, do CPC, pois as consequências processuais decorrentes da não produção da prova não se confundem com a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Na espécie, considerada a manifestação expressa da instituição financeira de que não pretendia produzir a perícia e, sobretudo, a circunstância de que a própria decisão anterior havia previsto a preclusão da prova como consequência do não recolhimento dos honorários, não se verifica fundamento suficiente para a manutenção da multa aplicada. Pelas mesmas razões, não subsistem medidas coercitivas destinadas exclusivamente a compelir o agravante ao depósito da verba pericial. O afastamento dessas providências, todavia, não importa revisão das decisões anteriores quanto à necessidade, realização ou custeio da prova pericial, matérias estranhas ao objeto conhecido deste recurso, tampouco impede que o Juízo de origem extraia, oportunamente, as consequências processuais e probatórias que entender cabíveis da ausência de produção da prova. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, nesta extensão, dou-lhe provimento para afastar a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC, bem como afastar a possibilidade de adoção de medidas de natureza coercitiva destinadas exclusivamente a compelir o agravante ao depósito dos honorários periciais. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 5

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842338-04.2026.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNS AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. AGRAVADA: GABRIELA APARECIDA CANDIDA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. DESINTERESSE EXPRESSO NA PRODUÇÃO DA PROVA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO. MULTA E MEDIDAS COERCITIVAS AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou o depósito de honorários periciais, sob pena de medidas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se podem ser reexaminadas, no recurso, a atribuição do custeio e a dispensa da perícia, decididas anteriormente; e (ii) estabelecer se o não depósito dos honorários periciais, após manifestação expressa de desinteresse na prova, autoriza a multa do art. 77, § 2º, do CPC e medidas coercitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do agravo limita-se às matérias decididas no pronunciamento recorrido, sendo inviável examinar originariamente questões relativas ao custeio e à dispensa da perícia já apreciadas em decisões anteriores, sob pena de supressão de instância. 4. O não depósito dos honorários periciais não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte manifesta previamente desinteresse na produção da prova e assume as consequências processuais dessa opção. 5. A previsão anterior de preclusão da prova como consequência do não recolhimento afasta, no caso, a caracterização de conduta deliberadamente destinada a embaraçar a atividade jurisdicional. 6. A inexistência de ato atentatório afasta a multa do art. 77, § 2º, do CPC e as medidas coercitivas destinadas exclusivamente a compelir o depósito dos honorários, sem impedir a incidência das consequências processuais e probatórias cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento não permite o exame de matéria não decidida no pronunciamento recorrido, sob pena de supressão de instância. 2. O não depósito de honorários periciais não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte manifesta desinteresse na prova e assume suas consequências processuais. 3. Não configurado ato atentatório, são indevidas a multa do art. 77, § 2º, do CPC e medidas coercitivas destinadas exclusivamente a compelir o custeio da perícia”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.483.333/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.05.2019, DJe 06.06.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Anicuns, Lívia Vaz da Silva, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito” proposta por GABRIELA APARECIDA CANDIDA LIMA, ora agravada. Em síntese, na petição inicial dos autos originários nº 5550782-36.2025.8.09.0010, a demandante, ora agravada, narrou que recebe benefício assistencial e que passou a sofrer descontos decorrentes de reserva de margem consignável vinculada a cartão de crédito, embora acreditasse ter contratado empréstimo consignado comum. Aduziu a ausência de informações claras acerca da modalidade contratual e sustentou a abusividade da operação. Pleiteou a cessação dos descontos, a revisão da contratação, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Oportunamente, sobreveio a decisão agravada, na qual se extrai a seguinte fundamentação (evento 88): Vistos. Conforme se verifica dos autos, a parte requerida foi devidamente intimada da decisão proferida no evento 79, na qual, dentre outras providências, foi determinada a adoção das medidas necessárias ao custeio da prova pericial, inclusive quanto ao depósito dos honorários periciais fixados por este Juízo. Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e sem comprovar o cumprimento da determinação judicial. A conduta configura descumprimento injustificado de ordem judicial, violando o dever de cooperação e de cumprimento exato das decisões judiciais, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil. Assim, diante da inércia injustificada e considerando a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Por conseguinte, APLICO à parte requerida multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais consequências processuais decorrentes do descumprimento da determinação anteriormente proferida. Intime-se, ainda, a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da determinação constante do evento 79, especialmente quanto ao depósito dos honorários periciais, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive quanto à preclusão da faculdade processual relacionada à prova, se for o caso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alegou que manifestou expressamente sua opção pela não produção da prova pericial, assumindo as consequências processuais decorrentes dessa escolha. Sustentou que o não recolhimento dos honorários periciais, nessas circunstâncias, não configura descumprimento injustificado de ordem judicial apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Defendeu a impossibilidade de ser compelido ao custeio de prova cuja produção dispensou, bem como a desproporcionalidade da imposição de medidas coercitivas para esse fim. