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5842281-63.2024.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível

    COMARCA DE ANÁPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. 29 de dezembro, esq. c/ travessa G, Vila Esperança, Anápolis-GO, Fone: (62) 3329-3130/3131/3132, e-mail: juizadociv1anapolis@tjgo.jus.br INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito do 1° Juizado Especial Civil da Comarca de Anápolis-GO, fica a parte Exequente/Promovente INTIMADA para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (Titular, Banco, Agência, Conta e CPF), com a finalidade de transferência do valor disponível. Fica sugerido, desde já, e para eventuais outros processos patrocinados pelos advogados constituídos, sejam informados os dados bancários na forma acima especificada já no momento do ingresso da demanda, a fim de contribuir com eventual depósito voluntário pela parte adversa ou, ainda, permitir expedição mais ágil do alvará, com o fim de imprimir maior celeridade aos feitos. Anápolis, 8 de setembro de 2026. Helen Marisa de Menezes Analista Judiciário (assinado digitalmente, sistema PJD)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    8-Autos nº 5842281-63.2024.8.09.0007 Cumprimento de sentença Reclamante: Fortaleza Retifica De Motores Ltda Reclamado: Wilmar Botelho Da Silva SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico a inércia da parte ativa, pois, apesar de cientificada para praticar ato essencial ao andamento do feito, não cumpriu sua obrigação processual visando suprir a diligência necessária, impedindo, assim, o prosseguimento do feito. POSTO ISSO, extingo o processo, sem resolução de mérito, de acordo com a norma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, revogando eventual provimento liminar. Expeça-se alvará ao credor para abatimento da dívida sobre os valores bloqueados no evento 33, baixando-se as demais restrições, se houver. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

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