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5842335-20.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara de Família e Sucessões gab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5842335-20.2026.8.09.0149 Promovente(s): Warlen De Morais Promovido(s): Francielle Lourenco De Morais I. No que tange ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado pelos autores, cabe lembrar que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural. Do cotejo das normas retro transcritas extrai-se uma conclusão inarredável: o grau de hierarquia superior do preceito constitucional recomenda a interpretação no sentido de que a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC) sejam demonstradas nos autos. A simples alegação não basta para a concessão do benefício, sob pena de ser dispensado tratamento desigual entre as partes, em manifesta afronta ao princípio da isonomia, e mais, prejudicar, por via reflexa, aqueles que efetivamente não possuem condição de arcar com tais encargos e efetivamente necessitam litigar sob o pálio da gratuidade da justiça e comprovam tais circunstâncias nos autos. A concessão da gratuidade da justiça somente para alguns atos processuais (art. 98, §5º, CPC) e o parcelamento das despesas que a parte tiver que adiantar no curso do processo (art. 98, §6º, CPC), por sinal, revelam a flexibilização da norma processual de modo a atender, na medida adequada, os litigantes e suas possibilidades, e que inevitavelmente deve ser demonstrado no feito, como corolário da cláusula geral da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC). Desse modo, tendo por escopo alcançar a decisão justa, cabe à parte fazer prova da necessidade da gratuidade de justiça, trazendo o maior número de elementos possíveis, tais como: profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, cônjuge exerce atividade remunerada, dependentes, negativações em órgãos de restrição ao crédito, dentre outros). Os elementos trazidos pela parte autora são insuficientes para que o juízo delibere sobre a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se os autores para demonstrarem que preenchem os pressupostos da medida ou, não o fazendo, que recolham as custas, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Em caso de pagamento, defiro, desde já, o parcelamento das custas em 03 (três) vezes, hipótese na qual a parte deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela para prosseguimento do feito. Ressalto que a sentença somente será proferida após o recolhimento integral das custas. II. A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, bem como não apresentar defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. Na forma do art. 321, CPC, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) valorar corretamente a causa, observando-se que, em ação que visa a decretação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos, o valor da causa deverá corresponder à soma da anuidade dos alimentos mais o valor total dos bens; b) esclarecer a filiação de Esther Gabrielly Faria Neto, tendo em vista que consta, em sua certidão de nascimento, filiação atribuída a terceira pessoa, que não corresponde aos promoventes (mov. 01/arq. 23); c) juntar os documentos de todos os bens a serem partilhados. O não atendimento da diligência acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, Parágrafo único, CPC) e o processo será extinto sem a resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Cumpra-se. Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito 16

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