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a determinação de custeio da prova pericial, a multa de 2% e as medidas processuais decorrentes do não recolhimento dos honorários periciais. Preparo realizado. É o relatório. Decido. De início, cumpre delimitar a extensão da matéria efetivamente devolvida a esta instância. A decisão agravada (evento 88 dos autos originários) reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aplicou ao agravante multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa e determinou que comprovasse, no prazo de cinco dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Nas razões recursais, contudo, o agravante também pretende o afastamento da própria atribuição do custeio da prova pericial e defende a possibilidade de dispensar sua produção. Tais matérias, todavia, não foram decididas no pronunciamento ora impugnado. A responsabilidade pelo custeio da perícia e o pedido de dispensa de sua produção foram objeto de pronunciamentos anteriores, especialmente nos eventos 74 e 81 dos autos originários, nos quais o Juízo de origem manteve o encargo financeiro atribuído à instituição financeira e determinou o prosseguimento da prova técnica. Dessa forma, o efeito devolutivo do agravo de instrumento encontra-se limitado às questões efetivamente decididas no pronunciamento impugnado, não se admitindo o exame originário de matéria que não integrou seu conteúdo decisório, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que questão não apreciada na decisão recorrida não pode ser definida diretamente em grau recursal. Julgado: REsp n. 1.483.333/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 6/6/2019. Portanto, não conheço do recurso quanto às teses destinadas ao afastamento da atribuição do custeio da perícia e ao reconhecimento da faculdade de dispensar sua produção, por não integrarem o conteúdo decisório do pronunciamento agravado. A manifestação da instituição financeira acerca do desinteresse na produção da prova será considerada, contudo, exclusivamente como circunstância fática relevante à análise da multa posteriormente aplicada, sem que isso implique reexame da decisão que determinou o prosseguimento da perícia. Superada essa questão e presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, nesta extensão, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal, na extensão conhecida, consiste em verificar a validade da multa aplicada e das medidas processuais decorrentes do não depósito dos honorários periciais, matérias efetivamente tratadas na decisão agravada. Nesse ponto, assiste razão ao agravante. Nos termos do art. 77, IV, do CPC, incumbe às partes e a todos aqueles que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. O § 2º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de aplicação de multa quando configurada violação aos deveres previstos nos incisos IV e VI. Na hipótese em discussão, embora a instituição financeira não tenha realizado o depósito dos honorários periciais, consta dos autos que havia previamente manifestado, de forma expressa, não possuir interesse na produção da perícia e requerido o julgamento do feito no estado em que se encontrava, tendo posteriormente sustentado, nas razões recursais, que assumira as consequências processuais decorrentes dessa escolha. Além disso, ao determinar anteriormente o depósito dos honorários periciais, o Juízo havia consignado, como consequência de seu não recolhimento, a preclusão da prova pericial. Nesse contexto específico, a ausência de depósito da verba pericial, por si só, não evidencia conduta deliberadamente destinada a criar embaraço à atividade jurisdicional ou descumprimento injustificado apto a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Com efeito, a manutenção das decisões anteriores quanto à produção e ao custeio da prova não conduz, automaticamente, à incidência da sanção prevista no art. 77, § 2º, do CPC, pois as consequências processuais decorrentes da não produção da prova não se confundem com a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Na espécie, considerada a manifestação expressa da instituição financeira de que não pretendia produzir a perícia e, sobretudo, a circunstância de que a própria decisão anterior havia previsto a preclusão da prova como consequência do não recolhimento dos honorários, não se verifica fundamento suficiente para a manutenção da multa aplicada. Pelas mesmas razões, não subsistem medidas coercitivas destinadas exclusivamente a compelir o agravante ao depósito da verba pericial. O afastamento dessas providências, todavia, não importa revisão das decisões anteriores quanto à necessidade, realização ou custeio da prova pericial, matérias estranhas ao objeto conhecido deste recurso, tampouco impede que o Juízo de origem extraia, oportunamente, as consequências processuais e probatórias que entender cabíveis da ausência de produção da prova. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, nesta extensão, dou-lhe provimento para afastar a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC, bem como afastar a possibilidade de adoção de medidas de natureza coercitiva destinadas exclusivamente a compelir o agravante ao depósito dos honorários periciais. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 5

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.