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5842336-08.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando com acuidade os presentes autos, observa-se que se trata de Ação de Conhecimento na qual a parte autora objetiva transferir os pontos relativos a infrações de trânsito ao real condutor responsável, já inserido no polo ativo. Verifica-se que, ao discriminar os supostos legitimados passivos, a demandante arrolou apenas a entidade responsável pela lavratura do auto de infração, qual seja, o Município de Goiânia, deixando, por outro lado, de inserir o Departamento Estadual de Trânsito, autarquia responsável pela modificação da pontuação na Carteira Nacional de Trânsito. Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e incluir o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida tal determinação ou transcorrido o prazo, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando com acuidade os presentes autos, observa-se que se trata de Ação de Conhecimento na qual a parte autora objetiva transferir os pontos relativos a infrações de trânsito ao real condutor responsável, já inserido no polo ativo. Verifica-se que, ao discriminar os supostos legitimados passivos, a demandante arrolou apenas a entidade responsável pela lavratura do auto de infração, qual seja, o Município de Goiânia, deixando, por outro lado, de inserir o Departamento Estadual de Trânsito, autarquia responsável pela modificação da pontuação na Carteira Nacional de Trânsito. Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e incluir o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida tal determinação ou transcorrido o prazo, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV

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