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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia/GO Gabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 9º Andar, Sala 920, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5842284-12.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa técnica de ROGERIO BARROS DA SILVA, qualificado nos autos. Narra que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da execução das medidas protetivas de urgência. Contudo, o relatório médico indicou escoriações recíprocas e as medidas protetivas de urgência foram revogadas a pedido da vítima. Deste modo, os requisitos para a manutenção da prisão preventiva cessaram. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 08). Autos conclusos. Analisada a decisão da prisão preventiva proferida na audiência de custódia, verifico que estão presentes no caso em tela, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Em que pese o pedido de revogação da prisão preventiva pela ausência de medidas protetivas de urgência vigentes, verifica-se que a decisão que manteve a segregação analisou também o risco de reiteração delitiva pela existência de Execução Penal em curso e antecedentes criminais (evento 45). Ressalta-se que já foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do requerente (5391849-36.2025.8.09.0051) em 21/05/2025, também revogadas. Consta ação penal por lesão corporal no Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Aparecida de Goiânia (0138856-89.2017.8.09.0011). Além de execução penal 7000821-20.2023.8.09.0011 distribuída em 28/09/2023. Os fatos descritos demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto houve nova notícia delituosa enquanto o requerente ainda possuía execução penal em aberto. Além do elevado risco de reiteração delitiva, diante das anotações de violência doméstica pretéritas documentadas desde 2017, configurando grave ciclo de violência. Além disso, os fatos foram analisados durante a audiência de custódia (evento 22) e no evento 45. Salienta-se que as primeiras medidas protetivas concedidas em favor da mesma vítima foram revogadas em 20/02/2026. Entretanto, noticiou-se novo fato envolvendo violência doméstica contra a mulher em 15/08/2026. Neste aspecto, o autor demonstra que nem mesmo condenações anteriores e tutelas inibitórias foram capazes de coibir a prática de novas ações delitivas com reincidência específica em violência doméstica contra a mulher. Destaca-se que a existência de agressões recíprocas não afastam por si só probabilidade do delito, tendo em vista que a vítima afirmou em sede policial ter sofrido agressão com um soco e, na tentativa de se defender, pegou uma ferramenta, acertou o autor e deu uma mordida. Prevê o art. 316 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva pode ser revogada se for verificada a falta de motivos que a ensejou, bem como a necessidade de revisão pela sua manutenção a cada 90 (noventa) dias. Este é o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, vejamos: “a manutenção da prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus – art. 316, caput, do Código de Processo Penal –, de modo que, inalterado o quadro fático probatório, não há razões jurídicas para sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas” (STF. 2ª Turma. HC 215144 AgR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 08/08/2022; STF. 1ª Turma. HC 169.087/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2020; STF. 1ª Turma. HC 158.927/GO, Rel. P/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/3/2019 e STF. 1ª Turma. RHC 191949 AgR/SP, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 23/11/2020). Não sendo o caso do surgimento de fatos modificativos, não há por que revogá-la. É, sem dúvida alguma, o caso dos autos. Não houve alteração do contexto fático e jurídico que levou a imposição da segregação cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação e MANTENHO o acusado preso, nos termos dos art. 312 e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Goiânia/GO, data do sistema. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito - Em substituição (assinado eletronicamente) 5
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