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TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · Despacho
Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5842280-03.2026.8.09.0074 Promovente: Banco Cnh Industrial Capital S.a. Promovido: Rv Silagens Eireli Vistos, Trata-se de requerimento para cumprimento de medida liminar de busca e apreensão em face de RV SILAGENS EIRELI, distribuída a este juízo, oriunda do Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná (Processo nº 0039128-03.2023.8.16.0001). O pedido visa à apreensão do bem móvel descrito como PÁ CARREGADEIRA, MARCA NEW HOLLAND, MODELO W130B, ANO 2022, MOTOR 6272940, CHASSI HBZNW130HNAE14913, objeto de contrato de alienação fiduciária, que se encontra localizado nesta Comarca de Ipameri/GO. A parte autora instruiu o pedido com cópia da petição inicial da ação originária, da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, do contrato (Cédula de Crédito Bancário), da procuração e substabelecimento, bem como da guia de custas e respectivo comprovante de pagamento (evento 1). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, a parte interessada pode requerer diretamente ao juízo da comarca onde o veículo foi localizado o cumprimento da medida, bastando que para tal conste no requerimento a cópia da petição inicial da ação e do despacho que concedeu a busca e apreensão. Compulsando os autos, verifico que a parte autora cumpriu os requisitos formais para o processamento da missiva. Ademais, cumpre ressaltar que a este Juízo compete, em regra, a análise dos requisitos formais para o cumprimento da ordem, não cabendo reexaminar o mérito da decisão proferida pelo juízo de origem, que já analisou a probabilidade do direito e o perigo de dano. No tocante ao pedido de segredo de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça já se posicionou sobre o sigilo nas ações de busca e apreensão decorrentes de contratos de leasing ou alienação fiduciária, onde tal prática desequilibra a relação entre autores e réus, pois a regra é publicidade e a exceção, o sigilo. Não tramita em segredo de justiça o processo que não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC. O fato de versar sobre questões privadas não caracteriza situação para tramitar em segredo de justiça. Assim, indefiro o pedido de decretar sigilo nos presentes autos, por entender que não há justificativa plausível para a decretação do segredo de justiça. Ante o exposto, expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Autorizo o cumprimento do mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o arrombamento e o reforço policial, caso estritamente necessários ao cumprimento da ordem. Após a apreensão do bem, proceda-se à citação da parte ré, RV SILAGENS EIRELI, para, nos termos da decisão liminar. Cumpridas as diligências, devolva-se a origem com as nossas homenagens. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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