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TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5842323-14.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Bioforte Mineração E Empreendimentos Eirele-me POLO PASSIVO: Daniella Fernandes Godoi SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse ajuizada por BIOFORTE MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTOS EIRELE-ME em face de DANIELLA FERNANDES GODOI, partes qualificadas. A autora alega, em síntese, que celebrou com a ré um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de três lotes de chácaras em Jataí-GO, situados na BR-364, em área classificada como zona de expansão urbana, denominada Área 2, inserida em gleba maior, conforme consta da matrícula nº 61.786, pelo valor total de R$ 300.000,00. Sustenta que a ré adimpliu apenas a quantia de R$ 170.000,00, tornando-se inadimplente quanto ao saldo restante. Nesse contexto, requer a rescisão do contrato, bem como a reintegração liminar e definitiva na posse dos imóveis. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a medida não poderia ser apreciada antes da cognição exauriente e da formação do contraditório. Na mesma oportunidade, deferiu o parcelamento das custas processuais em cinco vezes e determinou a citação da ré para audiência de conciliação (evento 5). A requerida foi devidamente intimada e citada (eventos 60 e 66). A audiência de conciliação restou infrutífera devido à ausência injustificada da ré. O advogado da autora requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 67). Diante da ausência de contestação, foi decretada a revelia da ré e anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 69). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação A requerida foi regularmente intimada acerca da audiência de conciliação designada para o dia 04/03/2026 (evento 60). Apesar disso, deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa. O art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 334. (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Assim, caracterizado o não comparecimento injustificado, APLICO à requerida multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado de Goiás. 2.2. Do mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte requerida e da desnecessidade de produção de outras provas. Como cediço, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível. Tal presunção é relativa, de modo que o julgador deve levar em consideração os fatos expostos pela parte autora em conjunto com as provas apresentadas nos autos. No caso concreto, o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Parte de Terras na Zona de Expansão Urbana apresentado no evento 1, arquivo 8, corrobora as alegações da parte autora, pois evidencia a obrigação da requerida de pagar o valor de R$ 300.000,00 de forma parcelada. Igualmente, considerando a ausência de impugnação específica, tem-se como comprovado o pagamento de apenas R$ 170.000,00. Cumpre destacar que incumbia à ré demonstrar o adimplemento das obrigações pecuniárias assumidas, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, regularmente citada, a requerida permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação e, consequentemente, de juntar qualquer documento apto a demonstrar a quitação do saldo remanescente. Portanto, evidenciado o descumprimento contratual por parte da ré, constitui direito da autora pleitear a resolução do contrato, com fundamento no art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Como consectário, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, sob pena de se favorecer um enriquecimento ilícito de um dos contratantes em detrimento do outro. Desse modo, a resolução do contrato impõe, de um lado, a restituição dos imóveis à parte autora e, de outro, a devolução dos valores efetivamente pagos pela demandada. Ressalta-se, por oportuno, que a posse exercida pela ré sobre os imóveis decorreu diretamente da relação contratual ora desconstituída. Logo, resolvida a avença, deixa de subsistir o título que legitimava a posse da adquirente, sendo a reintegração da autora na posse um consequência necessária do desfazimento do negócio jurídico. Quanto à atualização da quantia a ser restituída, não se mostra adequada a aplicação do IGP-M previsto na cláusula sexta, pois referido encargo foi convencionado para a hipótese de mora da compradora quanto ao pagamento do preço, não havendo estipulação específica acerca do índice aplicável à restituição dos valores após a resolução contratual. Assim, incide o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, inexistindo índice de atualização monetária convencionado ou previsto em lei específica, deve ser aplicada a variação do IPCA, desde cada desembolso/pagamento (art. 397 do CC). Da mesma maneira, os juros moratórios devem observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic, deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. No tocante ao termo inicial, tem-se que deve ser a partir da citação (art. 405 do CC), pois a obrigação de restituição decorre da resolução contratual reconhecida judicialmente, sobretudo porque a notificação extrajudicial (evento 1, arquivo 9) resultou infrutífera. À vista disso, dada a ausência de contestação da parte demandada, depreende-se que as provas colacionadas aos autos mostram-se suficientes para o acolhimento dos pedidos iniciais. Anote-se que os efeitos da revelia, embora relativos, geram credibilidade às assertivas da parte autora, pela dificuldade do Estado-Juiz em conhecer a defesa da parte adversa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões iniciais, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Parte de Terras na Zona de Expansão Urbana celebrado entre BIOFORTE MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTOS EIRELE-ME e DANIELLA FERNANDES GODOI, em razão do inadimplemento contratual da requerida; b) DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, ficando a requerida obrigada a restituir à autora a posse dos lotes nº 08, 09 e 10, objeto do contrato, integrantes da área descrita na matrícula nº 61.786 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí-GO. Por outro lado, fica a autora obrigada a restituir à ré a quantia de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), correspondente aos valores efetivamente pagos durante a relação contratual, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento/desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, observada a metodologia legal aplicável e vedada a cumulação de índices de atualização monetária. CONDENO a requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, revertida em favor do Estado de Goiás. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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