Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Zilmene Gomide da Silva
HABEAS CORPUS Nº 5842278-05.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA/GO
IMPETRANTES: RICARDO SILVA NAVES, GABRIEL MARTINS DE CASTRO E JOSAY CORREIA DE SANTANA JÚNIOR
PACIENTE: WILSON DELLA PASCHOA JÚNIOR
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Ricardo Silva Naves, Gabriel Martins de Castro e Josay Correia de Santana Júnior em favor de Wilson Della Paschoa Júnior, apontando como autoridade coatora o Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, em razão da persecução penal privada instaurada nos autos nº 5086519-68.2024.8.09.0051.
Segundo consta da inicial, o paciente figura como querelado em ação penal privada proposta por Kenneth Albert Joseph Kotowich, na qual lhe foram atribuídas três condutas qualificadas como calúnia e duas como difamação, supostamente praticadas mediante mensagem eletrônica encaminhada, em 09 de outubro de 2023, à Presidente da SottoPelle Therapy, nos Estados Unidos, no contexto de controvérsia societária existente entre os envolvidos.
Relatam os impetrantes que a imputação criminal decorreu de expressões inseridas no referido e-mail, mediante as quais o paciente teria feito referências a pedido de dividendos reputados ilegais, possível tentativa de extorsão e apropriação indébita, associação com advogados para prática de fraude, pretensão de exclusão do querelante da sociedade, contratação de profissionais com o propósito de prejudicar o paciente e prática de atos suscetíveis de serem interpretados como grave descumprimento de obrigações empresariais.
Sustentam que as manifestações não configurariam os delitos descritos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, por não conterem imputação de fato criminoso suficientemente determinado, no tocante à calúnia, nem atribuição de fato concreto objetivamente ofensivo à reputação, quanto à difamação.
Afirmam, ainda, inexistir o dolo específico de ofender a honra do querelante, defendendo que a comunicação foi produzida no contexto de conflito societário, com finalidade meramente informativa e crítica, circunstância que, segundo alegam, evidenciaria a presença de animus narrandi e animus criticandi.
Consta, ainda, que a defesa apresentada no processo originário suscitou, entre outras questões, a inépcia da queixa-crime, a ausência de justa causa, a atipicidade das condutas e a inexistência do elemento subjetivo próprio dos crimes contra a honra. A resposta à acusação foi protocolada em julho de 2025.
Da documentação colacionada verifica-se, contudo, que a queixa-crime já havia sido recebida em 19 de dezembro de 2024. Posteriormente, após a apresentação da resposta à acusação, foi oposto incidente de exceção da verdade, autuado em apartado.
O incidente foi rejeitado em primeiro grau, sobrevindo recurso de apelação. Em razão da pendência recursal, o Juízo de origem, por decisão proferida em 08 de março de 2026, indeferiu pedido de prosseguimento da ação penal principal e determinou a manutenção de seu sobrestamento até o julgamento definitivo do recurso interposto nos autos nº 5570082-55, assentando que, após o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente ou a comunicação do resultado pelo Tribunal, os autos deveriam retornar conclusos para nova deliberação.
Os impetrantes sustentam que a persecução penal carece de justa causa, porquanto a própria narrativa acusatória revelaria, de plano, a ausência dos elementos objetivos e subjetivos dos delitos de calúnia e difamação, sendo desnecessária, segundo defendem, qualquer dilação probatória para o reconhecimento da atipicidade.
Em sede liminar, requerem a suspensão do processo nº 5086519-68.2024.8.09.0051 e de todos os atos processuais dele decorrentes, até o julgamento definitivo deste habeas corpus, obstando-se a realização de audiência, produção de provas, interrogatório do paciente e quaisquer outros atos de prosseguimento da ação penal.
No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem, para que sejam reconhecidas a ausência de justa causa e a atipicidade manifesta das condutas imputadas ao paciente, com o consequente trancamento da ação penal privada. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento individualizado da atipicidade das imputações que, a seu sentir, não descrevem fato criminoso determinado, para fins de calúnia, ou fato concreto ofensivo à reputação, para fins de difamação, bem como seja reconhecida a incidência de animus narrandi e animus criticandi.
Os autos originários foram vinculados.
É o relatório. Passa-se à decisão.
A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, condicionada à demonstração concomitante da plausibilidade jurídica da pretensão e do perigo decorrente da demora, devendo o exame, nesta fase, restringir-se à existência de ilegalidade manifesta, sem incursão aprofundada nas questões reservadas ao julgamento definitivo da impetração.
Na espécie, não se evidencia situação de urgência apta a justificar a providência requerida.
Com efeito, embora os impetrantes postulem a suspensão da ação penal, a documentação acostada demonstra que o feito originário já se encontra sobrestado, por determinação do próprio Juízo de origem, até o julgamento definitivo da apelação interposta no incidente de exceção da verdade.
Desse modo, não se verifica, no estado atual do processo, risco concreto de realização de audiência, interrogatório, produção de provas ou de qualquer outro ato de prosseguimento da persecução penal, de modo que não se encontra caracterizado o necessário periculum in mora.
De igual modo, as alegações de ausência de justa causa, atipicidade das condutas e inexistência do dolo específico confundem-se com o próprio mérito da impetração e demandam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual.
Assim, não se vislumbra, por ora, ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da tutela liminar, ficando a análise exauriente das teses deduzidas reservada ao julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
Goiânia, data da assinatura digital.
DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA
Relatora
F06 p/ A01